DOM de 31/12/2009
Altera o Decreto n° 13.620, de 03 de dezembro de 2007.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art.1°.O Decreto n° 3.620, de 03 de dezembro de 2007, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1°……………………………………………….
IV – ………………………………….
- a)Todo e qualquer meio identificador que venha a causar poluição visual no Município de Vitória, por aglomeração de várias peças no mesmo local, mesmo que a Cota de Mensagem permita, não será admitido;
- b)A avaliação da situação descrita na alínea anterior ficará a cargo da Comissão de Análise de Interferência – CAI que analisará e decidirá sobre cada caso que surja;
- c) Fica proibida a instalação de quaisquer meios publicitários sobre telhados, mesmo que sejam meios identificadores.
V -………………………………………………
Art.4°. Integram o presente Decreto os Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 8°. Letreiro é todo meio de divulgação publicitária, com mensagem identificadora ou mista, contida dentro do espaço de Cota de Mensagem permitida para o local, com as seguintes características:
I -………………………………………………
VII – ……………………………………………..
Parágrafo Único. Toda estrutura usada como base para receber o meio de divulgação publicitária será considerada, para efeito de enquadramento nas tabelasj de taxas dos Anexos I, II, e III, bem como para efeito de cálculo da Cota de Mensagem, como consta no Artigo 11 deste Decreto e será cobrada como letreiro, exceto os casos de novos meios que deverão ser analisados pela Comissão de Análise de Interferência – CAI.
Art.9°…………………………………………..
Art.16……………………………………………..
II -……………………………………………..
- e) O letreiro autoportante, quando usado de forma cooperada, deverá ser licenciado em nome de um responsável perante o Municipio, que poderá ser o Condomínio, o Administrador do Centro Comercial ou um dos participantes do meio, escolhido pela maioria e mediante a apresentação de um documento assinado por todos os usuários, que deverá ser anexado ao Processo de licenciamento, com a firma reconhecida em cartório, e em caso da desistência ou da saida daquele, outro deverá ser escolhido da mesma forma entre os remanescentes.
III »…………………………………………….
Art. 18 ……………………………………………..
III – somente poderá ser instalado em imóvel não edificado ou com edificação permanente de uso comercial, residencial e institucional, respeitado os afastamentos mínimos previstos no Código de Edificações e no Plano Diretor Urbano, bem como de 3,00 (três metros) da confluência dos alinhamentos, quando se tratar de terrenos de esquina e fica proibida a instalação de outdoor em cima de edificação residencial e comercial.
IX – a área do quadro para exposição de mensagem será de 27, OOm2 (vinte e sete metros quadrados), nas dimensões de 9,00 x 3,00 (nove metros de comprimento por três metros de altura).
- a) será permitido a instalação de aplique com área máxima de 12,OOm2 (doze metros quadrados), por período máximo de 15 (quinze) dias, prorrogávei s por igual período mediante a apresentação da ART correspondente, do número do alvará do meio publicitário onde será instalado o Aplique, com espaço de 2 (dois) meses para apresentar novamente a mesma campanha, no mesmo local;
- b)será permitida a junção de quadros de um mesmo agrupamento, por período máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período e mediante requerimento com a apresentação do número dos alvarásN dos meios publicitários que serão colocados em junção, com espaço de 2 (dois) meses para apresentar novamente a mesma campanha, no mesmo local. X – admite-se agrupamento de outdoor composto de no máximo 02 (duas) placas, com afastamento entre si, de no mínimo 0,50 (cinqüenta centímetros), devendo ser mantida a mesma distância para todo o agrupamento e base inferior e superior alinhadas entre si.
XIV – é obrigatória a identificação da empresa proprietária do meio de divulgação, através de plaqueta a ser instalada na parte superior do mesmo, devendo constar o nome da empresa e o número do alvará de publicidade, que deverá estar em letras de 0,11 cm (onze centímetros) de altura, na cor preta e tipologia “Swiss Bt” ou “Helvética Médium”, na parte inferior de plaqueta na cor branca, com 1,00 m x 0,50m (um metro de comprimento por cinqüenta centímetros de altura), ficando a parte superior da mesma liberada para a empresa colocar a sua identificação ou logomarca e deverá ser instalada na base superior esquerda, nas estruturas de madeira, sempre voltada para a via, conforme Anexo V deste Decreto.
XV – ………………………………………….
Art.20……………………………………………
I – …………………………………………..
a)……………………………………………….
- b)a área máxima do painel não poderá ultrapassar a 48m2 (quarenta e oito metros quadrados), com largura máxima de 12m (doze metros) para divulgação de mensagens publicitárias ou mistas de produtos e serviços relacionadas ao empreendimento, observado a cota máxima de mensagem, sendo obrigatório o seu licenciamento através de empresa de publicidade cadastrada na Prefeitura Municipal de Vitória,conforme previsto no art. 78, deste Decreto.
c)……………………………………………….
- d) O licenciamento de meios provisórios em canteiros de obras deverá ser submetido à análise e aprovação da Comissão de Análise de Interferência – CAI, exceto tapume, regulamentado nos artigos 59 e 60, deste Decreto e painéis de até 3 Qm2 (trinta metros quadrados).
II -……………………………………….. .
Art.24.
VI – é obrigatória a identificação da empresa proprietária do meio de divulgação, através de plaqueta a ser instalada na base inferior direita da mesma, devendo constar o nome da empresa e o número do alvará de publicidade, que deverá estar em letras de 0, liem {onze centímetros) de altura, na cor preta e tipologia “Swiss Bt” ou Helvética Médium”, na parti inferior de plaqueta na cor branca, com 1,00 m x’ 0,50m (um metro de comprimento por cinqüenta centímetros de altura), ficando a parte superior da mesma liberada para a empresa colocar a sua identificação ou logomarca e deverá ser instalada na base inferior direita, sempre voltada para a via, conforme Anexo V deste Decreto.
Parágrafo único – A empena poderá ser utilizada como letreiro identificador ou mensagem publicitária e somente poderá ocupar a área máxima de 60% (sessenta por cento) da fachada cega.
Art. 25………………………………………….
- 1°…………………………………………
- 3° – Será considerado como mosaico o painel que tiver projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Vitória e, em caso contrário será considerado como revestimento e permitido a instalação de meio publicitário, em suporte preexistente.
- 4° – Caberá à empresa interessada na instalação do meio publicitário incluir no processo uma cópia do projeto aprovado no Município, quando se tratar de revestimento sobre a alvenaria.
Art.26 ………………………………………….
Art. 31
IV – a área máxima do painel não poderá ultrapassar a 48m2 (quarenta e oito metros quadrados), com largura máxima de 12m (doze metros);
V – o painel deverá ter sua base posicionada a uma altura máxima de 18,00m (dezoito metros), salvo nos terrenos em declive, quando essa altura máxima será medida em relação ao meio fio que lhe for fronteiro;
VI – só será permitida a instalação de 01 (um) painel por Inscrição Imobiliária, podendo ser simples, de dupla face ou triedro, sendo que a cobrança das taxas referentes à aprovação e licenciamento, bem como de expedição de Alvará de Publicidade será feita considerando a área de cada face de exposição;
IX – é obrigatório a instalação de plaqueta, na base superior das estruturas, devendo constar o nome da empresa proprietária do meio de divulgação e o número do alvará de publicidade, que deverá estar em letras de 0, liem (onze centímetros) de altura, na cor preta e tipologia “Swiss Bt” ou Helvética Médium”, na parte inferior de plaqueta na cor branca, com 1,00 m x 0,50m (um metro de comprimento por cinqüenta centímetros de altura), ficando a parte superior da mesma liberada para a empresa colocar a sua identificação ou logomarca e deverá ser instalada no suporte do painel, no sentido horizontal e voltada para a via, conforme Anexo V deste Decreto.
Art.32………………………………….
IV – Não poderão localizar-se na frente e atrás de semáforos e/ou placas de sinalização, sendo vedado o seu agrupamento.
Parágrafo Único – Os meios deverão ser analisados pela CAI.
Art.40
III – É proibido a colocação de faixas fora do porta-faixas, exceto nos casos previstos nos incisos III e IV, do art.16, deste Decreto;
IV – Toda campanha institucional da Prefeitura Municipal de Vitória deverá ser gerenciada pela Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM, e executada através de Empresa de Publicidade cadastrada no Município.
Art. 61. A utilização de películas auto-adesivas como meio de divulgação de mensagens identificadora, institucional ou mista, além do previsto no inciso VIII do § 42 do artigo 76, deverá ser objeto de análise e deliberação da Comissão de Análise de Interferência que entre outras observará:
IV – Fica proibido a colocação de adesivos com publicidades nas paredes exteriores dos estabelecimentos, sendo permitida somente no interior dos mesmos e nos vidros, na proporção prevista no artigo 76, § 42, Inciso VIII, Alínea wa”.
Seção XVII
Do folheto, prospecto, abano e materiais de uso corporal descartável
Art.62. Folheto, prospecto, abano e materiais de uso corporal descartável são meios para divulgação de mensagem de caráter identificador, publicitário, institucional e/ou misto, ficando isento de licenciamento e pagamento de taxas, os de caráter institucional.
Parágrafo único -………………………………….
I – É proibida a distribuição de materiais de publicidade tais como panfletos, folhetos, cartazes, comunicados ou material impresso, nas praias localizadas no Município de Vitória, conforme previsto na Lei n2 7.774, de 25 de agosto de 2009, publicada em 27 de agosto de 2009.
Art.76. A instalação de qualquer meio para divulgação de mensagem publicitária em logradouros públicos e/ou em locais visíveis ao transeunte depende, além de sua aprovação, do prévio licenciamento e pagamento das respectivas taxas.
- 1° …………………………………………
I – O Alvará de Publicidade para os meios de caráter provi sór io, previ sto no art. 20, da Lei n 2 5.954/2003, modificada pela Lei n* 7.095/2007, terá a validade de 30 (trinta) dias, sendo permitida a sua renovação por igual período e proibida a colocação no mesmo local, da mesma mensagem, pelo período de 2 (dois) meses.
- 4°. VIII -…………………………………………
- a) acima de 20% (vinte por cento) somente em eventos do comércio, por períodos de 15 (quinze) dias, em liquidações e promoções, renovávels por mai s 15 (quinze) dias;
- b) adesivos com dimensões máximas de 0,12m x 0,08m (doze centímetros por oito centímetros) com o objetivo de informar aos usuários dos serviços de taxis do Município de vitória a possibilidade de pagamento através de operações de débito/crédito com cartão,deverão ser licenciados mediante o pagamento de taxas.
IX -……………………………………………..
X – Os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa variam de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem aplicados conforme esta regulamentação, a) Estão isentas do pagamento das taxas descritas no Inciso desta alínea, o licenciamento de atividades prestadas por instituições públicas municipais, estaduals ou federai s da administração direta, autárquica ou fundacional, bem como o licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados de utilidade pública, as igrejas e os templos de qualquer culto.
Art. 77………………………………………….
V -………………………………………………
- 1° – A solicitação para a instalação de equipamentos para veiculação de mensagens publicitárias em logradouros públicos, deverá ser objeto de análise e parecer da Comissão de Análise de Interferência -CAI, observados os limites das legislações pertinentes.
- 2° – É vedada a construção e/ou permanência de qualquer estrutura, para a instalação de meios de divulgação publicitária, que não façam parte do projeto original da fachada, aprovado pela Prefeitura Municipal de Vitória.
Seção II
Do cadastramento das empresas
Art. 78. As empresas que objetivem instalar e/ou manter equipamentos para divulgação de mensagens no Município, deverão se cadastrar previamente, na> unidade administrativa competente da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, especificamente para tal finalidade.
- 1°…………………………………………………….
Art.81
VII – ……………………………………….
VIII – 01 (um) representante indicado pela Federação das Associações das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Espírito Santo (FEKICRO -ES)
- 1°………………………………………………
Art. 84
II -a)..
6 – Autorização assinada pelo síndico, cópia da Ata de sua eleição e posse e cópia da Ata da Assembléia que aprovou o meio de divulgação, quando se tratar de condomínios e onde o síndico for reeleito ou houver a mudança do mesmo, não há necessidade de nova Ata autorizando a instalação do meio, desde que não haja mani festação em contrário, autorização do proprietário, quando se tratar de pessoa física e de quem assina o Contrato Social, quando se tratar de pessoa jurídica, sendo obrigatório, em todos os casos, o reconhecimento das respectivas firmas em Cartório.
7 – Garantia expressa de livre acesso da fiscalização municipal aos meios de divulgação a serem instalados, quando for o caso.
8 -……………………………………………..
Art. 86
- 1° – O alvará de publicidade previsto no Inciso II,do caput deste artigo, somente será concedido quando requerido por empresa de publicidade devidamente cadastrada pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, nos termos do artigo 78 deste Decreto.
- 2°……………………………………………..
Art. 88……………………………………………..
- 1° – Em se tratando de Alvará de publicidade Identificador e/ou institucional, suas renovações anuai s, durant e 0 2 (doi s) anos após sua expedi ção, dar-se-ão após vistoria e o pagamento da respectiva taxa.
- 2° – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART: é exigida uma por meio publicitário, com a validade do período de vigência do alvará.
I – O pagament o da ART tem que ser feito, obrigatoriamente, pela empresa proprietária do meio publicitário instalado, sendo proibido quando feito em nome de terceiros;
II – Na renovação é obrigatória a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art.89……………………………………………
Art.95
V -…………………… ………………………..
- 1° – No caso de recusa, de conhecimento e recebimento dos Autos de Intimação e/ou Infração, o seu portador. Agente Público, deverá certificar essa ocorrência no documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas, deixando à vista do infrator ou encaminhando-o por via postal com Aviso de Recebimento – AR ou por meio de Edital publicado em jornal de grande circulação, fixando-se o prazo para saneamento da irregularidade.
Art.96……………………………………………” (NR)
Art.2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3°. Ficam revogados o Parágrafo único do Art. 87, o §2° do Art. 95, os §§ 1° e 2° do Art. 101, todos do Decreto n° 13.620, de 2007, e o Decreto n° 14.157, de 29 de dezembro de 2008.
Palácio Jerônimo Monteiro, 30 de dezembro de 2009.
JOÃO CARLOS COSER
Prefeito Municipal
Clemir Regina Pela Meneghel
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade de em exercício