DOE de 12/05/2015
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista
O disposto no art. 9° do Decreto n.° 1.227, de 13 de fevereiro de 2015, que regulamenta a Lei n° 8.091, de 29 de dezembro de 2014, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – CERH.
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH deverá proceder ao recolhimento, nos seguintes Códigos de Receitas:
I – 1574-1 – Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH – Geral;
II – 1575-0 – Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH – Utilização de Recurso Hídrico para fins de aproveitamento hidroenergético;
III – 5013-0 – Auto de Infração – Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda