DOE de 14/01/2015
Dispõe sobre parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação – ICMS, relativo ao mês de dezembro de 2014.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, e
Considerando o contido no Ofício GSF n° 012/2015, datado de 09 de janeiro de 2015, da Secretaria da Fazenda, referente ao Processo AP.0101.000203/15-04
Decreta:
Art. 1° Os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, ficam autorizados a recolher o ICMS normal incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2014, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:
I – a primeira parcela até o dia 15 de janeiro de 2015, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto apurado no período;
II – a segunda parcela até o dia 19 de fevereiro de 2015, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes do imposto apurado no período.
- 1° Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 15 de janeiro de 2015 o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma do art. 145 do Decreto n° 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.
- 2° O recolhimento da segunda parcela, se recolhida após o dia 19 de fevereiro de 2015, implica perda do parcelamento, acarretando cobrança da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.
- 3° O parcelamento de que trata o caput fica condicionado ao pagamento nos prazos regulamentares de todos os valores devidos pelo estabelecimento no período
- 4° O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I – 08-Especificação da Receita: ICMS – Imposto, Juros e Multa;
II – 14-Código da Receita: 113001;
III – 09-Informações Complementares: “__ª parcela (50%) do ICMS referente ao mês de dezembro de 2014, parcelado na forma do Decreto n°__/2015”.
- 5° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:
I – créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial, diferença de alíquota e de substituição tributária;
II – prestadores de serviço de comunicação;
III – concessionários de energia elétrica.
- 6° O disposto no caput deste artigo também se aplica ao ICMS normal referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014 para os contribuintes que tenham recolhido regularmente os tributos dos seus decêndios anteriores.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de janeiro de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA