DOU de 30/09/2004
Autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 115ª reunião ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 24 de setembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido do ICMS de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento, para interligação, a equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, ao contribuinte que tiver auferido, no exercício imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1° Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens:
I – na aquisição do leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF;
II – na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões;
III – na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF;
IV – na contratação dos serviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção.
§ 2° O crédito fiscal presumido previsto deverá ser apropriado:
I – tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF;
II – tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no inciso I deste parágrafo;
III – tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa, a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 3° A apropriação do crédito presumido é limitada:
I – no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;
II – mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
Cláusula segunda O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
I – proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado na mesma unidade federada.
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II – integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
Cláusula terceira O benefício previsto por este convênio aplica-se retroativamente, observados seus limites e condições, aos contribuintes que tiverem implementado a integração do sistema TEF ao equipamento ECF a partir de 1° de outubro de 2002.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2005 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2006.
Aracaju, SE, 24 de setembro de 2004.