DOE de 27/01/2015
Dispõe sobre a proibição de postos de gasolina continuarem o abastecimento de combustíveis em veículos após o acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento.
O Governador do Estado do Piauí;
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido, no âmbito do Estado do Piauí, que postos de combustíveis permitam preencher o tanque de combustível dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.
Art. 2° Em caso de descumprimento da Lei lide, o(os) responsável(eis) sofrerá(ão) as seguintes penalidades:
I – advertência pelo órgão competente com o prazo de 15 dias para regularização da situação;
II – multa equivalente a 1.000 UFR-PI, dobrada em caso de reincidência;
III – Cassação do Alvará de Funcionamento caso o ato ilegal não seja sanado mesmo após a reincidência.
Art. 3° Os recursos provenientes das multas advindas do descumprimento desta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde do Estado do Piauí.
Art. 4° Fica o Poder Executivo responsável pela imediata regulamentação desta Lei, em até 90 dias, após sua aprovação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de Janeiro de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Lei de autoria do Deputado Flávio Nogueira Júnior (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).