DOE de 08/05/2015
Altera a Lei n° 13.194/97, que trata de matéria tributária.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …..
…..
II – …..
…..
- w) para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à implantação de unidade industrial no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
- 1. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:
1.1. o valor total da obra de pavimentação da rodovia de acesso com o correspondente cronograma físico-financeiro;
1.2. a data de início e a data prevista para o término das obras;
- 2. o crédito outorgado:
2.1. deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte ao do início da produção da unidade mencionada nesta alínea, uma vez concluídas as obras de pavimentação, conforme definido no termo de acordo;
2.2. VETADO;
- a falta de comprovação do início da atividade do estabelecimento impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a estornar os valores eventualmente creditados;
…..” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa