DOE DE 01/03/2007
Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para contribuintes da indústria de informática.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6° e 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:
Decreta:
Artigo 1° – O estabelecimento fabricante que promover saída tributada pelo ICMS dos produtos adiante relacionados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída interestadual, e, quando se tratar de saída interna, pelo crédito de importância equivalente à carga tributária incidente sobre a respectiva operação: Alterado pelo Decreto n° 58.876/2013 (DOE de 22/05/2013), efeitos a partir de 30/10/2012 Redação Anterior
I – monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador – 8471.60.72;
II – monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador – 8471.60.74;
III – telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL – 8525.20.22;
IV – terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL – 8525.20.23;
V – terminal digital de processamento, com acesso WEB – 8471.50.10;
VI – unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico – CD-Rom) – 8471.70.21;
VII – unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico – CDR R/W) – 8471.70.29;
VIII – unidade de processamento digital de pequena capacidade – 8471.50.10;
IX – unidade de processamento digital de média capacidade – 8471.50.20;
X – distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias – 8472.90.10;
XI – quiosque microprocessado integrado de autoatendimento – 8471.60.80;
XII – computador de mão – 8471.41.10;
XIII – microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados – 8471.30.12 e 8471.30.19;
XIV – impressoras fiscais – 8471.60.14;
XV – leitoras de códigos de barras – 8471.90.12;
XVI – teclado operador destinado a automação comercial – 8471.41.90;
XVII – mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão – 8471.60.53;
XVIII – HDD – unidade acionadora de disco magnético rígido – 8471.70.12.
XIX – terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito – 8470.50.11. Acrescentado pelo Decreto nº 52.156 / 2007
XX – cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais – 8473.30.99. Acrescentado pelo Decreto nº 53.915/2008 – vigência a partir de 01/12/2008
XXI – Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax) – 8443.31.11, 8443.31.13, 8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99; Acrescentado pelo Decreto nº 54.904/2009 (DOE de 14/10/2009), vigência a partir de 01/09/2009.
XXII – Impressoras – 8443.32.31, 8443.32.33, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.37 e 8443.32.40. Acrescentado pelo Decreto nº 54.904/2009 (DOE de 14/10/2009), vigência a partir de 01/09/2009.
XXIII – Revogado pelo Decreto n° 58.767/2012 (DOE de 21/12/2012), efeitos a partir de 30/10/2012 Redação Anterior
XXIV – aparelhos transmissores digitais para televisão – 8525.50.29; Acrescentado pelo Decreto nº 57.961/2012 (DOE de 11/04/2012), vigência a partir de 11/04/2012
XXV – transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares – 8517.69.00; Acrescentado pelo Decreto nº 57.961/2012 (DOE de 11/04/2012), vigência a partir de 11/04/2012
XXVI – aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem – 8517.69.00; Acrescentado pelo Decreto nº 57.961/2012 (DOE de 11/04/2012), vigência a partir de 11/04/2012
XXVII – aparelhos testadores e medidores de radiofreqüência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado, para testes de calibração de módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas freqüências de 850/900/1.800/1.900MHz – 9030.40.90; Acrescentado pelo Decreto nº 57.961/2012 (DOE de 11/04/2012), vigência a partir de 11/04/2012
XXVIII – analisadores de espectro de freqüência – 9030.89.20. Acrescentado pelo Decreto nº 57.961/2012 (DOE de 11/04/2012), vigência a partir de 11/04/2012
XXIX – ecógrafos com análise espectral doppler – 9018.12.10; Acrescentado pelo Decreto nº 59.246/2013 (DOE de 29/05/2013), efeitos a partir de 01/01/2013
XXX – aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (ultrassom) – 9018.12.90; Acrescentado pelo Decreto nº 59.246/2013 (DOE de 29/05/2013), efeitos a partir de 01/01/2013
XXXI – aparelhos de tomografia computadorizada – 9022.12.00. Acrescentado pelo Decreto nº 59.246/2013 (DOE de 29/05/2013), efeitos a partir de 01/01/2013
XXXII – outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados – 8471.80.00; Acrescentado pelo Decreto nº 59.246/2013 (DOE de 29/05/2013), efeitos a partir de 29/05/2013
XXXIII – placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados) – 8473.30.41; Acrescentado pelo Decreto nº 59.246/2013 (DOE de 29/05/2013), efeitos a partir de 29/05/2013
XXXIV – outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz – 8504.31.19; Acrescentado pelo Decreto nº 59.246/2013 (DOE de 29/05/2013), efeitos a partir de 29/05/2013
XXXV – multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s – 8517.62.12; Acrescentado pelo Decreto nº 59.246/2013 (DOE de 29/05/2013), efeitos a partir de 29/05/2013
XXXVI – transcodificadores ou conversores de padrões de televisão – 8543.70.40; Acrescentado pelo Decreto nº 59.246/2013 (DOE de 29/05/2013), efeitos a partir de 29/05/2013
XXXVII – outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria – 8543.70.99; Acrescentado pelo Decreto nº 59.246/2013 (DOE de 29/05/2013), efeitos a partir de 29.05.2013
XXXVIII – partes de máquinas e aparelhos amplificadores de radiofrequência e vídeo – 8543.90.10; Acrescentado pelo Decreto nº 59.246/2013 (DOE de 29/05/2013), efeitos a partir de 29/05/2013
XXXIX – cartuchos de tinta – 8443.99.23; Acrescentado pelo Decreto nº 59.246/2013 (DOE de 29/05/2013), efeitos a partir de 29/05/2013
XL – cartuchos de revelador (toners) – 8443.99.33. Acrescentado pelo Decreto nº 59.246/2013 (DOE de 29/05/2013), efeitos a partir de 29/05/2013
XLI – aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s (“Smartwatch”), exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s – 8517.62.72 Acrescentado pelo Decreto n° 59.622/2013 (DOE de 19/10/2013), efeitos a partir de 19/10/2013
§ 1° – Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto deva ser objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 2° – A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.
§ 3° – O crédito previsto no “caput”:
1 – fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista;
2 – não se aplica em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
a) fica limitado, nos períodos indicados, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de exportação: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) de 1º/02/2007 a 31/12/2009; 3,0% (três por cento) de 1º/01/2010 a 31/12/2010; 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de 1º/01/2011 a 31/12/2011;
b) não será concedido, em se tratando das mercadorias relacionadas nos incisos XX, XXI e XXII. Alterado pelo Decreto nº 54.904/2009 (DOE de 14/10/2009), vigência a partir de 01/09/2009. Redação Anterior
3 – será efetuado sem prejuízo do valor do crédito previsto no artigo 11 deste decreto. Acrescentado pelo Decreto nº 54.904/2009 (DOE de 14/10/2009), vigência a partir de 01/09/2009.
§ 4° – Relativamente aos incisos XXIV e seguintes, o crédito previsto no “caput” fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001. Alterado pelo Decreto n° 59.246/2013 (DOE de 29/05/2013), efeitos a partir de 01/01/2013 Redação Anterior
§ 5° – Na hipótese de industrialização por encomenda realizada no território do Estado de São Paulo do produto indicado no inciso XIX, o crédito previsto no “caput” poderá ser efetuado pelo estabelecimento encomendante, desde que atendido o seguinte: Acrescentado pelo Decreto n° 59.657/2013 (DOE de 26/10/2013), efeitos a partir de 26/10/2013
1 – o estabelecimento encomendante deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
2 – o lançamento do ICMS incidente na saída do produto industrializado promovida pelo estabelecimento industrializador ficará diferido para o momento da saída subsequente do referido produto promovida pelo estabelecimento encomendante;
3 – o estabelecimento industrializador deverá estornar os créditos relativos às mercadorias utilizadas no processo de industrialização do produto.
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de fevereiro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de fevereiro de 2007.