DOE de 14/05/2015
Altera a Lei n° 16.549, de 19 de maio de 2009, que fixa procedimentos a serem adotados pelos fornecedores de serviços de estacionamento e guarda de veículos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 16.549 , de 19 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 2°-A O recibo previsto no caput do art. 1° deve conter ainda aviso impresso com os seguintes dizeres: “aviso aos pais e responsáveis: solicitamos aos senhores para que fiquem atentos para não esquecerem seus filhos ou crianças no interior do veículo.
Parágrafo único. No caso dos estacionamentos que disponham de atendimento eletrônico na entrada, o aviso de que trata o caput será sonoro.” (NR)
“Art. 2°-B Os estabelecimentos previstos nesta Lei devem afixar cartaz em local de fácil visibilidade contendo o aviso de que trata o caput do art. 2°-A.” (NR)
“Art. 2°-C O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deve ser paga em dobro, na hipótese de reincidência.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2015, 127° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)