DOE de 17/07/2010
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Fica acrescentado o artigo 31 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 31 (CARNE – AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA) -O estabelecimento fabricante dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM 16.01 e 16.02 poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da entrada de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, adquirida em operação interna para industrialização (Lei 6.374/89, artigo 112).
§ 1° – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2° – O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 31 do Anexo III do RICMS”.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as operações ocorridas no período de 1° de julho de 2010 a 31 de março de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda Francisco
Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto