DOE de 11/05/2010
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1° – Fica acrescentado o artigo 30 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 30 (PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE) – O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 13.918/09, art.16).
§ 1° – O crédito outorgado:
1 – fica condicionado a que o contribuinte:
a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
b) esteja em situação regular perante o fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;
c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda;
d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, a transferência ao Programa de Incentivo ao Esporte do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 – fica limitado:
a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;
b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3° (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.
§ 2° – O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 1°, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:
1 – o percentual a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 1° é obtido pela fórmula PC = {{[(IAC – LI + 0,01) *PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA }/IAC} * 100, na qual:
a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte;
b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do artigo 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda;
c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher:
R$ 100.000.000,01 |
Sem limite |
0,01% |
R$ 1.525.000,00 |
Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher |
Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher |
Percentual (PFAIXA) |
Constante (CONSTFAIXA) |
R$ 0,01 |
R$ 50.000.000,00 |
3,00% |
R$ 0,00 |
R$ 50.000.000,01 |
R$ 100.000.000,00 |
0,05% |
R$ 1.500.000,00 |
d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea “c”;
e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea “c”;
2 – o valor anual máximo potencial corresponde: a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto
anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e igual
ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 3° – Cabe à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo:
1 – analisar a viabilidade do projeto esportivo para fins de credenciamento no Programa de Incentivo ao Esporte;
2 – manter atualizado o banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda, de projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos do artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009;
3 – acompanhar a realização do projeto esportivo patrocinado nos termos do artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009.” (NR).
Artigo 2° – Fica revogado o artigo 31 do Decreto 55.636, de 26 de março de 2010.
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil