DOE de 07/01/2010
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes de São Luiz do Paraitinga, em decorrência das saídas internas de mercadorias ocorridas durante o mês de dezembro de 2009.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido por contribuinte do Município de São Luiz do Paraitinga sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, incidente nas saídas de mercadorias ocorridas no mês de dezembro de 2009, poderá ser recolhido sem acréscimos legais em 3 (três) parcelas mensais da seguinte forma:
I – 33% (trinta e três por cento) até o dia 29 de janeiro de 2010;
II – 33% (trinta e três cento) até o dia 26 de fevereiro de 2010;
III – 34% (trinta e quatro por cento) até o dia 31 de março de 2010.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1 – abrange as operações com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
2 – não se aplica às operações sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como àqueles autorizados a recolher o imposto em prazo mais favorável que o previsto neste artigo.
Artigo 2º – O valor do imposto devido, a ser recolhido nos termos dos incisos II e III do artigo 1º, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e nas correspondentes Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIAs conforme segue:
I – no mês de dezembro de 2009, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de (fevereiro ou março) de 2010, conforme Decreto xx. xxx/2010”;
II – nos meses de janeiro e fevereiro de 2010, no campo “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser pago no mês de (fevereiro ou março) de 2010, conforme Decreto xx.xxx/2010”.
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2010
JOSÉ SERRA
George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil