DOE de 07/05/2015
Altera a Instrução Normativa n° 001/2008, que estabelece procedimentos para análise empedidos de nãoincidência e de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, e dá outras providências.
O Secretário de Estado Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o § 5°, do artigo 147 , da Lei n° 0400 , de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a concessão de benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA;
Considerando ainda, o disposto no Decreto n° 1.641 , de 01 de abril de 2015, que alterou o Decreto n° 3.340 de 14 de dezembro de 1995,
Resolve:
Art. 1° Fica acrescentada a alínea “g” ao inciso II do artigo 4°, com a seguinte redação:
“g) veiculo de propriedade das pessoas portadoras de deficiência visual, mental severa ou profunda ou autista:
I Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, emitido por prestador de:
- a)serviço público de saúde;
- b) serviço privado de saúde, contratada ou conveniado, que integra o Sistema Único de Saúde (SUS), onde estiver domiciliado o interessado e que:
1) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais;
2) especifique o tipo de deficiência;
3) especifique o tipo de veiculo que o deficiente possa conduzir.”.
Art. 2° Ficam acrescentadas os §§ 3°, 4°, 5° e 6° ao art. 4°, com a seguinte redação:
- 4°Na hipótese da alínea “g”, caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veiculo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente.
- 5° Caso a pessoa portadora de deficiência visual, mental severa ou profunda ou autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, poderá indicar diretamente ou através de seu representante legal, até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao Secretário de Estado da Fazenda,apresentando, na oportunidade, um novo requerimento com a indicação de outro(s)condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), conforme identificação constante do anexo II, deste Decreto.
- 6°O veículo para pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profundaou autista, beneficiário da isenção, que seja dirigido por condutor autorizado não necessita de adaptações especiais.
- 7° A comprovação da condição de deficiência será suprida pelo laudo apresentado àSecretária de Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI Imposto sobre Produtos Industrializados.”
Art. 3° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5° com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O reconhecimento da isenção prevista no caput, bem como a não incidência prevista nas alíneas c, d e f do inciso I do art. 4°, será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado à Secretaria de Estado da Fazenda.”.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretaria, em Macapá, 07 de maio de 2015
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda