DOU de 12/07/2001
Autoriza as unidades federadas que identifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder ao remetente ou ao destinatário, crédito de até 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate.
§ 1º Para efeito do crédito de que trata esta cláusula, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a critério de cada unidade federada, peso de carcaça igual ou superior a 225 quilogramas para os machos e 180 quilogramas para as fêmeas.
§ 2º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce.
§ 3º A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta cláusula em que fique caracterizada a condição de novilho precoce.
§ 4º A unidade federada poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme dispuser a sua legislação.
§ 5º Relativamente ao § 1º, além dos requisitos previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001 até 31 de julho de 2003, ficando revogado o Convênio ICMS 19/95, de 4 de abril de 1995.