DOM de 08/05/2015
Dá nova redação aos artigos 76, 84, 85, 88 e 103 do Decreto n° 13.620, de 03 de dezembro de 2007, alterado pelo Decreto n° 14.542, de 31 de dezembro de 2009, bem como institui os anexos I, II e III, que regulamentou a Lei n° 5.954, de 21 de julho de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 27 de setembro de 2007.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória, e Art. 72, da Lei n° 5.954, de 21 de julho de 2003,alterada pela Lei n° 7.095, de 27 de setembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1°. Dá nova redação aos Art.s 76, 84, 85, 88 e 103 do Decreto n° 13.620, de 30 de dezembro de 2007, alterado pelo Decreto n° 14.542, de 31 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 76. A instalação de qualquer meio para divulgação de mensagens, em logradouro público e/ou locais visíveis ao transeunte, depende além de sua aprovação, do prévio licenciamento e pagamento das respectivas taxas.
- 1°. O licenciamento dar-se-á através da expedição do respectivo Alvará.
I – o Alvará de Publicidade para os meios de caráter provisório, previsto no artigo 20 da Lei n° 5.954, de 2003, modificado pela Lei n° 7.095, de 2007, terá a validade de 30 (trinta) dias, sendo permitida a sua renovação por igual período e proibida a colocação no mesmo local, da mesma mensagem, pelo período de 02 (dois) meses.
- 2°. As taxas serão aplicadas de acordo com os anexos I e II deste Decreto, cujos valores serão atualizados de acordo com a Lei n° 5.248, de 26 de dezembro de 2000.
- 3°. É facultado ao interessado antes do pedido de aprovação e licenciamento, formular ao município consulta prévia que resulte em informações quanto a viabilidade da instalação do meio de divulgação desejado.
I – Em se tratando de publicidade identificadora, o primeiro pedido de aprovação e licenciamento, deverá ser acompanhado da decisão emitida pela Coordenação Técnica de Posturas e Publicidade com parecer favorável.
- 4°. Ficam dispensadas do licenciamento:
I – a denominação e numeração de edificações;
II – a sinalização de trânsito, orientação de pedestres e denominação de logradouros que não contenham publicidade acoplada;
III – as divulgações internas nas lojas, escritórios, cinemas, teatros, casas de espetáculos e malls de shopping centers e centros comerciais, que não sejam visíveis a partir dos logradouros públicos;
IV – a divulgação de informações obrigatórias de obras ou equipamentos e/ou àqueles exigidas para o exercício legal da profissão, conforme definido pelos órgãos ¿scalizadores do exercício profissional;
V – a divulgação de informações cartográficas da cidade, desde que em mobiliário urbano previamente licenciado e autorizado pelo órgão municipal competente;
VI – a divulgação de produtos, stands ou equipamentos de venda no interior de estabelecimentos comerciais devidamente licenciados;
VII – as publicidades que distem 0,60m (sessenta centímetros) ou mais do limite das vitrinas das lojas;
VIII – banner, faixa ou adesivos colado(s) no vidro(s) de loja(s), limitado a 20% (vinte por cento) da área total de exposição, voltado(s) para o logradouro público.
- a) acima de 20% (vinte por cento) somente em eventos do comércio, por período de 15 (quinze) dias, em liquidações e promoções, renováveis por mais 15 (quinze) dias;
- b) adesivos com dimensões máximas de 0,12m X 0,08m (doze centímetros por oito centímetros) com o objetivo de informar aos usuários dos serviços de taxis do Município de Vitória a possibilidade de pagamento através de operações de débito/crédito com cartão, deverão ser licenciados mediante o pagamento de taxas.
IX – as mensagens não iluminadas do tipo: “vende-se”, “aluga-se”, “precisa-se de empregos”, desde que exibidos no próprio imóvel objeto do anúncio, previsto no Artigo 20, inciso II, do Decreto n° 13.620, de 2007,modificado pelo Decreto n° 14.542, de 2009, observados os limites da cota de mensagem;
X – os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa variam de 20,00 (vinte reais) a 10.000,00 (cinco mil reais), a serem aplicados conforme dispõe o Decreto n° 13.620, de 2007.
- a) estão isentas do pagamento das taxas descritas no inciso desta alínea, o licenciamento de atividades prestadas por instituições públicas municipais, estaduais ou federais da administração direta, autarquia ou funcional, bem como o licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados como de utilidade pública, as igrejas e os templos de qualquer culto.
- 5°. O licenciamento dos meios de divulgação de mensagens identificadoras poderá ser feito nos autos do processo de licenciamento de localização e funcionamento, previsto no art. 27-A da Lei n° 6.080, de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 11.975, de 2004, e suas alterações, mediante requerimento do interessado.
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Art. 84. A solicitação para aprovação e licenciamento, para a instalação dos meios de divulgação, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos e/ou exigências:
I – documentação básica:
- a) formulário próprio, devidamente preenchido;
- b) cópia do Contrato Social;
- c) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e/ ou Cadastro Nacional de Pessoa Física;
- d) cópia do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, no caso de atividade econômica que estiver a isto obrigada;
- e) cópia atualizada da certidão de regularidade fiscal da empresa de publicidade.
II – Documentação Complementar:
- a) para os meios fixos, permanentes ou provisórios:
- planta de situação e/ou localização, e croquis do(s) meio(s) de divulgação a ser(em) licenciado(s);
- projeto de implantação do meio de divulgação elaborado pelo condomínio e/ou proprietário do edifício;
- Nada consta do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do imóvel em referência;
- 4. ART emitido por profissional inscrito junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional e cadastrado como contribuinte do Imposto Sobre Serviços junto ao Município de Vitória;
- 5. nada consta do proprietário junto a Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, quando se tratar de imóvel de terceiros;
- 6. autorização assinada pelo Síndico, cópia da Ata de sua eleição e posse e cópia da Ata da Assembléia que aprovou o meio de divulgação, quando se tratar de condomínios e onde o síndico for reeleito ou houver a mudança do mesmo, não há necessidade de nova Ata autorizando a instalação do meio, desde que não haja manifestação em contrário, autorização do proprietário, quando se tratar de pessoa física e de quem assina o Contrato Social, quando se tratar de pessoa jurídica, sendo obrigatório, em todos os casos, o reconhecimento das respectivas ¿rmas em Cartório;
- garantia expressa de livre acesso da fiscalização municipal aos meios de divulgação a serem instalados, quando for o caso;
- parecer favorável dos órgãos de preservação do patrimônio histórico, quando se tratar de imóveis tombados ou aqueles relacionados como de interesse de preservação;
- b) para os meios móveis:
- autorização da Unidade Administrativa Municipal responsável pelo gerenciamento do transporte coletivo e individual de passageiros, a relação dos veículos a serem utilizados, a identificação da empresa e dos permissionários de “taxis” ou similares, quando for o caso;
- Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do(s) Veículo(s) de uso particular, que não sejam objeto de permissão ou concessão pelo poder público municipal;
- projeto de Comunicação Visual em escala adequada, contendo elementos elucidativos das peças gráficas e com suas dimensões cotados;
- c) para o(s) meio(s) de divulgação de mensagem(ns) identificadora(s):
- formulário próprio, devidamente preenchido;
- planta de Situação e/ou Localização, e/ou croquis do(s) meio(s) de divulgação a ser(em) licenciado(s);
- cópia atualizada da certidão de regularidade fiscal da empresa no Município;
- nada Consta do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do imóvel em referência;
- cópia do Alvará de Localização e Funcionamento válido do estabelecimento, no caso de atividade econômica que estiver a isto obrigada;
- decisão emitida pela Coordenação Técnica de Posturas e Publicidade com parecer favorável, em se tratando de primeira solicitação de licenciamento ou de renovação de alvará de publicidade emitido anteriormente à publicação deste decreto;
- taxa prévia para protocolizar processo de publicidade identificadora, com valor aplicado de acordo com os anexos I e II, deste regulamento, cujos valores serão atualizados de acordo com a Lei n° 5.248, de 26 de dezembro de 2000;
- anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitido por profissional inscrito junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional, certificando a estabilidade e o bom estado de conservação do(s) meio(s) de divulgação de mensagem(ns) a ser licenciado;
- cópia do Alvará de Publicidade Identificadora vencido, em caso de renovação;
- declaração de que o(s) meio(s) de divulgação de mensagem identificadora permanecem inalterados, em caso de renovação.
- 1°. Não se aplicam as exigências constantes nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo, às empresas previamente cadastradas em situação regular, junto à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.
- 2°. O formulário previsto no inciso “I”, alínea “a” deste artigo, deverá conter as seguintes informações:
I – quando pessoa física:
- a) nome e endereço completo do requerente;
- b) número do CPF e RG;
- c) número da inscrição municipal, quando se tratar de contribuinte autônomo;
- d) número(s) de telefone(s) para contato;
- e) nome e endereço completo do representante legal, no caso de procurador;
II – quando pessoa jurídica:
- a) nome e/ou razão social;
- b) endereço completo;
- c) número do CNPJ;
- d) número da inscrição municipal e/ou número do Alvará de Localização e Funcionamento;
- e) número(s) de telefone(s) para contato;
- f) nome e endereço completo do representante legal.
Art.85. Após a instalação do(s) meio(s) de divulgação, devidamente aprovado(s) e licenciado(s), será expedido pela unidade administrativa competente, o respectivo Alvará de Publicidade que terá validade de 1 (um) ano.
- 1°. Em se tratando de Alvará de Publicidade Identificadora, suas concessões e alterações observarão os prazos estabelecidos para o Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da Lei n° 6.080, de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 11.975, de 2004, mediante o pagamento prévio da taxa.
- 2° Após a expedição do Alvará de Publicidade, a Municipalidade fará vistoria, ao local onde se encontrar instalada a publicidade, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas nas Leis n° 8.779, de 2014, e 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 2007, e em suas regulamentações, para convalidação do Licenciamento Municipal.
- 3° Constatada qualquer divergência e/ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas nas Leis n°s 8.779, de 2014, e 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 2007, e em suas regulamentações, ficarão infrator sujeito às sanções previstas no Art. 50, da Lei n° 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 2007.
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Art.88. O Alvará de Publicidade deverá ser renovado mediante solicitação do interessado, com antecedência mínima de 35 (trinta e cinco) dias da data de seu vencimento.
- 1°. Em se tratando de Alvará de Publicidade Identificadora, suas renovações observarão os prazos estabelecidos para o Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da Lei n° 6.080, de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 11.975, de 2004, mediante o pagamento prévio da taxa.
- 2°. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART: é exigida uma por meio publicitário, com a validade do período de vigência do alvará.
I – o pagamento da ART tem que ser feito, obrigatoriamente, pela empresa proprietária do meio publicitário instalado, sendo proibido quando feito em nome de terceiros;
II – aa renovação é obrigatório a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica.
- 3° Após a expedição do Alvará de Publicidade, a Municipalidade fará vistoria, ao local onde se encontrar instalada a publicidade, a ¿m de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas nas Leis n° 8.779, de 2014, e 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 2007, e em suas regulamentações, ¿cará o infrator sujeito às sanções previstas no Art. 50, da Lei n° 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 2007.
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Art. 103. Compete à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade a aprovação e o licenciamento dos meios de divulgação, sua fiscalização e dos demais atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Para protocolizar processo referente a licença de publicidade identificadora é obrigatório, exceto para os casos previstos em lei, o pagamento prévio da correspondente taxa única, com valor aplicado de acordo com os anexos I e II deste regulamento, o qual não será devolvido ao requerente, ou reaproveitado, em caso de arquivamento do respectivo processo por desinteresse ou indeferimento.”(NR)
Art. 2°. Este decreto entra em vigor após a sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de abril de 2015.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal
Lenise Menezes Loureiro
Secretária Municipal de Desenvolvimento da Cidade
ANEXO I
TABELA DE TAXAS REFERENTE APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO
Letreiro do Tipo Indentificador: | Valor Cobrado (em R$): | |
Fixo + (variável x unidade) Período de Incidência | ||
1.Letreiro Simples(para todos os meios, inclusive adesivos) | 105,00 + (5,25 x m²) | 03 anos ou fração |
2.Letreiro especial: | ||
2.1 Em suporte preexistente: | ||
1. Em muros pórticos e fachadas | 210,00 +(10,50 x m²) | 03 anos ou fração |
2. Em empenas | 525,00 + 925,00x m²) | 03 anos ou fração |
3.Em coberturas de edificações e elementos sobrepostos à cobertura (casa de máquinas e torres de caixa d’água) | 1050,00 + (46,00 x m²) | 03 anos ou fração |
2.2 Em suporte autoportante: | ||
c) Em porticos flâmulas, galhardetes e estandartes | 210,00 + (42,00 x m²) | Eventual |
d) Em tótem | 315,00 + (14,70 x m²) | 03 anos ou fração |
e) Em toldos | 105,00 + (525 x m²) | 03 anos ou fração |
3. Outros meios de Divulgação não classificados anteriormente | 105,00 + (5,25 x m²) | 03 anos ou fração |