DOM de 08/12/2007
Regulamenta a Lei 5.954, de 21 de julho de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 27 de setembro de 2007, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória e Art. 72 da Lei n° 5.954, de 21 de julho de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 27 de setembro de 2007, e considerando o desenvolvimento da divulgação de mensagens, a segurança das edificações, da população, a preservação da paisagem urbana e os atributos visuais da cidade; e a necessidade de orientar, organizar, controlar e fiscalizar o uso dos meios de divulgação no Município de Vitória,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. A divulgação de mensagens audiovisuais, por qualquer meio, em logradouros públicos e em locais visíveis ao transeunte, obedecerá ao disposto na Lei n° 5.954, de 2003, e as alterações da Lei n° 7.095, de 2007, regulamentada por este Decreto, além de outras normas que com ela não conflitem.
Parágrafo único. O presente Decreto traça os procedimentos para a instrumentalização da Lei n° 5.954, de 2003, e as alterações da Lei n° 7.095, de 2007, com vistas a alcançar os seguintes objetivos:
I – orientar, organizar, garantir e controlar o uso dos meios de divulgação de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;
II – garantir a segurança das edificações e da população;
III – garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de veículos e pedestres, respeitando-se os conceitos de acessibilidade universal, conforme definido nas normas da ABNT;
IV – garantir a preservação da paisagem urbana natural ou construída e o padrão estético da cidade; Acrescentado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009
- a) Todo e qualquer meio identificador que venha a causar poluição visual no Município de Vitória, por aglomeração de várias peças no mesmo local, mesmo que a Cota de Mensagem permita, não será admitido;
- b) A avaliação da situação descrita na alínea anterior ficará a cargo da Comissão de Análise de Interferência – CAI que analisará e decidirá sobre cada caso que surja;
- c) Fica proibida a instalação de quaisquer meios publicitários sobre telhados, mesmo que sejam meios identificadores.
V – garantir a visualização de monumentos e elementos naturais, edificações e paisagens de relevância que apresentem para a população um valor ambiental, histórico, cultural, social, formal, funcional, estético, técnico ou afetivo e social de caráter coletivo.
Art. 2°. Os procedimentos para aprovação e licenciamento dos meios de divulgação, do alvará de publicidade, os instrumentos e a relação de empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento, são as instituídas pelos artigos 13 ao 21 da Lei n° 5.954, de 2003, alterados pela Lei n° 7.095, de 2007.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de desenvolvimento da cidade, através da unidade competente da Subsecretaria de Controles Urbanos, a análise dos pedidos de aprovação e licença dos meios de divulgação de mensagem, a expedição das licenças e alvarás, o acompanhamento, a fiscalização, a análise dos recursos de qualquer natureza, a definição de normas e outros atos administrativos pertinentes, consultando a Comissão de Análise de Interferência – CAI, quando couber.
Art. 3°. Os conceitos, siglas e abreviaturas para aplicação deste Decreto, estão definidos conforme o anexo I da Lei n° 5.954, de 2003.
Parágrafo único. Complementam os conceitos definidos no caput deste artigo, os estabelecidos na Lei n° 4.821, de 30 de dezembro de 1998 (Código de Edificações), na Lei n° 6.705, de 13 de outubro de 2006 (Plano Diretor Urbano) e na Lei n° 4.438, de 28 de maio de 1997, Código Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4°.Integram o presente Decreto os Anexos I, II, III, IV e V. Alterado pelo Decreto N° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir de 30.12.2009Redação Anterior
CAPÍTULO II
DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO
Seção I
Caracterização dos meios de divulgação
Art. 5°. Para efeito desta regulamentação, os meios de divulgação caracterizam-se segundo:
I – o suporte – caracterizado como:
- a) preexistente – são as superfícies existentes, que podem ser utilizadas com a função de sustentação dos meios de divulgação;
- b) autoportante – são estruturas autônomas, construídas especialmente para a sustentação dos meios de divulgação.
II – a duração – diz respeito ao período de continuidade dos meios de divulgação, podendo ser:
- a) permanente – meio com característica(s) duradoura(s), que permanece em um mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias, independente da periodicidade da mensagem que lhe é aplicada;
- b) provisório – meio de caráter temporário, com permanência de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante solicitação, exceto painel imobiliário, tapume e protetor de obra.
III – a mobilidade – é a característica relacionada quanto à capacidade de deslocamento:
- a) fixo – meio que não pode ser deslocado;
- b) móvel – meio fixado em suportes que tenham capacidade de deslocamento.
IV – a apresentação – é a característica que diz respeito ao aspecto como são apresentadas as mensagens:
- a) não iluminado – meio que não dispõe de qualquer iluminação;
- b) iluminado – meio que dispõe de iluminação própria, a partir de fonte interna e/ou externa.
V – a animação – é a característica relativa à movimentação das mensagens:
- a) estático – meio cujas mensagens não são dotadas de qualquer movimento;
- b) dinâmico – meio cujas mensagens apresentam alguma forma de movimento mecânico, elétrico, eletrônico, eólico ou hidráulico.
VI – a complexidade – diz respeito às características técnico-funcionais dos meios:
- a) simples – meio que, devido às suas características técnico-funcionais, não oferece riscos à população;
- b) especial – meio que oferece riscos potenciais à população, seja por suas dimensões, seja por apresentar dispositivos mecânicos, elétricos, eletrônicos, eólicos ou hidráulicos, apresentando uma das seguintes características:
- que pela sua estrutura física e impactos resultantes, necessitem de deliberação superior e/ou disponham de área de exposição por face superior a 30 m2;
- seja iluminado com tensão superior a 220 V;
- que utilize gás no seu interior;
- que possua acréscimos laterais, frontais ou com animação, durante o período de exibição da mensagem.
Seção II
Da classificação dos meios
Art. 6°. Os meios classificam-se em:
I – identificador – aquele que identifica o nome e/ou a atividade principal, exercida no local de funcionamento do estabelecimento;
II – publicitário – aquele que divulga exclusivamente propaganda;
III – institucional – aquele que transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV – indicativo ou orientador – aquele que contém orientações ou serviços das instituições públicas, podendo ser indicativos de logradouros, direção de bairros, parada de coletivos, hora, temperatura, e outros;
V – misto – aquele que transmite mensagem identificadora, institucional e orientadora, associada à mensagem publicitária.
Seção III
Classificação dos suportes e meios de divulgação
Art. 7°. Para efeito deste Decreto, os suportes e meios de divulgação classificam-se em:
I – letreiro;
II – totem;
III – pórtico;
IV – outdoor;
V – painel;
VI – flutuante;
VII – infláveis;
VIII – faixas fixas e/ou rebocada por aeronave;
IX – porta faixas;
X – galhardete / estandarte / flâmula e similares;
XI – cobertura da edificação e elementos sobrepostos à cobertura da edificação;
XII – tenda / toldo;
XIII – veículos;
XIV – equipamentos dos ambulantes;
XV – muro;
XVI – empena;
XVII – tapume e protetor de obra;
XVIII – adesivo;
XIX – folheto / prospecto / abano / materiais de uso corporais descartáveis e similares;
XX – audiovisual;
XXI – mobiliário urbano.
Parágrafo único. O meio e/ou o suporte poderão apresentar combinação entre suas características.
Seção IV
Do letreiro
Art. 8°.Letreiro é todo meio de divulgação publicitária, com mensagem identificadora ou mista, contida dentro do espaço de Cota de Mensagem permitida para o local, com as seguintes características: Alterado pelo Decreto N° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir de 30.12.2009 Redação Anterior
I – mensagem: identificadora / mista;
II – suporte: preexistente/ autoportante;
III – duração: permanente;
IV – apresentação: iluminada /não iluminada;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estática / dinâmica;
VII – complexidade: simples / especial.
Parágrafo Único. Toda estrutura usada como base para receber o meio de divulgação publicitária será considerada, para efeito de enquadramento nas tabelasj de taxas dos Anexos I, II, e III, bem como para efeito de cálculo da Cota de Mensagem, como consta no Artigo 11 deste Decreto e será cobrada como letreiro, exceto os casos de novos meios que deverão ser analisados pela Comissão de Análise de Interferência – CAI.Acrescentado pelo Decreto N° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir de 30.12.2009
Art. 9°. No letreiro enquadrado como misto, a publicidade associada deverá se referir exclusivamente aos produtos e serviços correlatos com a atividade principal do estabelecimento.
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento nas tabelas de taxas constantes dos anexos I, II e III, todo o meio será cobrado como letreiro, quando a publicidade associada for igual ou inferior a 30%(trinta por cento) da área total do meio de divulgação e como painel, quando a área for superior a 30%(trinta por cento).
Art. 10. Os letreiros deverão seguir o mesmo padrão de dimensionamento para estabelecimentos situados no mesmo prédio, ficando obrigados os condomínios, e/ou proprietários de edifícios e/ou proprietários de lojas, a apresentarem os respectivos projetos de padronização e adequação.
- 1°. No caso de mais de um estabelecimento situados no pavimento térreo de uma mesma edificação, a área destinada aos letreiros, será subdividida proporcionalmente ao comprimento de suas testadas.
- 2°. Será permitida a subdivisão de letreiros, desde que a soma das áreas não ultrapasse a área máxima permitida.
Art. 11. O cálculo da área máxima para definição da cota de mensagem de cada estabelecimento será efetuado tomando-se como base a fórmula CM = (LV ± PM) x LT x 0,08, sendo: CM – cota de mensagem; LV – largura da via; PM – posição do meio em relação ao alinhamento do terreno; e LT – largura da testada.
- 1°. Quando se tratar de imóveis situados em esquina, aplica-se a norma estabelecida no caput deste artigo, para cada face, facultando-se a transferência, até o limite de 60%(sessenta por cento) da cota de mensagem, de uma única face para a(s) outra(s).
- 2°. Quando se tratar de imóveis situados em terrenos com testada de seção indefinida, será considerado o seu perímetro como largura.
- 3°. Quando se tratar de imóveis situados em áreas de delimitação física indefinida, o item largura da via, será estabelecido por ato do titular da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade – SEDEC, após análise e parecer da Comissão de Análise de Interferências – CAI.
Subseção I
Letreiro em suporte preexistente
Art. 12. Os suportes preexistentes para letreiro são:
I – muro;
II – pórtico;
III – fachada principal;
IV – empena;
V – cobertura da edificação;
VI – elementos sobrepostos a cobertura da edificação (casa de máquinas / torre de caixa d´água);
Art. 13. Ao letreiro afixado diretamente em fachada, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I – edificações com afastamento frontal:
- a) quando afixado em posição paralela à fachada, deverá ter a sua base posicionada no mínimo a uma altura de 2,30m(dois metros e trinta centímetros), em relação ao nível fronteiriço do passeio público e sua projeção e/ou avanço, não poderá ser superior a profundidade da caixa, que será de, no máximo, 0,25m(vinte e cinco centímetros);
- b) quando afixado em posição perpendicular à fachada, deverá ter sua base posicionada a uma altura mínima de 2,50m(dois metros e cinqüenta centímetros), do nível fronteiriço do passeio público, com afastamento mínimo de 0,30m(trinta centímetros) da edificação e sua projeção ou avanço em relação ao passeio, não poderá ultrapassar, o limite de 70%(setenta por cento) do passeio. A largura máxima da caixa será de 0,25m(vinte e cinco centímetros);
- c) quando afixado em posição oblíqua em relação ao plano vertical, deverá ter a sua base posicionada no mínimo a uma altura de 2,50m(dois metros e cinqüenta centímetros), do nível fronteiriço do passeio público e sua projeção ou avanço, não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do passeio.
II – em edificações sem afastamento frontal:
- a) quando afixado em posição paralela à fachada, deverá ter sua base posicionada a uma altura mínima de 2,30m(dois metros e trinta centímetros), do nível fronteiriço do passeio público e sua projeção ou avanço, não poderá ser superior a profundidade da caixa, que será de, no máximo, 0,25m(vinte e cinco centímetros), excetuando-se nas edificações que tiverem marquise, onde esta será o limite;
- b) quando afixado em posição perpendicular, a fachada deverá ter sua base posicionada a uma altura mínima de 2,50m(dois metros e cinqüenta centímetros), em relação ao nível fronteiriço do passeio público, com afastamento mínimo de 0,30m(trinta centímetros) da edificação e sua projeção ou avanço de no máximo de 70%(setenta por cento) do passeio. A largura da caixa será de, no máximo, 0,25m(vinte e cinco centímetros);
- c) quando afixado em posição oblíqua em relação ao plano vertical, deverá ter sua base posicionada a uma altura mínima de 2,50m(dois metros e cinqüenta), do nível fronteiriço do passeio público e sua projeção ou avanço em relação à fachada, não poderá ultrapassar o limite de 50%(cinqüenta por cento) do passeio.
- 1°. O letreiro poderá ser pintado ou colado diretamente em fachada, respeitadas as demais exigências deste Decreto, e após parecer favorável da Comissão de Análise de Interferência.
- 2°. Nos passeios que tiverem larguras inferiores a 1,00m(um metro), deverá ser observado como limite, o distanciamento de 0,30m(trinta centímetros) do bordo da pista (meio-fio).
Subseção II
Letreiro em suportes autoportantes
Art. 14. Os suportes autoportantes para letreiro poderão ser:
I – galhardete / estandarte / flâmula;
II – painel;
III – pórtico;
IV – totem.
Art. 15. O letreiro em suporte autoportante deverá ter sua estrutura localizada na área dos afastamentos do terreno, no qual se situa o estabelecimento, não sendo permitido a redução do número de vagas de estacionamento e da área de circulação de pedestres, que façam parte das exigências do Plano Diretor Urbano e do Código de Edificações, observado ainda o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do Art. 13.
Parágrafo único. Nos passeios que tiverem larguras inferiores a 1,00m(um metro), deverá ser observado como limite, o distanciamento de 0,30m(trinta centímetros) do bordo da pista (meio-fio).
Subseção III
Letreiro em empreendimentos diversos
Art. 16. Além das normas estabelecidas na seção IV deste capítulo, aplicam-se as seguintes exigências complementares aos empreendimentos diversos:
I – shopping-center:
- a) as áreas correspondentes às fachadas ficam restritas à identificação do empreendimento e dos estabelecimentos caracterizados como lojas âncoras, relacionadas pelo proprietário, arrendatário, administrador ou sindico;
- b) em suporte autoportante, somente poderá ser utilizado identificação exclusiva do empreendimento.
II – centros comerciais / grupo de lojas / centros empresariais / edifícios de escritórios e lojas:
- a) a área correspondente à fachada principal, poderá conter exclusivamente, a identificação do empreendimento e de mensagens de caráter institucional a ele relacionado;
- b) em se tratando de centros comerciais/grupo de lojas, os letreiros autoportantes poderão apresentar de forma cooperada, o nome e a marca do empreendimento com os demais estabelecimentos, conforme disposto nos artigos 14 e 15;
- c) em se tratando de centros empresariais/edifícios de escritórios e lojas, o letreiro autoportante poderá apresentar de forma cooperada, o nome e a marca do empreendimento, e dos estabelecimentos localizados nos pavimentos de lojas, conforme disposto nos artigos 14 e 15;
- d) o suporte autoportante quando não utilizado de forma cooperada, deverá ser utilizado exclusivamente para a identificação do empreendimento.
- e) O letreiro autoportante, quando usado de forma cooperada, deverá ser licenciado em nome de um responsável perante o Municipio, que poderá ser o Condomínio, o Administrador do Centro Comercial ou um dos participantes do meio, escolhido pela maioria e mediante a apresentação de um documento assinado por todos os usuários, que deverá ser anexado ao Processo de licenciamento, com a firma reconhecida em cartório, e em caso da desistência ou da saida daquele, outro deverá ser escolhido da mesma forma entre os remanescentes.Acrescentado pelo Decreto N° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir de 30.12.2009
III – postos de abastecimento / revendas e concessionárias de veículos e similares:
- a) a área correspondente a fachada, poderá conter exclusivamente a identificação da marca representada e/ou o nome do estabelecimento;
- b) os preços de exposição obrigatória por órgão federal, poderão ser exibidos em suportes autoportantes, de uso específico para este fim, sendo vedado o anúncio de produtos;
- c) para as lojas de conveniência, aplica-se o disposto nos artigos 12 e 13, referentes a letreiro afixado diretamente em fachada;
- d) serão permitidos outros meios de veiculação de propaganda (faixas, banners, etc.), com posicionamento restrito à área de projeção da cobertura dos estabelecimentos.
IV – supermercados / lojas de materiais de construção e similares.
- a) a área correspondente à fachada principal, só poderá conter o nome e/ou a marca do estabelecimento;
- b) serão permitidos outros meios de veiculação de propaganda (faixas, banners, etc.), com posicionamento restrito nas áreas edificadas do estabelecimento.
V – drive-thru.
- a) serão permitidos meios de divulgação nas áreas internas dos estabelecimentos, para exposição de produtos/serviços, seus respectivos preços e de sinalização de caráter indicativo/orientador;
- b) serão permitidos outros meios de veiculação de propaganda (faixas, banners, etc.), com posicionamento restrito nas áreas edificadas do estabelecimento.
Seção IV
Do outdoor
Art. 17. Outdoor é o meio, destinado à colagem de folhas de papel substituível ou de material lonado, com rotatividade de mensagens, e contendo ainda as seguintes características:
I – mensagem: publicitária/ institucional /mista;
II – suporte: autoportante;
III – duração: permanente;
IV – apresentação: iluminado/não iluminado;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estático / dinâmico;
VII – complexidade: especial.
Art. 18. Sem prejuízo das demais normas deste Decreto, ao outdoor aplicam-se as seguintes exigências:
I – é vedada sua instalação dentro das Zonas de Exclusão definidas nesta regulamentação;
II – quando voltado para as vias arteriais ou coletoras, em que sua estrutura de sustentação fique exposta ao transeunte em percentual igual ou superior a 50%(cinqüenta por cento), ou em locais com grande incidência de ventos, deverá ser confeccionado em estrutura metálica na forma do inciso VII do Art. 17, deste Decreto;
III – somente poderá ser instalado em imóvel não edificado ou com edificação permanente de uso comercial, residencial e institucional, respeitado os afastamentos mínimos previstos no Código de Edificações e no Plano Diretor Urbano, bem como de 3,00 (três metros) da confluência dos alinhamentos, quando se tratar de terrenos de esquina e fica proibida a instalação de outdoor em cima de edificação residencial e comercial.Alterado pelo Decreto N° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir de 30.12.2009 Redação Anterior
IV – nos casos de imóveis com edificação permanente de uso comercial e residencial, o meio de divulgação não poderá obstacular vãos e aberturas destinadas a ventilação e iluminação e que desatendam os parâmetros definidos no Código de Edificações;
V – deverá dispor de molduras retas com cantos arredondados, em chapa galvanizada sem recortes, com largura mínima de 0,25m(vinte e cinco centímetros) e máxima de 0,33m(trinta e três centímetros), espessura máxima de 0,05m(cinco centímetros) e pintada na cor característica de cada empresa;
VI – a estrutura em madeira ou metálica deverá possuir quantidade e dimensões de apoio compatíveis com sua característica e conforme normas técnicas;
VII – os pilares de sustentação e os demais elementos da estrutura e da face não visível ou não explorada, deverão ser pintados com tinta cor concreto, cinza, grafite, chumbo ou similar, devendo ser mantidos em perfeito estado de conservação;
VIII – deverá dispor de altura máxima de 7,00m(sete metros) em relação à cota média de implantação;
IX – a área do quadro para exposição de mensagem será de 27, OOm2 (vinte e sete metros quadrados), nas dimensões de 9,00 x 3,00 (nove metros de comprimento por três metros de altura).Alterado pelo Decreto N° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir de 30.12.2009 Redação Anterior
- a) será permitido a instalação de aplique com área máxima de 12,OOm2 (doze metros quadrados), por período máximo de 15 (quinze) dias, prorrogávei s por igual período mediante a apresentação da ART correspondente, do número do alvará do meio publicitário onde será instalado o Aplique, com espaço de 2 (dois) meses para apresentar novamente a mesma campanha, no mesmo local;
- b) será permitida a junção de quadros de um mesmo agrupamento, por período máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período e mediante requerimento com a apresentação do número dos alvarásN dos meios publicitários que serão colocados em junção, com espaço de 2 (dois) meses para apresentar novamente a mesma campanha, no mesmo local. X – admite-se agrupamento de outdoor composto de no máximo 02 (duas) placas, com afastamento entre si, de no mínimo 0,50 (cinqüenta centímetros), devendo ser mantida a mesma distância para todo o agrupamento e base inferior e superior alinhadas entre si.
X – admite-se agrupamento de outdoors composto de no máximo 03(três) placas, com afastamento entre si, de no mínimo 0,50m(cinqüenta centímetros), devendo ser mantida a mesma distância para todo o agrupamento e base inferior e superior alinhadas entre si;
XI – o afastamento entre agrupamentos de outdoors, não poderá ser inferior a 9,00m(nove metros), e a instalação de mais um agrupamento só poderá ocupar no máximo 60%(sessenta por cento) de cada testada do terreno;
XII – é vedada a instalação de outdoors sobrepostos;
XIII – é permitida a instalação de painel, sobreposto a outdoors, com área máxima de exibição de 48,00m2(quarenta e oito metros quadrados) e com distâncias mínimas entre si que garantam a segurança do conjunto;
XIV – é obrigatória a identificação da empresa proprietária do meio de divulgação, através de plaqueta a ser instalada na parte superior do mesmo, devendo constar o nome da empresa e o número do alvará de publicidade, que deverá estar em letras de 0,11 cm (onze centímetros) de altura, na cor preta e tipologia “Swiss Bt” ou “Helvética Médium”, na parte inferior de plaqueta na cor branca, com 1,00 m x 0,50m (um metro de comprimento por cinqüenta centímetros de altura), ficando a parte superior da mesma liberada para a empresa colocar a sua identificação ou logomarca e deverá ser instalada na base superior esquerda, nas estruturas de madeira, sempre voltada para a via, conforme Anexo V deste Decreto.Alterado pelo Decreto N° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir de 30.12.2009 Redação Anterior
XV – quando iluminado, deverá ter a instalação elétrica embutida em tubulação apropriada.
Seção V
Do painel
Art. 19. Painel é o meio com as seguintes características:
I – mensagem: publicitária/ institucional /orientadora / mista;
II – suporte: preexistente/ autoportante;
III – duração: permanente / provisório;
IV – apresentação: iluminada / não iluminada;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estática / dinâmica;
VII – complexidade: especial.
Art. 20. Ao painel provisório, aplicam-se as seguintes exigências:
I – quando em canteiro de obras:
- a) somente poderá permanecer instalado durante o período de duração das obras;
- b) a área máxima do painel não poderá ultrapassar a 48m2 (quarenta e oito metros quadrados), com largura máxima de 12m (doze metros) para divulgação de mensagens publicitárias ou mistas de produtos e serviços relacionadas ao empreendimento, observado a cota máxima de mensagem, sendo obrigatório o seu licenciamento através de empresa de publicidade cadastrada na Prefeitura Municipal de Vitória,conforme previsto no art. 78, deste Decreto. Alterado pelo Decreto N° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir de 30.12.2009 Redação Anterior
- c) a placa relativa à divulgação da responsabilidade técnica e do exercício profissional, será obrigatória, conforme exigências do órgão fiscalizador da atividade profissional.
- d) O licenciamento de meios provisórios em canteiros de obras deverá ser submetido à análise e aprovação da Comissão de Análise de Interferência – CAI, exceto tapume, regulamentado nos artigos 59 e 60, deste Decreto e painéis de até 3 Qm2 (trinta metros quadrados). Acrescentado pelo Decreto N° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir de 30.12.2009
II – ao painel de uso eventual tipo “aluga-se” e “vende-se” deverá dispor de área máxima de 2,00m²(dois metros quadrados), para o caso de edificações térreas ou assobradadas e de até 12,00m2(doze metros quadrados) a serem instaladas nos terrenos e nas edificações comerciais ou residenciais com mais de 03(três) pavimentos.
Subseção I
Painel em suporte preexistente
Art. 21. Os suportes preexistentes para Painel são:
I – empena;
II – cobertura da edificação;
III – elementos construídos sobrepostos à cobertura das edificações (casa de máquinas/torre de caixa d’água).
Art. 22. Considera-se empena cega a face lateral da edificação que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.
Parágrafo único. Caberá a Comissão de Análise de Interferência – CAI identificar a possibilidade da supressão de vãos existentes desde que não sejam obrigatórios ou representativos.
Art. 23. Empena é o meio com as seguintes características:
I – mensagem: identificadora / publicitária / institucional / mista;
II – suporte: preexistente;
III – duração: permanente / temporária;
IV – apresentação: iluminada / não iluminada;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estática;
VII – complexidade: especial.
Art. 24. Às empenas aplicam-se as seguintes exigências:
I – somente será permitido um painel por prédio, podendo ser duplo ou bipartido, desde que contenha uma única mensagem;
II – deverá ser iluminada somente pela partes inferior e/ou superior;
III – não poderá ultrapassar os limites da edificação;
IV – é obrigatória a identificação da empresa proprietária do meio de divulgação, através de plaqueta a ser instalada na base inferior direita da mesma, devendo constar o nome da empresa e o número do alvará de publicidade, que deverá estar em letras de 0, liem {onze centímetros) de altura, na cor preta e tipologia “Swiss Bt” ou Helvética Médium”, na parti inferior de plaqueta na cor branca, com 1,00 m x’ 0,50m (um metro de comprimento por cinqüenta centímetros de altura), ficando a parte superior da mesma liberada para a empresa colocar a sua identificação ou logomarca e deverá ser instalada na base inferior direita, sempre voltada para a via, conforme Anexo V deste Decreto.Alterado pelo Decreto N° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir de 30.12.2009 Redação Anterior
V – sua instalação e manutenção deverão ser assistidas por profissional qualificado e habilitado junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional, comprovado através das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART.
Parágrafo único. A empena poderá ser utilizada como letreiro identificador ou mensagem publicitária e somente poderá ocupar a área máxima de 60% (sessenta por cento) da fachada cega.Alterado pelo Decreto N° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir de 30.12.2009 Redação Anterior
Art 25. Para mensagens em empena com o uso do grafismo artístico, aplica-se a seguintes exigências:
I – o nome, marca ou mensagem do patrocinador não poderá exceder a 12,5%(doze e meio por cento) da área total do grafismo artístico, pelo qual será cobrada a taxa relativa ao licenciamento, ficando isenta à área remanescente, em se tratando de interesse público;
II – deverá ser iluminada somente pelas partes inferior e/ou superior;
III – a área do grafismo não poderá ultrapassar os limites da edificação.
- 1°. Para efeito desta regulamentação considera-se grafismo artístico, o trabalho realizado por artista reconhecido, utilizando materiais do tipo tinta, cerâmica, pedra ornamental, metal, porcelana, azulejo, pastilha vitrificada, lona, entre outros.
- 2°. Fica proibida na área destinada ao grafismo artístico, a divulgação de mensagem que objetive direta ou indiretamente promover produtos ou serviços.
- 3° – Será considerado como mosaico o painel que tiver projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de Vitória e, em caso contrário será considerado como revestimento e permitido a instalação de meio publicitário, em suporte preexistente.Acrescentado pelo Decreto N° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir de 30.12.2009
- 4° – Caberá à empresa interessada na instalação do meio publicitário incluir no processo uma cópia do projeto aprovado no Município, quando se tratar de revestimento sobre a alvenaria.Acrescentado pelo Decreto N° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir de 30.12.2009
Art. 26. Cobertura da edificação é meio com as seguintes características:
I – mensagem: identificadora / institucional / publicitária / mista;
II – suporte: preexistente;
III – duração: permanente;
IV – apresentação: iluminado / não iluminado;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estático / dinâmico;
VII – complexidade: especial.
Art. 27. À cobertura das edificações aplicam-se às seguintes exigências:
I – somente será permitido um painel por face da edificação;
II – a área máxima total do(s) painel(is) não poderá(ão) utilizar mais do que 40%(quarenta por cento) da cota de mensagem;
III – deverá ser iluminada somente pela partes inferior e/ou superior e deverá ter a sua instalação elétrica embutida em tubulação apropriada;
IV – não poderá ultrapassar os limites da edificação;
V – deverá ser fixado nas partes estruturais das edificações devendo possuir quantidades de apoios e dimensões compatíveis, estabelecidas pelas normas técnicas pertinentes;
VI – sua instalação e manutenção deverá ser assistida por profissional qualificado e habilitado junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional, comprovado através das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART.
Parágrafo único. As mensagens identificadoras serão permitidas exclusivamente nas edificações ocupadas integralmente por uma única empresa ou por empresas, entidades e/ou instituições vinculadas entre si ou por “holding”.
Art. 28. Os elementos construídos sobrepostos à cobertura das edificações (casa de máquinas / torre de caixa d’água) são os meios com as seguintes características:
I – mensagem: identificadora / institucional / publicitária / mista;
II – suporte: preexistente;
III – duração: permanente;
IV – apresentação: iluminada / não iluminada;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estática;
VII – complexidade: especial.
Art. 29. Aos elementos construídos sobrepostos à cobertura das edificações (casa de máquinas / torre de caixa d’água) aplicam-se às seguintes exigências:
I – a área máxima total do(s) painel(is) não poderá(ão) utilizar mais do que 20%(vinte por cento) da cota de mensagem;
II – deverá ser iluminada somente pela partes inferior e/ou superior e deverá ter a sua instalação elétrica embutida em tubulação apropriada;
III – não poderá ultrapassar os limites da estrutura da edificação que lhe dará suporte para fixação e somente será permitido um painel por cada face;
IV – deverá ser fixado nas partes estruturais das edificações devendo possuir quantidades de apoios e dimensões compatíveis, estabelecidas pelas normas técnicas pertinentes;
V – sua instalação e manutenção deverá ser assistida por profissional qualificado e habilitado junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional, comprovado através das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART.
Parágrafo único. As mensagens identificadoras serão permitidas exclusivamente nas edificações ocupadas integralmente por uma única empresa ou por empresas, entidades e/ou instituições vinculadas entre si ou por “holding”.
Subseção II
Painel em suporte autoportante
Art. 30. São considerados autoportantes os painéis do tipo:
I – backlight;
II – frontlight;
III – triface;
IV – eletrônico;
V – painel e/ou placas de sinalização;
VI – outros.
Parágrafo único. São considerados painéis e/ou placas de sinalização, as placas indicativas de sinalização viária, turística e outras, estabelecidas pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 31. Sem prejuízo das demais normas desta regulamentação, aplica-se aos painéis tipo backlight, frontlight, triface e eletrônico, em suportes autoportantes as seguintes exigências:
I – é vedada a sua instalação dentro das Zonas de Exclusão;
II – deverá ser confeccionado em estrutura metálica e suportada por um 01(um) ou 02(dois) tubulões de aço afixados em base de concreto;
III – somente poderá ser instalado em imóvel não edificado ou com edificação permanente de uso comercial e residencial, respeitado os afastamentos mínimos previstos pelo Código de Edificações – CE e Plano Diretor Urbano – PDU, bem como de 3,00m(três metros) da confluência dos alinhamentos em esquinas;
IV – a área máxima do painel não poderá ultrapassar a 48m2 (quarenta e oito metros quadrados), com largura máxima de 12m (doze metros); Alterado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009Redação Anterior;
V – o painel deverá ter sua base posicionada a uma altura máxima de 18,00m (dezoito metros), salvo nos terrenos em declive, quando essa altura máxima será medida em relação ao meio fio que lhe for fronteiro;Alterado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009 Redação Anterior
VI – só será permitida a instalação de 01 (um) painel por Inscrição Imobiliária, podendo ser simples, de dupla face ou triedro, sendo que a cobrança das taxas referentes à aprovação e licenciamento, bem como de expedição de Alvará de Publicidade será feita considerando a área de cada face de exposição;Alterado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009 Redação Anterior
VII – quando iluminado, toda a instalação elétrica deverá ser embutida em tubulação apropriada;
VIII – os pilares de sustentação e os demais elementos da estrutura e da face não visível ou não explorada deverão ser pintados em tinta cor concreto, grafite, chumbo ou similar, com exceção da face não explorada dos painéis triface onde será permitido a cor alumínio fosco;
IX – é obrigatório a instalação de plaqueta, na base superior das estruturas, devendo constar o nome da empresa proprietária do meio de divulgação e o número do alvará de publicidade, que deverá estar em letras de 0, liem (onze centímetros) de altura, na cor preta e tipologia “Swiss Bt” ou Helvética Médium”, na parte inferior de plaqueta na cor branca, com 1,00 m x 0,50m (um metro de comprimento por cinqüenta centímetros de altura), ficando a parte superior da mesma liberada para a empresa colocar a sua identificação ou logomarca e deverá ser instalada no suporte do painel, no sentido horizontal e voltada para a via, conforme Anexo V deste Decreto.Alterado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009 Redação Anterior
Art. 32. Ao painel eletrônico, aplicar-se-ão as normas estabelecidas nos artigos anteriores desta Seção, associadas às seguintes exigências:
I – não será permitida a sua instalação dentro das Zonas de Exclusão;
II – a área máxima do quadro não poderá ultrapassar 36,00m2(trinta e seis metros quadrados) e deverá ter sua base posicionada a uma altura máxima de 18,00m(dezoito metros), salvo nos terrenos em declive, quando será medida em relação à cota mais elevada do meio fio;
III – será confeccionado obrigatoriamente em estrutura metálica com um único tubulão de aço afixado em base de concreto;
IV – Não poderão localizar-se na frente e atrás de semáforos e/ou placas de sinalização, sendo vedado o seu agrupamento.Alterado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009 Redação Anterior
Parágrafo Único – Os meios deverão ser analisados pela CAI. Acrescentado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009
Seção VI
Do flutuante
Art. 33. Flutuante é o meio com as seguintes características:
I – mensagem: publicitária / institucional / mista;
II – suporte: autoportante;
III – duração: provisório;
IV – apresentação: iluminada / não iluminada;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estática / dinâmica;
VII – complexidade: especial.
Art. 34. Só poderão ser instalados em locais previamente estabelecidos pela administração, atendendo as seguintes exigências:
I – autorização prévia da Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo, com identificação do local pretendido para o ancoramento e o tipo de embarcação a ser utilizada para reboque;
II – não poderá ocorrer dentro das faixas de segurança das embarcações e banhistas.
Seção VII
Do inflámavel
Art. 35. Inflável é o meio com as seguintes características:
I – mensagem: publicitária / institucional / mista;
II – suporte: autoportante;
III – duração: provisório;
IV – apresentação: iluminada / não iluminada;
V – mobilidade: fixo;
VI – animação: estática / dinâmica;
VII – complexidade: especial.
Art. 36. Aplica-se aos infláveis as seguintes exigências:
I – sua utilização se restringe a programações tais como: inaugurações, exposições, eventos esportivos e similares;
II – deverão ser fixados em cabos de fibras sintéticas e com isolantes elétricos;
III – é proibida a utilização de gás inflamável.
Parágrafo único. Sua aprovação está sujeita à autorização do órgão competente de normatização e controle da aviação civil e da Comissão de Análise de Interferência – CAI, que definirá as condições de segurança do meio de divulgação e do seu entorno.
Seção VIII
Da faixa rebocada por aeronave
Art. 37. Faixa rebocada por aeronave é o meio com as seguintes características:
I – mensagem: publicitária / institucional / mista;
II – suporte: autoportante;
III – duração: provisório;
IV – apresentação: não iluminada;
V – mobilidade: móvel;
VI – animação: estática;
VII – complexidade: especial.
Art. 38. Sem prejuízo do licenciamento pelo órgão competente da administração, o uso de faixas rebocadas depende de prévia autorização do órgão de normatização e controle da aviação civil.
Seção IX
Do porta faixas
Art. 39. Porta Faixas é o meio destinado à instalação de faixas removíveis e com as seguintes características:
I – mensagem: publicitária / institucional / mista;
II – suporte: autoportante;
III – duração: permanente;
IV – apresentação: não iluminada;
V – mobilidade: fixa;
VI – animação: estática;
VII – complexidade: simples.
Art. 40. Só poderá ser instalado em locais previamente estabelecidos pela Administração Municipal, atendendo as seguintes exigências:
I – para cada local será permitido a instalação de apenas 01(um) porta faixas, comportando no máximo 03(três) unidades, com dimensões padronizadas de no máximo 6,00m x 1,00m(seis metros de comprimento por um metro de altura);
II – Quando em desuso, o meio de divulgação deverá ser coberto para impedir a visualização de sua estrutura.
III – É proibido a colocação de faixas fora do porta-faixas, exceto nos casos previstos nos incisos III e IV, do art.16, deste Decreto;Acrescentado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009
IV – Toda campanha institucional da Prefeitura Municipal de Vitória deverá ser gerenciada pela Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM, e executada através de Empresa de Publicidade cadastrada no Município.Acrescentado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009
Seção X
Do galharte/ do estandarte/ da flâmula e similares
Art. 41. Galhardete, estandarte, flâmula, e similares são meios destinados a veicular mensagens de curta duração, com as seguintes características:
I – mensagem: identificadora / publicitária / institucional / mista;
II – suporte: preexistente / autoportante;
III – duração: permanente / provisório;
IV – apresentação: não iluminada;
V – mobilidade: fixa;
VI – animação: estática / dinâmica;
VII – complexidade: simples / especial.
Parágrafo único. Quando afixados em postes de iluminação pública, será exigida a autorização da empresa concessionária e/ou do órgão competente da administração pública.
Seção XI
Do toldo / da tenda e similares
Art. 42. O toldo, a tenda e similares, são meios com as seguintes características:
I – mensagem: identificadora / publicitária / institucional / mista;
II – suporte: autoportante / preexistente;
III – duração: permanente / provisório;
IV – apresentação: iluminada / não iluminada;
V – mobilidade: fixa / móvel (retrátil);
VI – animação: estática;
VII – complexidade: simples / especial.
Art. 43. Aos toldos, tendas e similares aplicam-se as seguintes exigências:
I – poderá receber aplicação de pinturas e ou películas auto-adesivas;
II – a área da mensagem não poderá ser superior a 40%(quarenta por cento) da área de cada superfície.
Parágrafo único. A divulgação de mensagens em tendas dependerá de análise e decisão da Comissão de Análise de Interferência – CAI.
Seção XII
Do veículo
Art. 44. Veículo é o meio com as seguintes características:
I – mensagem: identificadora / publicitária / institucional / mista;
II – suporte: preexistente / autoportante;
III – duração: permanente / provisório;
IV – apresentação: iluminada / não iluminada;
V – mobilidade: móvel;
VI – animação: estática / dinâmica;
VII – complexidade: simples / especial.
Art. 45. A veiculação de mensagens em veículo de uso particular ou público, está sujeito ao prévio licenciamento, pelas unidades competentes da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura Urbana, observado o disposto neste regulamento e no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Os casos não previstos, deverão ser analisados pela Comissão de Análise de Interferência – CAI, consultado a unidade competente da Secretaria de Segurança Urbana, quando for o caso.
Art. 46. As mensagens em suporte preexistente, aplica-se as seguintes exigências:
I – somente poderá ser veiculada no espaço correspondente à carroceria;
II – somente poderão ser utilizadas películas auto-adesivas e/ou pinturas;
III – fica limitada à veiculação das marcas, produtos e/ou serviços das empresas proprietárias ou arrendatárias do veículo.
Art. 47. Às mensagens em suportes autoportantes, aplica-se as seguintes exigências:
I – poderão ser veiculadas em elementos adicionados à estrutura da carroceria, e somente poderá ultrapassar sua área de projeção horizontal, em no máximo 0,03m(três centímetros);
II – deverão ser observadas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, quanto a suas dimensões, material aplicável e forma de fixação.
Art. 48. Ao veículo utilizado como “TÁXI” aplica-se as seguintes exigências:
I – será permitido a divulgação de mensagens publicitárias, afixadas no vidro traseiro e nos elementos adicionados à estrutura da carroceria e posicionado sobre o teto (“bigurrilho”);
II – na carroceria será obrigatória a identificação do serviço e de seu órgão gestor, que deverá ter dimensões máximas de 0,50m x 0,25m(cinqüenta centímetros de comprimento por vinte e cinco centímetros de altura), acrescida de tarja identificadora;
III – caberá a unidade administrativa municipal competente ou a quem for delegado, definir sua padronização e seus critérios.
Art. 49. Ao ônibus, microônibus e mini ônibus serão permitidos a veiculação de mensagens de acordo com a localização da sua fixação:
I – no vidro traseiro, parte externa do veículo, com dimensões não superiores a 0,90m(noventa centímetros) de altura por 1,55m(um metro e cinqüenta e cinco centímetros) de largura ou 0,65m (sessenta e cinco centímetros) de altura por 2,00m(dois metros) de largura ou ainda 0,90m (noventa centímetros) de altura por 1,85m(um metro e oitenta e cinco centímetros) de largura, respeitados os limites de visualização do tabeliê;
II – na parte traseira da carroceria do veículo, por um quadro definido a partir do afastamento de no mínimo 0,30m(trinta centímetros) de seus limites laterais e teto e pelo pára-choque;
III – na porção traseira da carroceria do veículo(semi-envelopamento), com dimensões não superiores a 45,00m2(quarenta e cinco metros quadrados), limitados aos veículos com ar condicionado;
IV – no interior do veículo, no vidro de anteparo do motorista e/ou cobrador, com dimensões não superiores a 0,30m(trinta centímetros) de largura por 0,41m(quarenta e um centímetros) de altura, permitido somente para veiculação de mensagem institucional;
V – nas calhas de iluminação, nas partes internas superiores do veículo, na quantidade máxima de 60%(sessenta por cento), destinadas as peças restantes para divulgação de mensagens de interesse do Município, sem ônus de veiculação;
VI – internamente, através de suportes que veiculem mensagens por meios eletrônicos ou eletromecânicos.
- 1°. Fica garantido a Administração Pública Municipal a utilização de 10%(dez por cento) da frota operante do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros, para a veiculação de mensagens institucionais, sem ônus de veiculação.
- 2°. As mensagens previstas no inciso IV estão isentas de taxas conforme previsto no artigo 68 da Lei 5.954, de 2003, alterado pela Lei n° 7.095, de 2007.
Art. 50. Os pedidos de autorização para divulgação de mensagens de caráter institucional deverão ser feitos diretamente à Gerência de Concessões e Tarifas da Secretaria de Transportes e Infra-estrutura Urbana.
Parágrafo único. Não será permitida a veiculação de mensagens de conteúdo classista, político-partidário, erótico, pornográfico e alusivo a divulgação de bebidas alcoólicas, cigarros e medicamentos.
Art. 51. Os pedidos de licenciamento para divulgação de mensagens de caráter publicitário e misto, deverão ser feitos diretamente à Gerência de Controles Urbanos da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.
Parágrafo único. As mensagens previstas no caput dos artigos anteriores, não poderão sobrepor, interferir e/ou prejudicar o entendimento da padronização visual determinada pela Secretaria de Transportes e Infra-estrutura Urbana, e a supressão de parte(s) da comunicação visual deverá ser objeto de regulamentação através de ato especifico da Administração Municipal, após análise e parecer favorável da Comissão de Análise de Interferência – CAI.
Art. 52. Os permissionários e/ou concessionários deverão apresentar Declaração Confirmatória de contrato firmado com empresa(s) de publicidade, juntamente com o seu(s) Certificado(s) de Regularidade.
Parágrafo único. O(s) contrato(s) somente poderão ser efetuados com empresa(s) de publicidade cadastradas junto à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, nos termos previstos nesta regulamentação.
Art. 53. A utilização de outras formas de divulgação de mensagens não descritas nesta regulamentação, será objeto de análise pela Comissão de Análise de Interferência – CAI, devendo ser obedecidos os seguintes critérios:
I – apresentação de projeto gráfico e descritivo da proposta antes da data prevista para a veiculação;
II – apresentação de documento que comprove a anuência do permissionário e/ou concessionário para a veiculação das mensagens, que não poderão interferir na circulação dos usuários, oferecer qualquer risco à sua segurança ou prejudicar o trabalho de manutenção e limpeza dos veículos;
III – veiculação por período de 06(seis) meses e utilização de no máximo 40%(quarenta por cento) da frota do sub-sistema convencional, sendo permitido somente um único tipo de mensagem adicional, além das descritas no artigo 49.
Seção XIII
Do equipamento de comércio ambulante
Art. 54. Equipamento de comércio ambulante é o meio com as seguintes características:
I – mensagem: identificadora / publicitária / institucional / mista;
II – suporte: preexistente/ autoportante;
III – duração: permanente / provisório;
IV – apresentação: iluminada / não iluminada;
V – mobilidade: móvel / fixa;
VI – animação: estática;
VII – complexidade: especial.
Art. 55. A veiculação de mensagens publicitárias será precedida de parecer da Comissão de Análise de Interferência – CAI que entre outras, deverá observar a proporção da mensagem e sua relação com os produtos e/ou serviços disponibilizados.
Seção XIV
Do Muro
Art. 56. Muro é o meio com as seguintes características:
I – mensagem: identificadora / publicitária / institucional / mista;
II – suporte: preexistente;
III – duração: permanente;
IV – apresentação: iluminada / não iluminada;
V – mobilidade: fixa;
VI – animação: estática;
VII – complexidade: especial.
Art 57. Será tratado como tapume, o muro que seja utilizado para veiculação e divulgação de empreendimento a ser erguido no próprio imóvel.
Art. 58. É vedada a divulgação de mensagem publicitária mediante pintura, sendo permitido a utilização do grafismo artístico, que poderá ocupar até 100%(cem por cento) de sua superfície, obedecendo as seguintes exigências:
I – poderá figurar a marca ou nome do patrocinador, limitado a 10%(dez por cento) da área total do grafismo que, sendo de interesse público, será isentado de taxas;
II – será permitido painel, denominado porta-cartaz, observado a seguintes exigências:
- a) área máxima de 2,00m2(dois metros quadrados) e proporção máxima de 02(dois) por 01(um);
- b) agrupamento máximo de 03(três) unidades com afastamento máximo de 0,50m (cinqüenta centímetros) entre si e afastamento mínimo de 3,00m(três metros) entre agrupamentos;
- c) poderá veicular mensagem de caráter institucional, para divulgação de eventos culturais, que será isento de taxas;
- d) poderá receber exclusivamente folhas impressas colocadas diretamente no painel.
Seção XV
Do tapume e protetor de obra
Art. 59. Tapume e protetor de obras são meios com as seguintes características:
I – mensagem: identificadora / publicitária / institucional / mista;
II – suporte: preexistente/ autoportante;
III – duração: provisória;
IV – apresentação: iluminada / não iluminada;
V – mobilidade: fixa;
VI – animação: estática / dinâmica;
VII – complexidade: simples / especial.
Art. 60. Aplica-se ao tapume e ao protetor de obras as seguintes exigências:
I – será permitida mensagem publicitária em até 60%(sessenta por cento) de sua superfície;
II – será permitido a sua utilização com grafismo artístico em até 100%(cem por cento) da sua superfície ficando limitado a 25%(vinte e cinco por cento) do grafismo, para a veiculação da marca e/ou nome do patrocinador e/ou empreendedor;
III – o grafismo, sendo de interesse público, será isento de taxas;
IV – deverá conter em local visível o número do alvará de publicidade.
Seção XVI
Do adesivo
Art. 61. A utilização de películas auto-adesivas como meio de divulgação de mensagens identificadora, institucional ou mista, além do previsto no inciso VIII do § 42 do artigo 76, deverá ser objeto de análise e deliberação da Comissão de Análise de Interferência que entre outras observará:Alterado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009 Redação Anterior
I – a cota máxima de mensagem e a proporcionalidade de sua aplicação;
II – a probabilidade da supressão e/ou redução dos vãos de iluminação e/ou ventilação, face a sua importância e significação;
III – o impacto visual e a interferência no fluxo de veículos e/ou pedestres.
IV – Fica proibido a colocação de adesivos com publicidades nas paredes exteriores dos estabelecimentos, sendo permitida somente no interior dos mesmos e nos vidros, na proporção prevista no artigo 76, § 42, Inciso VIII, Alínea wa”.Acrescentado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009
Parágrafo único. Para elucidação dos elementos previstos nos incisos II e III, poderá ser solicitado medições e estudos técnicos realizados por profissional(is) de Engenharia e/ou Arquitetura, devidamente habilitado junto ao órgão de fiscalização profissional.
Seção XVII
Do folheto, prospecto, abano e materiais de uso corporal descartável
Art. 62.Folheto, prospecto, abano e materiais de uso corporal descartável são meios para divulgação de mensagem de caráter identificador, publicitário, institucional e/ou misto, ficando isento de licenciamento e pagamento de taxas, os de caráter institucional.Alterado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009 Redação Anterior
Parágrafo único. Somente poderão ser distribuídos nos locais e datas, vinculados aos eventos e/ou empreendimentos, devendo conter obrigatoriamente a mensagem: “Não jogue este impresso em via pública”.
I – É proibida a distribuição de materiais de publicidade tais como panfletos, folhetos, cartazes, comunicados ou material impresso, nas praias localizadas no Município de Vitória, conforme previsto na Lei n2 7.774, de 25 de agosto de 2009, publicada em 27 de agosto de 2009.Acrescentado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009
Seção XVIII
Do audiovisual
Art. 63. Considera-se audiovisual a transmissão de imagens, tais como: anúncios comerciais em seções cinematográficas e vídeos em locais expostos ao público, projeção de efeitos luminosos de quaisquer tipos, em empenas e/ou suportes que cumpram essa finalidade.
Parágrafo único. Fica sujeito às normas estabelecidas na legislação ambiental do Município de Vitória e somente poderão ser veiculados em eventos previamente licenciados.
CAPÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM EM LOCAL E DATA ESPECIAL
Seção I
Do mobiliário urbano
Art. 64. Mobiliário urbano é o meio com as seguintes características:
I – mensagem: identificadora / publicitária / orientadora / institucional / mista;
II – suporte: preexistente/ autoportante;
III – duração: provisório / permanente;
IV – apresentação: iluminada / não iluminada;
V – mobilidade: fixa;
VI – animação: estática / dinâmica;
VII – complexidade: especial.
Art. 65. Os elementos do mobiliário urbano nos quais é permitida a utilização para veiculação de mensagem publicitária, são:
I – conjunto identificador de logradouro;
II – placas de sinalização, excetuadas aquelas proibidas pelo Código de Trânsito Brasileiro;
III – relógio / termômetro;
IV – gradil de proteção e/ou orientação;
V – gradil protetor de árvore;
VI – lixeira e contentor;
VII – abrigo de parada de coletivo e de táxi;
VIII – sanitário público;
IX – posto salva-vidas;
X – posto de informações;
XI – cadeira / mesa / banco / guarda sol situado em praças, jardins ou outros logradouros públicos;
XII – bancas de jornais e revistas e de flores.
Art. 66. Os elementos do mobiliário urbano, passíveis de utilização para veiculação de mensagem identificadora ou mista, são:
I – barraca de praia;
II – quiosque e/ou qualquer edificação passível de exploração por terceiros, objeto de permissão e/ou concessão, situados em área pública.
Art. 67. Para o licenciamento do meio de divulgação de mensagens previstas nos artigos 64 e 65, deste Decreto, deverão ser observados os preceitos da Lei n° 5.954, de 2003, além de:
I – a sua localização e sua relação com a circulação viária e de pedestres;
II – o seu tamanho e a sua proporção em relação ao suporte que conterá a mensagem.
Seção II
Da instalação de meios de divulgação em logradouros públicos
Art. 68. O Município de Vitória, através de suas unidades administrativas competentes, poderá veicular mensagens em logradouros públicos, podendo inclusive instalar equipamentos para tal finalidade.
- 1°. O conteúdo das mensagens, deverá conter exclusivamente campanhas de interesse público nas áreas de saúde, educação, meio ambiente, segurança, trânsito, divulgação de atributos cênicos e/ou turísticos da cidade e de eventos e/ou atividades que tenham a participação da Administração Pública Municipal.
- 2°. Os meios previstos no caput deste artigo deverão ser objeto de análise e parecer favorável da Comissão de Análise de Interferência – CAI.
Art. 69. A instalação de meios em áreas públicas, que não no mobiliário urbano, fica sujeita as exigências previstas na Lei n° 8.666, de 1993, e suas alterações, devendo ser objeto de processo administrativo específico.
Seção III
Da instalação de letreiros e da utilização de toldos na área histórica, nas edificações tombadas e de interesse de preservação
Subseção I
Disposições preliminares
Art. 70. Para efeito desta regulamentação, ficam consideradas como áreas históricas do Município e edificações identificadas como de interesse de preservação, as definidas pelo Plano Diretor Urbano e pelas Resoluções pertinentes do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
Subseção II
Das condições de instalação
Art. 71. A instalação de letreiros e toldos nas áreas históricas, além dos parâmetros definidos na Seção II do Capitulo III deste Decreto, deverá ser objeto de análise e parecer da Comissão de Análise de Interferência – CAI.
Art. 72. Para a instalação de letreiros e toldos em edificações tombadas ou identificadas como de interesse de preservação, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – para letreiros paralelos à fachada:
- a) estar encaixados nos vãos das portas, devendo projetar-se no máximo 0,15m(quinze centímetros) além do alinhamento da fachada;
- b) permitir altura livre de no mínimo 2,10m(dois metros e dez centímetros) medida do piso a base do letreiro;
- c) ter no máximo altura de 0,70m(setenta centímetros);
- d) não encobrir ou seccionar elementos originais integrantes da fachada, tais como, colunas, gradis, portas de madeira e vergas de cantaria;
- e) será permitido somente para os estabelecimentos situados no pavimento térreo, devendo manter padrão uniforme para todos os meios.
II – para letreiros perpendiculares à fachada:
- a) permitir altura livre de no mínimo 2,50m(dois metros e cinqüenta centímetros), medida do piso da calçada a base do letreiro, devendo ser fixado na parede da edificação;
- b) ter dimensão máxima de 0,20m(vinte centímetros) de espessura e estar posicionado, no mínimo a 0,15m(quinze centímetros) da fachada;
- c) ter afastamento de no mínimo 1,00m(um metro) do meio fio que lhe é fronteiriço para o caso de vias de alto tráfego, e 0,30m(trinta centímetros) para as demais;
- d) não encobrir ou seccionar elementos originais integrantes da fachada, tais como, colunas, gradis, portas de madeira e vergas de cantaria;
- e) será permitido somente para os estabelecimentos situados no térreo e primeiro pavimento, devendo manter padrão uniforme para todos os meios.
III – para instalação de toldos:
- a) será permitido nas edificações térreas e assobradadas, desde que instalados sobre os vãos das aberturas de portas e janelas e não encubra ou seccione elementos originais integrantes da fachada, tais como, colunas, gradis, portas de madeira e vergas de cantaria;
- b) ter profundidade máxima de 1,20m(um metro e vinte centímetros), medida a partir da fachada e afastamento mínimo de 1,00m(um metro) do meio fio que lhe é fronteiriço para o caso de vias de alto tráfego, e 0,30m(trinta centímetros) para as demais;
- c) utilizar somente duas cores, devendo manter padrão uniforme para todos os meios.
Parágrafo único. Não será permitida a instalação de letreiro tipo totem, bem como a construção de marquise(s), sendo permitido sua utilização como suporte, nos casos em que estas constituam parte do projeto original da edificação.
Art. 73. Será admitida a simultaneidade da divulgação de mensagem em letreiro e toldo, desde que observado o limite da cota de mensagem.
Seção IV
Das zonas de exclusão
Art. 74. São consideradas zonas de exclusão, para outdoor e painel:
I – a área especial de intervenção urbana do Centro Histórico do Município de Vitória, excetuados os eixos comerciais compreendidos pelas Avenidas Marechal Mascarenhas de Moraes, Getúlio Vargas, Elias Miguel, Vitória, Princesa Isabel, Governador Bley, Florentino Ávidos, Nair Azevedo Silva e Rua Pedro Nolasco;
II – a 30,00m (trinta metros) das partes elevadas de pontes, viadutos e passarelas, bem como de monumentos, obeliscos e túneis, contado a partir de suas extremidades;
III – os imóveis voltados para logradouro público de largura igual ou inferior a 10,00m(dez metros);
IV – as áreas de proteção ambiental e/ou de interesse de preservação.
Seção V
Da publicidade eleitoral
Art. 75. Para a divulgação de mensagem em área pública ou particular, durante o período eleitoral deverão ser observados os critérios definidos pela legislação eleitoral e legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Seção I
Disposições preliminares
Art. 76. A instalação de qualquer meio para divulgação de mensagens, em logradouro público e/ou locais visíveis ao transeunte, depende além de sua aprovação, do prévio licenciamento e pagamento das respectivas taxas. Alterado pelo Decreto N° 16.292 / 2015 (DOM de 08.05.2015) vigência a partir de 08.05.2015 Redação Anterior
- 1°. O licenciamento dar-se-á através da expedição do respectivo Alvará.
I – o Alvará de Publicidade para os meios de caráter provisório, previsto no artigo 20 da Lei n° 5.954, de 2003, modificado pela Lei n° 7.095, de 2007, terá a validade de 30 (trinta) dias, sendo permitida a sua renovação por igual período e proibida a colocação no mesmo local, da mesma mensagem, pelo período de 02 (dois) meses.
- 2°. As taxas serão aplicadas de acordo com os anexos I e II deste Decreto, cujos valores serão atualizados de acordo com a Lei n° 5.248, de 26 de dezembro de 2000.
- 3°. É facultado ao interessado antes do pedido de aprovação e licenciamento, formular ao município consulta prévia que resulte em informações quanto a viabilidade da instalação do meio de divulgação desejado.
I – Em se tratando de publicidade identificadora, o primeiro pedido de aprovação e licenciamento, deverá ser acompanhado da decisão emitida pela Coordenação Técnica de Posturas e Publicidade com parecer favorável.
- 4°. Ficam dispensadas do licenciamento:
I – a denominação e numeração de edificações;
II – a sinalização de trânsito, orientação de pedestres e denominação de logradouros que não contenham publicidade acoplada;
III – as divulgações internas nas lojas, escritórios, cinemas, teatros, casas de espetáculos e malls de shopping centers e centros comerciais, que não sejam visíveis a partir dos logradouros públicos;
IV – a divulgação de informações obrigatórias de obras ou equipamentos e/ou àqueles exigidas para o exercício legal da profissão, conforme definido pelos órgãos ¿scalizadores do exercício profissional;
V – a divulgação de informações cartográficas da cidade, desde que em mobiliário urbano previamente licenciado e autorizado pelo órgão municipal competente;
VI – a divulgação de produtos, stands ou equipamentos de venda no interior de estabelecimentos comerciais devidamente licenciados;
VII – as publicidades que distem 0,60m (sessenta centímetros) ou mais do limite das vitrinas das lojas;
VIII – banner, faixa ou adesivos colado(s) no vidro(s) de loja(s), limitado a 20% (vinte por cento) da área total de exposição, voltado(s) para o logradouro público.
- a) acima de 20% (vinte por cento) somente em eventos do comércio, por período de 15 (quinze) dias, em liquidações e promoções, renováveis por mais 15 (quinze) dias;
- b) adesivos com dimensões máximas de 0,12m X 0,08m (doze centímetros por oito centímetros) com o objetivo de informar aos usuários dos serviços de taxis do Município de Vitória a possibilidade de pagamento através de operações de débito/crédito com cartão, deverão ser licenciados mediante o pagamento de taxas.
IX – as mensagens não iluminadas do tipo: “vende-se”, “aluga-se”, “precisa-se de empregos”, desde que exibidos no próprio imóvel objeto do anúncio, previsto no Artigo 20, inciso II, do Decreto n° 13.620, de 2007,modificado pelo Decreto n° 14.542, de 2009, observados os limites da cota de mensagem;
X – os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa variam de 20,00 (vinte reais) a 10.000,00 (cinco mil reais), a serem aplicados conforme dispõe o Decreto n° 13.620, de 2007.
- a) estão isentas do pagamento das taxas descritas no inciso desta alínea, o licenciamento de atividades prestadas por instituições públicas municipais, estaduais ou federais da administração direta, autarquia ou funcional, bem como o licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados como de utilidade pública, as igrejas e os templos de qualquer culto.
- 5°. O licenciamento dos meios de divulgação de mensagens identificadoras poderá ser feito nos autos do processo de licenciamento de localização e funcionamento, previsto no art. 27-A da Lei n° 6.080, de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 11.975, de 2004, e suas alterações, mediante requerimento do interessado.
Art. 77. É vedada a instalação de equipamentos para veiculação de mensagens:
I – que obstaculem portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação, iluminação e/ou circulação que desatendam os parâmetros definidos pelo Código de Edificações;
II – em calçadas, canteiros, postes, árvores, monumentos, pontes, viadutos, passarelas, canais e demais áreas que constituam bem público, ressalvados os casos específicos previstos em Lei;
III – quando, por sua forma, dimensão, cor, luminosidade ou de qualquer outro modo, possam obstruir ou prejudicar a perfeita visibilidade do tráfego aéreo, a sinalização de trânsito ou qualquer outra destinada à orientação do público;
IV – quando impeça ou dificulte a visualização de monumentos e elementos naturais, edificações e paisagens de relevância que apresentem para a população um valor ambiental, histórico, cultural e/ou afetivo público e social;
V – que contenham mensagens atentatórias à ordem pública e induzam a atividade ilegal.
- 1° – A solicitação para a instalação de equipamentos para veiculação de mensagens publicitárias em logradouros públicos, deverá ser objeto de análise e parecer da Comissão de Análise de Interferência -CAI, observados os limites das legislações pertinentes.Acrescentado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009
- 2° – É vedada a construção e/ou permanência de qualquer estrutura, para a instalação de meios de divulgação publicitária, que não façam parte do projeto original da fachada, aprovado pela Prefeitura Municipal de Vitória.Acrescentado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009
Parágrafo único. A solicitação para a instalação de equipamentos, para veiculação de mensagem publicitária em logradouros públicos, deverá ser objeto de análise e parecer da Comissão de Análise de Interferência – CAI, observados os limites das legislações pertinentes.
Seção II
Do cadastramento das empresa
Art. 78. As empresas que objetivem instalar e/ou manter equipamentos para divulgação de mensagens no município, deverão se cadastradas previamente, na unidade administrativa competente da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, especificamente para tal finalidade.
- 1°. O cadastro terá validade de 01(um) ano, devendo sua renovação ser solicitada 30(trinta) dias antes do seu vencimento, complementado com apresentação dos documentos que perderam sua validade, ou que tiveram o seu conteúdo modificado.
- 2°. Para análise da solicitação do cadastro, deverá ser efetuado requerimento em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do Contrato Social;
II – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – cópia da Certidão de Registro do(s) responsável(is) técnico(s) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Espírito Santo – CREA-ES;
IV – cópia do Alvará de Localização e Funcionamento, contendo a atividade de mídia exterior no seu objeto social;
V – cópia de Certidão de Regularidade Fiscal do Imposto Sobre Serviços, bem como o nada consta de multas, decorrentes da atividade;
VI – declaração em formulário próprio, indicando um funcionário responsável com telefone fixo e móvel, para situações de emergência, com atendimento 24(vinte e quatro) horas, incluindo finais de semana e feriados;
VII – declaração de quais os tipos e características do(s) meio(s) e outros equipamentos, que a empresa está capacitada a instalar e/ou conservar;
VIII – relação atualizada dos meios instalados, de sua propriedade e/ou responsabilidade, contendo todos os elementos necessários à sua identificação;
IX – outras exigências, de forma a alcançar os objetivos previstos nos artigos 23 e 29 da Lei n° 5.954, de 2003, alterados pela Lei n° 7.095, de 27 de setembro de 2007.
Seção III
Da consulta prévia
Art. 79. O requerimento de consulta prévia deverá ser efetuado pelo interessado através de formulário próprio, acompanhado do projeto que contemple as peças gráficas e demais elementos necessários para sua análise.
Parágrafo único. O documento expedido da consulta prévia, terá prazo de validade de 90 (noventa) dias, admitindo-se apenas uma revalidação pelo mesmo período.
Seção IV
Do certificado de regularidade do meio de divulgação
Art. 80. Caso solicitado pelo interessado, será expedido através da unidade administrativa competente da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, o Certificado de Regularidade do Meio de Divulgação, desde que devidamente aprovado e licenciado.
Parágrafo único. O certificado será fornecido para cada meio de divulgação, isolado e/ou agrupado, e terá validade máxima de 90 (noventa) dias.
Seção V
Da comissão de análise de interferência
Art. 81. Para o cumprimento dos dispositivos da Lei n° 5.954, de 2003 e desta regulamentação, fica instituída a Comissão de Análise de Interferência – CAI, subordinada ao titular da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, que definirá seu regimento e indicará os seus representantes, sendo composta por 11 (onze) membros, na forma:
I – 04(quatro) servidores municipais lotados na Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, onde 01(um) será indicado presidente;
II – 01(um) servidor municipal indicado pelo titular da Secretaria de Meio Ambiente;
III – 01(um) servidor municipal indicado pelo titular da Secretaria de Transportes e Infra-estrutura Urbana;
IV – 01(um) representante indicado pelo Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado do Espírito Santo – SEPEX – ES;
V – 01(um) representante indicado pela Central de Outdoor – Seccional do Espírito Santo;
VI – 01(um) representante indicado pelo Sindicato das Agências de Propaganda e Publicidade do Espírito do Espírito Santo (SINAPRO-ES);
VII – 01(um) representante indicado pela Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) / Associação Comercial de Vitória (ACV) / Associação Capixaba de Supermercadistas (ACAPS);
VIII – 01 (um) representante indicado pela Federação das Associações das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Espírito Santo (FEKICRO -ES) Alterado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009Redação Anterior
- 1°. A Comissão será assistida por um servidor que, na condição de Secretário, deverá proceder todos os atos administrativos para o fiel cumprimento de suas atribuições.
- 2°. Cada membro da comissão, poderá convidar para participar das reuniões e discussões, sem direito a voto, especialista em assunto que conste da pauta.
- 3°. O presidente da Comissão, de ofício ou por provocação, poderá convidar técnicos e/ou representantes de órgãos públicos ou da sociedade civil organizada, para participar das reuniões e discussões, em situações especiais ou relevantes, com a finalidade de emitir parecer escrito ou verbal.
- 4°. As indicações previstas nos incisos IV a VIII deste artigo, deverão ser acompanhadas de 01 (um) membro suplente.
Art. 82. As decisões da Comissão de Análise de Interferência – CAI, deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade.
Art. 83. Compete exclusivamente a Comissão de Análise de Interferência – CAI:
I – propor procedimentos, apresentar alternativas e sugerir modificações na Lei 5.954/2003 e nesta regulamentação;
II – analisar e decidir, sobre a conveniência e o interesse público relativo ao licenciamento de meios de divulgação, bem como sobre os casos não previstos na Lei 5.954/2003 e nesta regulamentação;
III – analisar e decidir sobre o licenciamento, do meio de divulgação nas edificações tombadas ou de interesse de preservação e dos meios caracterizados como especiais e/ou extraordinários.
Seção VI
Das exigências para aprovação e licenciamento dos meios de divulgação
Art. 84 .A solicitação para aprovação e licenciamento, para a instalação dos meios de divulgação, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos e/ou exigências: Alterado pelo Decreto N° 16.292 / 2015 (DOM de 08.05.2015) vigência a partir de 08.05.2015 Redação Anterior
I – documentação básica:
- a) formulário próprio, devidamente preenchido;
- b) cópia do Contrato Social;
- c) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e/ ou Cadastro Nacional de Pessoa Física;
- d) cópia do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, no caso de atividade econômica que estiver a isto obrigada;
- e) cópia atualizada da certidão de regularidade fiscal da empresa de publicidade.
II – Documentação Complementar:
- a) para os meios fixos, permanentes ou provisórios:
- planta de situação e/ou localização, e croquis do(s) meio(s) de divulgação a ser(em) licenciado(s);
- projeto de implantação do meio de divulgação elaborado pelo condomínio e/ou proprietário do edifício;
- Nada consta do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do imóvel em referência;
- ART emitido por profissional inscrito junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional e cadastrado como contribuinte do Imposto Sobre Serviços junto ao Município de Vitória;
- nada consta do proprietário junto a Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, quando se tratar de imóvel de terceiros;
- autorização assinada pelo Síndico, cópia da Ata de sua eleição e posse e cópia da Ata da Assembléia que aprovou o meio de divulgação, quando se tratar de condomínios e onde o síndico for reeleito ou houver a mudança do mesmo, não há necessidade de nova Ata autorizando a instalação do meio, desde que não haja manifestação em contrário, autorização do proprietário, quando se tratar de pessoa física e de quem assina o Contrato Social, quando se tratar de pessoa jurídica, sendo obrigatório, em todos os casos, o reconhecimento das respectivas ¿rmas em Cartório;
- garantia expressa de livre acesso da fiscalização municipal aos meios de divulgação a serem instalados, quando for o caso;
- parecer favorável dos órgãos de preservação do patrimônio histórico, quando se tratar de imóveis tombados ou aqueles relacionados como de interesse de preservação;
- b) para os meios móveis:
- autorização da Unidade Administrativa Municipal responsável pelo gerenciamento do transporte coletivo e individual de passageiros, a relação dos veículos a serem utilizados, a identificação da empresa e dos permissionários de “taxis” ou similares, quando for o caso;
- Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do(s) Veículo(s) de uso particular, que não sejam objeto de permissão ou concessão pelo poder público municipal;
- projeto de Comunicação Visual em escala adequada, contendo elementos elucidativos das peças gráficas e com suas dimensões cotados;
- c) para o(s) meio(s) de divulgação de mensagem(ns) identificadora(s):
- formulário próprio, devidamente preenchido;
- planta de Situação e/ou Localização, e/ou croquis do(s) meio(s) de divulgação a ser(em) licenciado(s);
- cópia atualizada da certidão de regularidade fiscal da empresa no Município;
- nada Consta do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do imóvel em referência;
- cópia do Alvará de Localização e Funcionamento válido do estabelecimento, no caso de atividade econômica que estiver a isto obrigada;
- decisão emitida pela Coordenação Técnica de Posturas e Publicidade com parecer favorável, em se tratando de primeira solicitação de licenciamento ou de renovação de alvará de publicidade emitido anteriormente à publicação deste decreto;
- taxa prévia para protocolizar processo de publicidade identificadora, com valor aplicado de acordo com os anexos I e II, deste regulamento, cujos valores serão atualizados de acordo com a Lei n° 5.248, de 26 de dezembro de 2000;
- anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitido por profissional inscrito junto ao órgão fiscalizador do exercício profissional, certificando a estabilidade e o bom estado de conservação do(s) meio(s) de divulgação de mensagem(ns) a ser licenciado;
- cópia do Alvará de Publicidade Identificadora vencido, em caso de renovação;
- declaração de que o(s) meio(s) de divulgação de mensagem identificadora permanecem inalterados, em caso de renovação.
- 1°. Não se aplicam as exigências constantes nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I deste artigo, às empresas previamente cadastradas em situação regular, junto à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.
- 2°. O formulário previsto no inciso “I”, alínea “a” deste artigo, deverá conter as seguintes informações:
I – quando pessoa física:
- a) nome e endereço completo do requerente;
- b) número do CPF e RG;
- c) número da inscrição municipal, quando se tratar de contribuinte autônomo;
- d) número(s) de telefone(s) para contato;
- e) nome e endereço completo do representante legal, no caso de procurador;
II – quando pessoa jurídica:
- a) nome e/ou razão social;
- b) endereço completo;
- c) número do CNPJ;
- d) número da inscrição municipal e/ou número do Alvará de Localização e Funcionamento;
- e) número(s) de telefone(s) para contato;
- f) nome e endereço completo do representante legal.
Seção VII
Do alvará de publicidade
Art. 85.Após a instalação do(s) meio(s) de divulgação, devidamente aprovado(s) e licenciado(s), será expedido pela unidade administrativa competente, o respectivo Alvará de Publicidade que terá validade de 1 (um) ano.Alterado pelo Decreto N° 16.292 / 2015 (DOM de 08.05.2015) vigência a partir de 08.05.2015 Redação Anterior
- 1°. Em se tratando de Alvará de Publicidade Identificadora, suas concessões e alterações observarão os prazos estabelecidos para o Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da Lei n° 6.080, de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 11.975, de 2004, mediante o pagamento prévio da taxa.Acrescentado pelo Decreto N° 16.292 / 2015 (DOM de 08.05.2015) vigência a partir de 08.05.2015
- 2° Após a expedição do Alvará de Publicidade, a Municipalidade fará vistoria, ao local onde se encontrar instalada a publicidade, a fim de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas nas Leis n° 8.779, de 2014, e 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 2007, e em suas regulamentações, para convalidação do Licenciamento Municipal.Acrescentado pelo Decreto N° 16.292 / 2015 (DOM de 08.05.2015) vigência a partir de 08.05.2015
- 3° Constatada qualquer divergência e/ou não estando sendo observadas e atendidas as exigências contidas nas Leis n°s 8.779, de 2014, e 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 2007, e em suas regulamentações, ficarão infrator sujeito às sanções previstas no Art. 50, da Lei n° 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 2007.Acrescentado pelo Decreto N° 16.292 / 2015 (DOM de 08.05.2015) vigência a partir de 08.05.2015
Art. 86. O Alvará de Publicidade classifica-se em:
I – Tipo 1 – IDENTIFICADOR – aquele expedido para as mensagens que identificam o nome e/ou a atividade principal exercida pelo estabelecimento;
II – Tipo 2 – PUBLICITÁRIO – aquele expedido para as empresas que promovam a divulgação de mensagens de caráter publicitário;
III – Tipo 3 – INSTITUCIONAL – aquele expedido para divulgação de mensagens do poder público, das entidades representativas da sociedade, dos organismos culturais, das entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial.
- 1°.O alvará de publicidade previsto no Inciso II,do caput deste artigo, somente será concedido quando requerido por empresa de publicidade devidamente cadastrada pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, nos termos do artigo 78 deste Decreto. Alterado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009 Redação Anterior
- 2°. Todos os estabelecimentos privados ou públicos, cujos meios de divulgação da mensagem estejam sujeitas ao licenciamento, deverão obrigatoriamente exibir à fiscalização quando solicitados, o respectivo documento que comprove sua regularidade e que deverá conter: o responsável pela divulgação da mensagem, o tipo de estrutura, equipamento e material utilizado, o local e seu prazo de vigência, além de outras condições específicas.
- 3°. Em todos os meios de divulgação de mensagens, contidos no inciso II deste artigo, licenciados no Município de Vitória, deverão conter obrigatoriamente, o tipo e o número do respectivo alvará de publicidade, através de letras do tipo e tamanho que permitam a leitura pelo transeunte.
Art. 87. Qualquer alteração na característica física do(s) meio(s) de divulgação ou na mudança do local de sua instalação, dependerá de nova aprovação e novo licenciamento.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009 Redação Anterior
Seção VIII
Da renovação e da perda de validade do alvará de publicidade
Art. 88.O Alvará de Publicidade deverá ser renovado mediante solicitação do interessado, com antecedência mínima de 35 (trinta e cinco) dias da data de seu vencimento.Alterado pelo Decreto N° 16.292 / 2015 (DOM de 08.05.2015) vigência a partir de 08.05.2015 Redação Anterior
- 1°. Em se tratando de Alvará de Publicidade Identificadora, suas renovações observarão os prazos estabelecidos para o Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos da Lei n° 6.080, de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 11.975, de 2004, mediante o pagamento prévio da taxa.
- 2°. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART: é exigida uma por meio publicitário, com a validade do período de vigência do alvará.
I – o pagamento da ART tem que ser feito, obrigatoriamente, pela empresa proprietária do meio publicitário instalado, sendo proibido quando feito em nome de terceiros;
II – aa renovação é obrigatório a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica.
- 3° Após a expedição do Alvará de Publicidade, a Municipalidade fará vistoria, ao local onde se encontrar instalada a publicidade, a ¿m de que seja certificada a veracidade das informações prestadas pelo requerente, e se estão sendo observadas e atendidas as exigências contidas nas Leis n° 8.779, de 2014, e 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 2007, e em suas regulamentações, ¿cará o infrator sujeito às sanções previstas no Art. 50, da Lei n° 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.095, de 2007.
Parágrafo único. Em se tratando de Alvará de Publicidade Identificador e/ou Institucional, suas renovações, durante 03(três) anos após sua expedição, dar-se-ão automaticamente, após vistoria e o pagamento da respectiva taxa.
Art. 89. O alvará de publicidade será revogado, cassado ou anulado, nos seguintes casos:
I – revogado:
- a) por conveniência e oportunidade e em caso de relevante interesse público;
- b) por solicitação do interessado, mediante requerimento protocolado, podendo ser o proprietário do imóvel ou a empresa de publicidade.
II – cassado:
- a) por infringir quaisquer dispositivos da Lei 5.954/2003 e deste Decreto e quando não for(em) sanada(s) a(s) irregularidade(s) no(s) prazo(s) estabelecido(s) no Auto de Intimação;
b)quando constatada qualquer irregularidade às demais normas municipais, estaduais e federais.
III – anulado:
- a) em caso de comprovação da ilegalidade em sua expedição.
- 1°. Quando revogado, conforme disposto no inciso I deste artigo, pelo período não utilizado do alvará do meio licenciado, deverá ter o valor deduzido para o licenciamento de novo meio de divulgação.
- 2°. O alvará de publicidade, sendo cassado ou anulado, conforme disposto nos incisos II e III deste artigo, não dará direito à indenização, ressarcimento ou devolução das taxas pagas.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Disposições preliminares
Art. 90. Constitui infração toda e qualquer ação e/ou omissão contrárias às disposições da Lei n° 5.954, de 2003, alterada pela Lei n° 7.905, de 2007, e deste Decreto, e demais normas de uso regular do poder de polícia administrativa.
Art. 91. Considera-se infrator, de forma solidária, a empresa responsável pelo meio(s) de divulgação, bem como o responsável técnico pelos equipamentos ou instalações, o proprietário do bem móvel ou imóvel onde o mesmo está instalado, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que tenham os seus produtos ou serviços divulgados e toda e qualquer pessoa que promover ou praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Art. 92. As penalidades, definidas pela Lei 5.954, de 2003, serão aplicadas de acordo com o anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores constantes dos anexos serão atualizados de acordo com a Lei n° 5.248, de 26 de dezembro de 2000.
Seção II
Da ação fiscal
Art. 93. Constatado o desatendimento de quaisquer das disposições da Lei n° 5.954, de 2003, e deste Decreto, ao infrator será expedido o devido auto de intimação, para que, em prazo compatível, seja(m) sanada(s) a(s) irregularidade(s) verificada(s).
Parágrafo único. O auto de intimação não será aplicado mais de uma vez quando o contribuinte incorrer na mesma infração, devendo ser procedido o ato administrativo cabível.
Art. 94. Não caberá a aplicação do auto de intimação nos casos em que a ação fiscal for de ação imediata, quando caberá a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. Será considerado para ação imediata, as infrações que apresentarem risco à saúde e a segurança pública, à integridade física do cidadão ou de seu patrimônio e quando embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou veículos.
Art. 95. O auto de intimação será lavrado em formulário oficial da unidade administrativa competente e conterá, obrigatoriamente:
I – a identificação do agente infrator;
II – a descrição da irregularidade e os dispositivos legais infringidos;
III – o prazo para as correções, bem como todas as indicações necessárias ao seu entendimento;
IV – a identificação e assinatura do agente fiscal;
V – a ciência do infrator.
- 1° – No caso de recusa, de conhecimento e recebimento dos Autos de Intimação e/ou Infração, o seu portador. Agente Público, deverá certificar essa ocorrência no documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas, deixando à vista do infrator ou encaminhando-o por via postal com Aviso de Recebimento – AR ou por meio de Edital publicado em jornal de grande circulação, fixando-se o prazo para saneamento da irregularidade. Redação Anterior Alterado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009
- 2°.Revogado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009 Redação Anterior
Art. 96. Vencido o prazo do auto de intimação e não sanadas as irregularidades apontadas, será(ão) lavrado(s) o(s) respectivo(s) auto(s) de infração, nos termos dos artigos 45 a 54 e artigo 67, da Lei 5.954, de 2003, alterados pelo Lei n° 7.905, de 2007.
Art. 97. Caso seja(m) mantida(s) a(s) irregularidade(s) apontadas, caberá a aplicação de multa(s) diária(s), que serão acrescidas no seu valor, em 10%(dez por cento) por auto de infração, até o limite de 200%(duzentos por cento).
Art. 98. Não sanada(s) a(s) irregularidade(s) constatada(s) no(s) instrumento(s) de fiscalização, será procedida a apreensão do(s) meio(s) de divulgação irregular(es), nos termos dos artigos 43 e 44 e artigos 57 a 59 da Lei 5.954, de 2003, alterados pela Lei n° 7.905, de 2007.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 99. Aos servidores municipais que, como membro, comporem a Comissão de Análise de Interferência – CAI, farão jus a gratificação mensal de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), que será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Especial – IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Ao servidor municipal designado como Secretário, caberá gratificação mensal de R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), corrigido na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 100. Fica garantida a permanência dos meios de divulgação licenciados em logradouros públicos, até o término do prazo de concessão, desde que cumpridas as determinações constantes do contrato administrativo firmado.
Parágrafo único. Para os novos meios de divulgação, a serem instalados em logradouro público, deverão ser observadas as determinações constantes deste Decreto e das demais legislações pertinentes.
Art. 101. Os responsáveis dos meios de divulgação que já se encontram instalados, e que não tenham sido objeto de licenciamento e/ou conseqüentemente não possuam o respectivo alvará, terão prazo máximo de 90 (noventa dias) para os meios identificadores e 30 (trinta) dias para os meios publicitários, para requerer sua regularização sob pena da aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
- 1°.Revogado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009 Redação Anterior
- 2°.Revogado pelo Decreto n° 14.542 / 2009 (DOM de 31.12.2009) vigência a partir 31.12.2009 Redação Anterior
Art. 102. Fica terminantemente proibido a afixação de cartazes, em forma de papel colado, em árvores, estátuas, monumentos, gradis, parapeitos, escadarias, viadutos, pontes, fontes de iluminação, caixas de incêndio e hidrantes, cabines telefônicas, banca de jornais, revistas e flores, abrigos públicos, colunas e/ou paredes de edifícios públicos e particulares, muros e tapumes, sujeitando os infratores as penalidades previstas pela Lei n° 5.954, de 2003 e neste Decreto.
Art. 103. Compete à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade a aprovação e o licenciamento dos meios de divulgação, sua fiscalização e dos demais atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.Alterado pelo Decreto N° 16.292 / 2015 (DOM de 08.05.2015) vigência a partir de 08.05.2015 Redação Anterior
Parágrafo único. Para protocolizar processo referente a licença de publicidade identificadora é obrigatório, exceto para os casos previstos em lei, o pagamento prévio da correspondente taxa única, com valor aplicado de acordo com os anexos I e II deste regulamento, o qual não será devolvido ao requerente, ou reaproveitado, em caso de arquivamento do respectivo processo por desinteresse ou indeferimento.Acrescentado pelo Decreto N° 16.292 / 2015 (DOM de 08.05.2015) vigência a partir de 08.05.2015
Art. 104. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e sua vigência a partir de 01.01.2008.
Art. 105. Fica revogado o Decreto n° 11.820, de 18 de dezembro de 2003.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de dezembro de 2007.
João Carlos Coser
Prefeito Municipal
Kleber Perini Frizzera
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade