DOM de 30/12/1993
Altera o art. 5° da Lei n° 5.762, de 24 de julho de 1990, e o art. 56 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Sem efeito tendo em vista a nova redação do art. 5o da Lei no 5.762/90, dada pelo art. 13 da Lei n° 7.378, de 07/11/97 – “DOM” de 08/11/97
Art. 2° – O art. 56 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 56 – A base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:
I – a atividade for exercida em caráter provisório;
II – a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico;
III – o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV – o sujeito passivo reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais.”
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1993.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
(Efeitos de 31/12/93 a 31/12/03)