DOE de 13/12/2008
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração. Alterado pelo Decreto nº 54.351/2009 (DOE de 20/05/2009), vigência a partir de 01/06/2009. Redação Anterior
11 – medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A do RICMS/SP;
12 – bebida alcoólica, exceto cerveja e chope;
13 – produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E do RICMS/SP;
14 – produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G do RICMS/SP;
15 – ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da TIPI;
16 – produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K do RICMS/SP;
17 – produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M do RICMS/SP;
18 – autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O do RICMS/SP;
19 – pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da TIPI;
20 – lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S do RICMS/SP;
21 – papel referido no § 1° do artigo 313-U do RICMS/SP;
22 – produtos da indústria alimentícia referidos no § 1° do artigo 313-W do RICMS/SP;
23 – materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/SP;
24 – produtos de colchoaria referidos no §1º do artigo 313-Z1 do RICMS/SP;
25 – ferramentas referidas no §1º do artigo 313-Z3 do RICMS/SP;
26 – bicicletas referidas no §1º do artigo 313-Z5 do RICMS/SP;
27 – instrumentos musicais referidos no §1º do artigo 313-Z7 do RICMS/SP;
28 – brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-Z9 do RICMS/SP;
29 – máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS/SP;
30 – produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/SP;
31 – artefatos de uso doméstico referidos no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/SP;
32 – materiais elétricos referidos no § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS/SP;
33 – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/SP.
Parágrafo único – A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do Regulamento do ICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.
Artigo 2º – Ficam revogados os Decretos 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, e 52.943, de 29 de abril de 2008.
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2008.