DOE de 11/06/2008
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, para conceder crédito outorgado na saída interestadual de acetona e bisfenol
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 23 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 23 – (ACETONA E BISFENOL) – O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89. art. 112).
§ 1° – O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o contribuinte:
1 – execute projeto de investimento de valor igual ou superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em seus estabelecimentos paulistas;
2 – emita Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as operações, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto se prazo menor vier a ser estabelecido em legislação nacional;
3 – protocolize, na Secretaria do Desenvolvimento, pedido dirigido aos Secretários do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento contendo, no mínimo:
a) a descrição do projeto de investimento a que se refere o item 1;
b) o montante total estimado do investimento;
c) sua localização;
d) as datas prováveis de seu início e conclusão;
e) memorial descritivo;
4 – formalize sua adesão ao Programa Jovem Cidadão – Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.
§ 2° – Para os fins do crédito a que se refere este artigo, não se incluem as saídas cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem ou a qualquer outro estabelecimento em território paulista.
§ 3º – A análise do pedido de que trata o item 3 do § 1º caberá à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de São Paulo, constituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, dos Secretários de Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, a qual elaborará parecer conclusivo recomendando sua aprovação ou rejeição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do pedido.
§ 4º – Compete aos Secretários do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, decidir conjuntamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de elaboração do parecer de que trata o § 3º, sobre a viabilidade e oportunidade do pedido, definindo as medidas a serem adotadas no âmbito de suas pastas para viabilização do projeto.
§ 5º – O contribuinte deverá apresentar ao Secretário de Desenvolvimento relatório:
1 – semestral, relativamente à execução do projeto de investimento, a partir da data da aprovação do cronograma, demonstrando o cumprimento do cronograma de execução do projeto;
2 – até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto, demonstrando a observância dos requisitos e condições estabelecidos.
§ 6º – O Secretário do Desenvolvimento:
1 – analisará os relatórios de que trata o § 5º, encaminhando seu parecer aos Secretários da Fazenda e da Economia e Planejamento, sucessivamente, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;
2 – comunicará os demais Secretários da não entrega de relatório no prazo fixado.
§ 7º – O crédito a que se refere o “caput” será escriturado em apartado, sem prejuízo dos demais créditos a que o contribuinte tiver direito, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à aprovação do projeto, nos termos do § 4º, podendo ser utilizado somente para compensação de incremento real da arrecadação do contribuinte, após a conclusão do programa de investimento a que se refere o item 1 do § 1º, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, de 10 de junho de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho