DOE de 04/02/2015
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, e
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigor com a seguinte redação:
I – o art. 230:
“Art. 230. O mesmo número de inscrição será utilizado nos seguintes casos:
I – reativação após suspensão, cancelamento ou baixa de ofício, conforme disposto no art. 256;
II – incorporação de empresas, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data de registro da incorporação nos órgãos oficiais competentes, prorrogável por igual período mediante solicitação devidamente motivada.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos casos em que a suspensão, o cancelamento ou a baixa, inclusive de ofício, tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos contados da data do deferimento.”
II – o § 1° do art. 251:
“Art. 251. …..
- 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que encerrar suas atividades em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de sociedades, observado, no caso de incorporações, o disposto no § 9° deste artigo.
…..”
Art. 2° Fica acrescentado o § 9° ao art. 251 do Decreto n° 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 251. …..
…..
- 9° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos casos de incorporação de empresas, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de registro da incorporação nos órgãos oficiais competentes, prorrogável na forma estabelecida no inciso II do art. 230.”
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos realizados na forma da Portaria GSF n° 371 , de 04 de julho de 2012, até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de fevereiro de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA