DOE de 13/05/2015
Altera o Decreto n° 27.521, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, conforme Convênio ICMS 64/06.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 135/14, de 5 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3°, I, do Decreto n° 27.521, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
I – mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de DD/MM/AAAA (indicar o dia e mês da aquisição e, no que se refere ao ano, o subsequente à aquisição) deverá ser recolhido o ICMS com base no Decreto n° 27.521/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de maio de 2015.
127° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Governador
RENATO SANTANA
Vice-Governador
HÉLIO MARCOS PRATES DOYLE
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil