DOE de 12/05/2015
Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.
O Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88 , de 15 de agosto de 2005, e
Considerando o disposto no artigo 38 da Lei n° 11.580 de 14 de novembro de 1996,
Resolve:
- Para fins do disposto no § 3° do artigo 38 da Lei n° 11.580 de 14 de novembro de 1996, a taxa de juros para o mês de abril de 2015 é de 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento).
- Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2015.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 30 de abril de 2015.
Luiz Fernandes de Moraes Junior
Assessor Geral da CRE
Portaria n° 56/2015 – Delegação de Competência