DOM de 27/01/1968
Código Tributário Municipal
“Institui o Código Tributário do Município de Belo Horizonte e contém outras providências.”
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
Título I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1° – Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, incidências, alíquotas, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2° – Revogado expressamente, a partir de 11/10/95, pela alínea “a” do inciso I do art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal publicado no “DOM” de 11/10/95
Capítulo II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3° – Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou lei subsequente.
Art. 4° – (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 150 da Constituição Federal, de 05/10/88) (Revogado expressamente pela alínea “b” do inciso I do art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal publicado no “DOM” de 11/10/95)
Art. 5° – (Sem efeito tendo em vista as tabelas integrantes da Lei n° 5.641, de 22/12/89). (Revogado expressamente pela alínea “b” do inciso I do art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal publicado no “DOM” de 11/10/95)
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6° – Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes de lei de organização dos serviços administrativos e respectivo regulamento.
Art. 7° – Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Parágrafo único – Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos órgãos responsáveis a falta dessa assistência.
Art. 8° – Os órgãos fazendários (ou responsáveis) farão imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições.
Art. 9° – São autoridades fiscais, para os efeitos desta lei, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
Capítulo IV
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 10 – Considera-se domicílio fiscal do contribuinte, ou responsável por obrigação tributária:
I – Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;
II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III – Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
IV – o domicílio eletrônico regularmente instituído, nos termos deste artigo, e implementado em ambiente virtual na rede mundial de computadores. Acrescido da Lei n° 10.692/2013 (DOE de 31.12.2013), efeitos a partir de 31.12.2013
- 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, o Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte – Decort-BH, em ambiente eletrônico e virtual a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, para fins de comunicação, intimação e notificação dos atos e procedimentos da Administração Tributária Municipal às pessoas naturais e jurídicas sujeitas a obrigações tributárias instituídas no Município. Acrescentado da Lei n° 10.692/2013 (DOE de 31.12.2013), efeitos a partir de 31.12.2013
- 2° – O decreto a que se refere o § 1° deste artigo deverá dispor sobre: Acrescentado da Lei n° 10.692/2013 (DOE de 31.12.2013), efeitos a partir de 31.12.2013
I – as pessoas naturais e jurídicas obrigadas ao credenciamento e à utilização do Decort-BH;
II – a forma de credenciamento no referido ambiente virtual, o modo de acesso e os requisitos de sigilo e segurança relativos às suas diversas funcionalidades, bem como todas as obrigações acessórias concernentes à sua utilização;
III – a forma pela qual deverá operar-se a comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes e responsáveis tributários, especialmente no que se refere à assinatura eletrônica e à certificação digital;
IV – os atos administrativos e de mero expediente passíveis de comunicação, notificação e intimação eletrônica, além daqueles já previstos nos arts. 21 e 103 desta lei.
- 3° – Os contribuintes e responsáveis tributários ficam obrigados a se credenciar junto ao Decort-BH a partir do início de vigência do decreto a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo. Acrescentado da Lei n° 10.692/2013 (DOE de 31.12.2013), efeitos a partir de 31.12.2013
Art. 11 – O domicílio fiscal a que aludem os incisos do caput do art. 10 desta lei deverá ser expressamente indicado nas petições, recursos e demais documentos que os interessados venham a dirigir ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal. Alterado da Lei n° 10.692/2013 (DOE de 31.12.2013), efeitos a partir de 31.12.2013 Redação Anterior
Parágrafo único – (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 3.271, de 01/12/80).
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 12 – Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, são obrigados a cumprir as determinações desta lei, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.
- 1° – Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis por tributos estão obrigados:
I – a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;
II – (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 3.271, de 01/12/80).
III – a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV – a prestar sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
V – de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
- 2° – Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13 – O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, devam guardar sigilo em relação a esses fatos.
- 1° – As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
- 2° – Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos que forem exibidos.
Capítulo VI
DO LANÇAMENTO
Art. 14 – O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exigível o crédito tributário mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.
Art. 15 – O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.
Art. 16 – O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
- 1° – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
- 2° – O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para o efeito de lançamento.
Art. 17 – Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único – A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18 – O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei ou regulamentos.
- 1° – As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
- 2° – O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
Art. 19 – Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I – quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II – quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedidos de esclarecimento formulados pela autoridade administrativa.
Art. 20 – Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:
- a) exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
- b) fazer inspeções nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituem matéria imponível;
- c) exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
- d) notificar, para comparecer às repartições da Prefeitura, o contribuinte ou responsável;
- e) requisitar o auxílio da força pública ou solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de objetos e livros dos contribuintes e responsáveis, quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência.
Parágrafo único – Nos casos a que se refere a letra “e”, os funcionários lavrarão auto de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.
Art. 21 – O lançamento de tributos e suas ulteriores modificações serão comunicados aos contribuintes e responsáveis tributários, individual ou globalmente, da seguinte forma: Alterado da Lei n° 10.692/2013 (DOE de 31.12.2013), efeitos a partir de 31.12.2013 Redação Anterior
I – mediante notificação pessoal e direta, acompanhada, conforme o caso, da correspondente guia para o recolhimento do tributo devido;
II – por via postal, devendo a respectiva correspondência ser acompanhada de Aviso de Recebimento – AR;
III – por meio digital, junto ao Decort-BH;
IV – mediante edital publicado no Diário Oficial do Município;
V – mediante edital afixado em local a ser definido em portaria do secretário municipal de Finanças.
Art. 22 – (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 3.924, de 26/12/84)
Art. 23 – Todo e qualquer lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, a qualquer tempo pelo órgão fazendário competente, desde que se verifique a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento, (VETADO). (Nova redação dada pelo art. 2° da Lei n° 3.924, de 26/12/84 – Vide art. 131 da Lei n° 5.641, de 22/12/89).
Art. 24 – É facultado à fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento.
- 1° – O arbitramento será efetuado por funcionário fiscal ou preposto da Fazenda Municipal designado pelo chefe do órgão fazendário.
- 2° – O arbitramento, que não terá caráter punitivo, determinará a base tributária e servirá de fundamento à instauração do processo fiscal.
Art. 25 – Os lançamentos de tributos serão feitos em livros próprios ou em fichas arredondando-se para cem cruzeiros as frações inferiores a essa importância.
Art. 26 – O movimento econômico, bem como outros fatos geradores de tributos, serão apurados em face dos livros e registros fiscais estabelecidos pela União e pelo Estado.
Parágrafo único – Poderá a Prefeitura estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros obrigatórios, a fim de apurar a base de cálculos e fatos geradores de tributos, exceto quanto ao imposto de circulação de mercadorias.
Art. 27 – Independentemente do controle de que trata o artigo anterior poderá ser adotada apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para o efeito dos impostos municipais.
Capítulo VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 28 – A cobrança dos tributos far-se-á:
I – para pagamento à boca do cofre;
II – por procedimento amigável;
III – mediante ação executiva.
- 1° – A cobrança, para pagamento à boca do cofre, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos em leis e regulamentos.
- 2° – (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 3.271, de 01/12/80).
Art. 29 – Após o término do prazo para o pagamento à boca do cofre, proceder-se-á à cobrança amigável, pela fiscalização de rendas antes de inscrito o débito como dívida ativa desde que dentro do exercício.
Parágrafo único – Sendo infrutífera a cobrança amigável, proceder-se-á, oportunamente, à cobrança judicial da dívida.
Art. 30 – (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 4.705, de 08/05/87. Vide inciso II do art. 132 da
Lei 5.641, de 22/12/89).
Art. 31 – Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos e de aplicação de selos usados, responderão administrativa e criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 32 – Pela cobrança a menos de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 33 – Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 34 – O Executivo poderá contratar com entidades de direito público ou privado com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas baixadas para este fim. Nova redação dada pelo art. 1° da Lei n° 6.481, de 27/12/93, com vigência a partir de 28/12/93).
Capítulo VIII
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 35 – O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 36 – A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 37 – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 35, da data da extinção do crédito tributário;
II – nas hipóteses previstas no item III do art. 35, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único – Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Art. 38 – Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício mediante determinação do Prefeito, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Parágrafo único – A restituição deferida em despacho definitivo e não restituída dentro de 60 (sessenta) dias, ficará sujeita à correção monetária nos termos da Lei Federal n° 4.357, de 16 de julho de 1964.
(Vide art. 129 da Lei n° 5.641, de 22/12/89).
Art. 39 – O pedido de restituição será indeferido, se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 40 – Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou parcialmente.
Capítulo IX
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 41 – Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas, não arrecadadas dentro do exercício a que se referirem ou nos prazos previstos em lei ou regulamento, constituem a Dívida Ativa do Município.
- 1° – A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos, em lei ou regulamento, para pagamento.
- 2° – A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa, enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou pedido de reconsideração.
- 3° – Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie, ORTN ou ORTM. (Nova redação dada pelo art. 22 da Lei n° 3.271, de 01/12/80).
Art. 42 – As multas por infrações de leis e regulamentos municipais serão consideradas como Dívida Ativa e imediatamente inscritos, assim que se findar o prazo para interposição de recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento.
Art. 43 – Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscritos imediatamente na Dívida Ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízo dos juros de mora, na forma prevista no art. 28 – § 2°. (O § 2° do art. 28 a que se refere o presente artigo, foi revogado pela Lei n° 3.271, de 01/12/80).
Art. 44 – A inscrição da Dívida Ativa será feita em livros especiais, com individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor e, quando possível, seu domicílio ou residência; origem e natureza do débito; a quantia devida; a data e número de inscrição; número do processo administrativo ou de auto de infração, quando dele se originar a dívida; e o exercício ou período a que se referir.
Art. 45 – Mediante despacho do Diretor da Fazenda, poderá ser inscrito, no correr do exercício mesmo, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda.
Art. 46 – A inscrição da Dívida Ativa basear-se-á em relações levantadas pelos órgãos competentes.
Art. 47 – (Sem efeito tendo em vista a promulgação da Lei n° 5.763, de 24/07/90).
Art. 48 – A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
- 1° – Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.
- 2° – Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá pelos meios ao seu alcance a cobrança amigável do débito.
- 3° – As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma só ação.
Art. 49 – As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no art. 44, além da indicação do livro e folha de inscrição.
Art. 50 – O recolhimento do débito considerado dívida ativa, far-se-á à vista de guia, em duas ou mais vias, expedidas e assinadas pelo órgão ou servidor que efetuar a cobrança.
- 1° – Quando o pagamento for feito com intervenção de serventuário da Justiça, a guia de recolhimento deverá ser visada pelo representante da Prefeitura no feito.
- 2° – As guias mencionarão o nome do devedor, o número da inscrição, a inscrição do débito, o exercício ou período, a multa, os juros de mora, a correção monetária e custas.
- 3° – (Revogado expressamente, a partir de 11/10/95, pela alínea “c” do inciso I do art. 8° da Lei n° 6.943, 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal publicado no “DOM” de 11/10/95).
Art. 51 – Salvo os casos autorizados em leis, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa ainda que se não tenha realizado a inscrição.
Parágrafo único – Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Capítulo X
DA PRESCRIÇÃO
Art. 52 – O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo único – O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que operou a notificação.
Art. 53 – As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a Dívida Ativa inferior a um vigésimo do salário mínimo regional, prescreve, porém, em 3 (três) anos, contados do prazo de vencimento, se prefixado, e, no caso contrário, na data em que foi inscrita.
(A expressão “salário mínimo regional” foi substituída pela UFPBH de acordo com o art. 3° da Lei n° 2.547, de 30/12/75).
(Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95).
Art. 54 – Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:
I – por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
II – pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III – pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV – pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em Juízo de inventário ou concurso de credores.
Art. 55 – Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um vigésimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 3 (três) anos.
(Vide nota do art. 53)
Capítulo XI
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 56 – (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 150 da Constituição Federal, de 05/10/88).
Art. 57 – (Revogado pela Lei n° 4.906, de 08/12/87 e posteriormente pela Lei n° 6.943, de 22/08/95).
Art. 58 – A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único – (Revogado pelo art. 8° da Lei n° 3.394, de 26/11/81).
Art. 59 – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivarem, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 60 – As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.
Título II
DAS SANÇÕES PENAIS
Capítulo I
DAS PENALIDADES EM GERAL
Arts. 61 a 71 – (Revogados pelo art. 26 da Lei n° 3.271, de 01/12/80).
Art. 72 – Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Capítulo II
DAS MULTAS
Arts. 73 a 78 – (Revogados pelo art. 26 da Lei n° 3.271, de 01/12/80).
Capítulo III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 79 – Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.
Parágrafo único – A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
Capítulo IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 80 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta lei, ficarão privadas da concessão por um exercício e, definitivamente, no caso de reincidência.
Parágrafo único – As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito, quando for de sua competência a concessão e estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.
Capítulo V
DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 81 – (Revogado expressamente, a partir de 11/10/95, pela alínea “e” do inciso I do art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal publicado no “DOM” de 11/10/95).
Art. 82 – O regime especial de fiscalização de que trata esta lei será definido em regulamento.
Capítulo VI
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 83 – Serão punidos com multa equivalente até o máximo de 15 dias do respectivo vencimento ou remuneração, sem prejuízo de pena mais grave prevista no Estatuto de Funcionários Municipais:
- a) os funcionários que, sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma desta lei;
- b) os funcionários do fisco que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades.
Art. 84 – São competentes para impor multa as autoridades referidas no Estatuto dos Funcionários Municipais, mencionadas no capítulo próprio.
Art. 85 – O pagamento da multa decorrente de processo fiscal tornar-se-á exigível depois de passada em julgado a decisão que a impôs.
Título III
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Capítulo I
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 86 – A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
- 1° – O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação de infração, ainda que aí não resida o autuado ou responsável pela infração, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
- 2° – Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
- 3° – A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
Capítulo II
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 87 – Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, que constituam prova material de infração da legislação tributária.
Parágrafo único – Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 88 – Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 101, deste Código.
Parágrafo único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 89 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 90 – As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 91 – Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública.
- 1° – Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
- 2° – Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
- 3° – Decorrido o prazo de prescrição previsto no Código Civil, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 92 – Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados pelo Prefeito a instituição de caridade, quando de fácil deterioração ou de pequeno valor. Aos demais, após 60 (sessenta) dias a administração dará o destino que julgar conveniente.
Art. 93 – Nos casos de apreensão de semoventes, mercadorias, veículos e materiais, por motivo de infração de posturas, serão observadas, também, no que couber, as normas estabelecidas no Código de Posturas.
Capítulo III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Arts. 94 a 97 – (Revogados pelo art. 20 da Lei n° 4.303, de 27/12/85).
Capítulo IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 98 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Pública deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária a disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 99 – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 100 – Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Capítulo V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 101 – O auto de infração, lavrado, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I – mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II – referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III – descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV – conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos.
- 1° – As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes, para a determinação da infração e do infrator.
- 2° – A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
- 3° – Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 102 – O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão, e então conterá também, os elementos deste.
Art. 103 – O infrator será intimado da lavratura do auto de infração: Alterado da Lei n° 10.692/2013 (DOE de 31.12.2013), efeitos a partir de 31.12.2013 Redação Anterior
I – pessoalmente, mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Termo de Intimação – Aiti – à pessoa do contribuinte, responsável tributário ou infrator, seu representante legal ou preposto, contra recibo datado em cada um dos documentos originais;
II – por via postal, encaminhando-se ao interessado cópia do Auto de Infração e Termo de Intimação, acompanhada de Aviso de Recebimento – AR – a ser oportunamente datado e firmado pelo destinatário ou pessoa presente em seu domicílio;
III – por meio digital, no Decort-BH;
IV – por edital publicado no Diário Oficial do Município ou afixado em local a ser definido em portaria do secretário municipal de Finanças, por um período de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do contribuinte, responsável tributário ou infrator, quando resultar ineficaz qualquer dos meios de notificação previstos nos incisos anteriores.
Art. 104 – Presume-se regularmente efetivada a notificação: Alterado da Lei n° 10.692/2013 (DOE de 31.12.2013), efeitos a partir de 31.12.2013 Redação Anterior
I – quando realizada pessoalmente, na data do recibo assinado pelo contribuinte, responsável tributário ou infrator, seu representante legal, procurador ou preposto;
II – quando realizada por via postal, na data em que houver sido assinado o respectivo Aviso de Recebimento – AR, ou, caso inexistente a aposição de tal assinatura ou extraviado o referido AR, 30 (trinta) dias após a postagem da correspondência;
III – quando realizada por meio digital, no Decort-BH, na data em que o destinatário ou seu procurador proceder à respectiva consulta eletrônica, ou no primeiro dia útil subsequente, quando tal consulta ocorrer aos sábados, domingos ou feriados;
IV – quando realizada por edital, no término do prazo de 30 (trinta) dias a que alude o inciso IV do art. 103 desta lei, contados da data de sua publicação ou afixação.
Parágrafo único – Em se tratando da notificação digital prevista no inciso III do caput deste artigo, a consulta eletrônica deverá ser feita no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de envio da correspondente notificação pela autoridade fazendária, ao fim do qual se considerará regularmente efetuada a notificação.
Art. 105 – As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observando o disposto nos artigos desta lei.
Capítulo VI
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO
Art. 106 – O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I – da data do recebimento da notificação ou aviso;
II – da data da publicação do edital no órgão oficial;
III – da data da afixação do edital na Prefeitura. (Nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 4.705, de 08/05/87)
Art. 107 – A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 108 – É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 109 – (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 3.271, de 01/12/80)
Capítulo VII
DA DEFESA
Art. 110 – O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentar defesa ou recolher o débito. (Nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 4.705, de 08/05/87)
Art. 111 – A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde corre o processo contra recibo.
Art. 112 – Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 113 – Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo precedente.
Art. 114 – Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de prestar informação, no prazo de dez dias, contados da data em que receber o processo.
Capítulo VIII
DAS PROVAS
Art. 115 – Findos os prazos a que se referem os artigos desta lei, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devem ser produzidas.
Art. 116 – As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento, pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a funcionário do órgão fazendário.
Parágrafo único – É facultado ao autuado apresentar assistente técnico para acompanhar as diligências.
Art. 117 – Ao autuado e ao autuante será permitido sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.
Art. 118 – O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 119 – Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionários municipais ou representantes da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único – O exame de livros ou arquivos das repartições municipais, só poderá ser feito dentro da unidade administrativa a que pertencerem e por perito designado pela Junta de Recursos Fiscais.
Capítulo IX
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 120 – Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente ao Chefe do órgão Fazendário, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
- 1° – Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante por 3 (três) dias a cada um, para alegações finais.
- 2° – Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisões.
- 3° – A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
- 4° – Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no capítulo anterior e prosseguindo-se na forma deste capítulo na parte aplicável.
Art. 121 – A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.
Art. 122 – Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Capítulo X
DOS RECURSOS
Art. 123 – (Sem efeito tendo em vista a Lei n° 3570, de 16/06/83. Vide art. 7° do Decreto n° 4531, de 12/09/83 e art. 27 do Decreto n° 4726, de 24/07/84. Vide também a Lei n° 4989, de 18/01/88).
Art. 124 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Arts. 125 a 128 – (Revogados pelo art. 26 da Lei n° 3.271, de 01/12/80).
Art. 129 – (Sem efeito tendo em vista a Lei n° 3570, de 16/06/83. Vide art. 7° do Decreto n° 4531, de 12/09/83 e art. 28 do Decreto n° 4726, de 24/07/84. Vide também art. 5° da Lei n° 4989, de 18/01/88).
Capítulo XI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Arts. 130 a 143 – (Sem efeitos tendo em vista a Lei n° 3570, de 16/06/83. Vide Decretos n° 4531, de 12/09/83 e 4726, de 24/07/84. Vide também Lei n° 4989, de 18/01/88)
(Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95).
Capítulo XII
DO RECURSO DAS DECISÕES DA JUNTA
Art. 144 – (Sem efeito tendo em vista a Lei n° 3570, de 16/06/83 – Vide Decretos n° 4531, de 12/09/83 e 4726, de 24/07/84. Vide também Lei n° 4.989, de 18/01/88).
Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, 22/08/95).
Capítulo XIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Arts. 145 e 146 – (Sem efeitos tendo em vista o disposto no art. 127 da Lei n° 5.641, 22/12/89).
Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95).
Capítulo XIV
JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Arts. 147 a 156 – (Sem efeitos tendo em vista a Lei n° 3570, de 16/06/83. Vide Decretos n° 4531, de 12/09/83 e 4726, de 24/07/84. Vide também Lei n° 4.989, de 18/01/88).
Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei 6.943, de 22/08/95).
Título IV
DO CADASTRO FISCAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157 – (Revogado expressamente , a partir de 23/08/95, pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 23/08/95).
Art. 158 – (Sem efeito tendo em vista o disposto nos arts. 60, 84 e 85 da Lei n° 5641, de 22/12/89)
Revogado expressamente, a partir de 23/08/95, pelo art. 8° da Lei n° 6.493, 22/08/95)
Capítulo II
DOS IMÓVEIS URBANOS
Arts. 159 a 170 – (Revogados pela Lei n° 5.641, de 22/12/89)
Art. 171 – (VETADO).
Capítulo III
DO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
(As disposições relativas a este Capítulo III – Do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes – resultaram ineficazes uma vez que este Cadastro fora instituído para os efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, e este por sua vez, não chegou a produzir efeitos tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1° do Ato Complementar n° 31, de 27/12/66).
Art. 172 e 173 – (Não produziram efeitos tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1° do Ato Complementar n° 31, de 27/12/66).
Revogados expressamente, a partir de 23/08/95, pelo art. 8° da Lei n° 6.493, de 22/08/95)
Art. 174 – (Revogado pela Lei n° 3.271, de 01/12/80)
Art. 175 e 176 – (Não produziram efeitos tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1° do Ato Complementar n° 31, de 27/12/66).
Revogados expressamente, a partir de 23/08/95, pelo art. 8° da Lei n° 6.493, de 22/08/95)
Art. 177 – (Revogado pela Lei n° 4.303, de 27/12/85)
Art. 178 e 179 – (Não produziram efeitos tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1° do Ato Complementar n° 31, de 27/12/66).
Revogados expressamente, a partir de 23/08/95, pelo art. 8° da Lei n° 6.493, de 22/08/95).
Capítulo IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 180 – (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei n° 5.641, de 22 /12/89).
Revogado expressamente, a partir de 23/08/95, pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Capítulo V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTOMOTORES
Arts. 181 a 183 – (Sem efeitos tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional n° 27/85)
Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
PARTE ESPECIAL
Título V
DO IMPOSTO PREDIAL
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA E DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Arts. 184 a 188 – (Revogados pelo art. 134 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
Capítulo II
DO VALOR VENAL
Art. 189 – (Revogado pelo art. 134 da Lei n° 5.641, 22/12/89)
Capítulo III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Arts. 190 a 194 – (Revogados pelo art. 134 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
Título VI
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA E DA ALÍQUOTA
Arts. 195 a 198 – (Revogados pelo art. 134 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
Arts. 199 a 203 – (Revogados pelo art. 14 da Lei n° 3.681, de 27/12/83)
Art. 204 – (Revogado pelo art. 134 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
Art. 205 – (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 3.924, de 26/12/84)
Arts. 206 e 207 – (Revogados pelo art. 134 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
Art. 208 – (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 3.924, de 26/12/84)
Arts. 209 e 210 – (Revogados pelo art. 134 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
Arts. 211 e 212 – (Revogados pelo art. 22 da Lei n° 3.924, de 26/12/84)
Art. 213 – (Revogado pelo art. 134 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
Capítulo II
DO VALOR VENAL
Art. 214 – (Revogado pelo art. 134 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
Capítulo III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Arts. 215 a 217 – (Revogados pelo art. 134 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
Título VII
DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA
Arts. 218 e 219 – (Não produziram efeitos tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1° do Ato Complementar n° 31, de 27/12/66) (Revogados pelo art. 134 da Lei n° 5.641, de 22/12/89) (Vide nota constante no Capítulo III do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes).
Título VIII
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 220 – (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Art. 221 – (Revogado pelo art.16 da Lei n° 5.839, de 22/12/90)
Capítulo II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 222 – (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 4906, de08/12/87)
Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Art. 223 – (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Art. 224 – (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Art. 225 – (Sem efeito tendo em vista o disposto no § 6° do art. 8° da Lei n° 4.906, de08/12/87)
Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Capítulo III
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 226 – (Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Art. 227 – (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei n° 5.641, 22/12/89)
Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Arts. 228 e 229 – (Sem efeitos tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Art. 230 – (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
(Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Art. 231 – (Revogado pelo art. 20 da Lei n° 4.303, de 27/12/85)
Art. 232 – (Revogado pelo art. 23 da Lei n° 4.906, de 08/12/87)
Art. 233 – (Revogado pelo art. 26 da Lei n° 3271, de 01/12/80)
(Revogação ratificada pela alínea “p” do inciso I do art. 8° da Lei n° 6943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal publicado no “DOM” de 11/10/95)
Art. 234 – (Revogado, a partir de 11/10/95, pela alínea “p” do inciso I do art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal publicado no “DOM” de 11/10/95)
Título IX
DAS TAXAS
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 235 – (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 1° e seguintes da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
(Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Art. 236 – (Revogado pelo art. 7° da Lei n° 2.220, de 27/08/73)
Art. 237 – (Sem efeito tendo em vista o disposto na Lei n° 5.641, de 22/12/89)
(Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Capítulo II
DAS TAXAS DE LICENÇA
Seção I
Disposições Gerais
Arts. 238 e 239 – (Sem efeitos tendo em vista o disposto no art. 1° e seguintes da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
(Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Art. 240 – (Revogado pelo art. 20 da Lei n° 4.303, de 27/12/85)
Seção II
Da Taxa de Licença Para Localização de Estabelecimentos de Produção, Indústria e Prestação de Serviços
Arts. 241 e 242 – (Revogados, respectivamente, pelos arts. 10 e 12 da Lei n° 2.700, de 28/12/76)
(Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Arts. 243 a 245 – (Revogados pelo art. 20 da Lei n° 4.303, de 27/12/85)
Seção III
Da Taxa de Renovação da Licença Para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços
Arts. 246 a 251 – (Revogados pelo art. 15 da Lei n° 2.700, de 28/12/76)
Seção IV
Da Taxa de Licença Para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais em Horário Especial
Arts. 252 a 254 – (Sem efeitos tendo em vista o disposto nos arts. 8° e 40 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
(Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Seção V
Da Taxa de Licença Para Exercício de Comércio Eventual e Ambulante
Arts. 255 a 258 – (Sem efeitos tendo em vista o disposto na Lei n° 5.641, de 22/12/89)
(Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Art. 259 – (Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6943, de 22/08/95)
Art. 260 – (Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6943, de 22/08/95)
Art. 261 – (Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6943, de 22/08/95)
Arts. 262 a 266 – (Sem efeitos tendo em vista o disposto na Lei n° 5.641, de 22/12/89)
(Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Seção VI
Da Taxa de Licença Para Execução de Obras Particulares
Arts. 267 a 270 – (Sem efeitos tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
(Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Seção VII
Da Taxa de Licença Para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares
Arts. 271 a 274 – (Sem efeitos tendo em vista o disposto nos arts. 8° e 40 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
(Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Seção VIII
Da Taxa de Licença Para Tráfego de Veículos
Arts. 275 a 278 – (Sem efeitos tendo em vista a Emenda Constitucional n° 27, de 28/11/85)
(Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Seção IX
Da Taxa de Licença Para Publicidade
Arts. 279 a 286 – (Revogados pelo art. 20 da Lei n° 4895, de 02/12/87)
(Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Seção X
Da Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
Arts. 287 a 289 – (Sem efeitos tendo em vista o disposto nos arts. 8° e 40 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
(Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Seção XI
Da Taxa de Licença Para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal
Arts. 290 a 294 – (Sem efeitos tendo em vista o disposto nos arts. 8° e 40 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
(Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Capítulo III
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Seção I
Da Taxa de Expediente
Arts. 295 a 298 – (Sem efeitos tendo em vista o disposto nos arts. 8° e 40 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
(Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Seção II
Das Taxas de Serviços Diversos
Arts. 299 e 300 – (Sem efeitos tendo em vista o disposto nos arts. 8° e 40 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
(Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Capítulo IV
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Arts. 301 a 304 – (Sem efeitos tendo em vista o disposto nos arts. 8° e 40 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)
Título X
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 305 – A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I – abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
II – nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III – proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d’água;
IV – canalização de água potável e instalação de rede elétrica;
V – aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.
Art. 306 – Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I – publicar previamente os seguintes elementos:
- a) memorial descritivo do projeto;
- b) orçamento do custo da obra;
- c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
- d) delimitação da zona beneficiada;
- e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas.
II – fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
- 1° – Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.
- 2° – Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o n° I deste artigo.
Art. 307 – Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.
Art. 308 – No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.
Parágrafo único – Não se incluirão no custo as despesas de estudo e administração quando este trabalho for executado por servidores municipais e a obra não for de grande vulto, a critério do Prefeito.
Art. 309 – A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes, será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.
Art. 310 – Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Art. 311 – No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos em caráter definitivo.
Art. 312 – Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.
Art. 313 – Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 314 – No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 315 – Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.
Art. 316 – A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando, de valor até a metade do salário mínimo regional ou, quando superior, em prestações mensais nunca inferiores a 20% daquele salário e em número ajustado com a Administração, não podendo o prazo total ser superior a 36 meses.
(A expressão “salário mínimo regional” foi substituída pela UFPBH, de acordo com o art. 3° da Lei 2.547, de 30/12/75).
(Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95).
- 1° – O pagamento em prestações importará no acréscimo de 8% de juros anuais podendo o contribuinte liquidar o débito antecipadamente com o desconto desses juros.
- 2° – O atraso superior a 30 dias no pagamento de prestação vencida, permitirá à Prefeitura cobrar o restante duma só vez na forma do Código Civil.
Art. 317 – Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 318 – Não sendo fixada em lei a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único – O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 319 – Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos quando contratados.
Art. 320 – A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
I – em vias no todo ou parte ainda não pavimentadas;
II – em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
Título XI
Capítulo único
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 321 – (Sem efeito tendo em vista o disposto na Lei n° 2.547, de 30/12/75)
(Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Art. 322 – (Sem efeito tendo em vista as alterações ocorridas na moeda brasileira)
(Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Art. 323 – (Sem efeito tendo em vista o disposto na Lei n° 5.641, de 22/12/89)
(Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Art. 324 – (Revogado pela Lei n° 1.393, de 11/08/67)
Art. 325 – (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 2.143, de 20/11/72)
Art. 326 – (Revogado pela Lei n° 1.393, de 11/08/67)
Art. 327 – Os prazos a que se refere esta lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento; se este recair em dia feriado, em dia em que não haja expediente nas repartições municipais ou em domingo, considerar-se-ão prorrogados até o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 328 – (Sem efeito tendo em vista o prazo determinado no próprio artigo)
(Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, 22/08/95)
Art. 329 – A prescrição dos débitos fiscais do Município reger-se-á pela lei federal substantiva.
Parágrafo único – (VETADO).
Art. 330 – (Sem efeito tendo em vista o disposto na Lei n° 5.641, de 22/12/89)
(Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Arts. 331 a 333 – (Sem efeitos considerando tratar-se de matéria relativa à estrutura administrativa da PBH, alterada por leis subseqüentes)
(Revogados expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Art. 334 – (Sem efeito tendo em vista o disposto na Lei n° 5.641, de 22/12/89)
(Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95)
Art. 335 – (Revogado pelo inciso V do art. 5° da Lei n° 1.393, de 10/08/67 e art. 34, “r”, da Lei n° 1.508, de 22/08/68)
Art. 336 – Aos casos omissos ou contraditórios serão aplicadas as disposições da lei federal atinente à espécie.
Art. 337 – Fica o Prefeito autorizado a baixar regulamento necessário à execução desta lei.
Art. 338 – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor no dia 1° de janeiro de 1967.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Belo Horizonte, 31 de dezembro de 1966.
O Prefeito,
Oswaldo Pieruccetti
TABELAS I A III
(Sem efeito considerando as alterações e novas tabelas introduzidas por Leis subsequentes. Atualmente prevalece as tabelas constantes da Lei n° 5641, de 31/12/89 e suas posteriores alterações)
(As Tabelas I a III foram revogadas expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6.943, 22/08/95)