DOE de 07/10/1999
Dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento nos artigos 432 a 436 e 544 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14/03/91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – A empresa de “Self-Storage” que atuar na locação temporária de espaços para o armazenamento de bens ou mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista deverá cumprir o disposto nesta portaria.
Parágrafo único – Para os fins previstos nesta portaria, considera-se como empresa de “Self-Storage” aquela cuja atividade econômica preponderante seja a locação temporária de espaços individuais e privativos destinados ao armazenamento de bens ou merca dorias, na modalidade de auto-serviço, ou seja, com a responsabilidade do locatário pela colocação, guarda, conservação ou retirada dos bens depositados.
Artigo 2° – A empresa de “Self-Storage” estabelecida neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 6810-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, utilizando o “PGD – Programa Gerador de Documentos do CNPJ” da Receita Federal do Brasil, ficando, no entanto, em relação à atividade disciplinada nesta portaria, dispensada da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista nos incisos XI e XII do artigo 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000. Alterado pela Portaria CAT n° 050/2014 (DOE de 10/04/2014), efeitos a partir de 10/04/2014 Redação Anterior
Artigo 3º – A locação temporária de espaços físicos – também denominados “módulos metálicos”, para contribuintes do ICMS deverá ser documentada por contrato particular entre as partes.
§ 1º – O estabelecimento depositante deverá elaborar um demonstrativo mensal sob o título “Controle Físico de Bens/Mercadorias Depositadas em “Self-Storage”, no qual serão explicitadas as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo corres pondente.
§ 2° – Os documentos referidos neste artigo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000. Alterado pela Portaria CAT n° 050/2014 (DOE de 10/04/2014), efeitos a partir de 10/04/2014 Redação Anterior
Artigo 4º – O contribuinte do ICMS que locar os módulos metálicos deverá indicar, no mínimo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 6, os seguintes dados do contrato referido no artigo anterior:
I – o número do box ou módulo;
II – o nome da empresa locadora e a respectiva inscrição estadual;
III – a data de início e término de vigência do contrato.
Artigo 5º – Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado com destino à empresa de “Self-Storage”, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos previstos:
I – o número do box ou módulo;
II – a inscrição estadual da empresa de “Self-Storage”;
III – como natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Depósito Temporário”;
IV – a indicação do fundamento legal relativo à não-incidência do imposto;
V – no campo Informações Complementares, a expressão: “Remessa para Depósito Temporário – Portaria CAT-69/99”.
Artigo 6º – Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado em retorno ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais re quisitos previstos:
I – o número do box ou módulo;
II – a inscrição estadual da empresa de “Self-Storage”;
III – como natureza da operação: “Outras Entradas – Retorno de Depósito Temporário”;
IV – a indicação do fundamento legal relativo à não-incidência do imposto;
V – no campo Informações Complementares, a expressão: “Retorno de Depósito Temporário – Portaria CAT-69/99”.
Artigo 7º – No caso de saída de mercadoria ou bem do ativo imobilizado de depósito temporário – “Self-Storage” com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, esta deverá:
I – emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos previstos:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido
d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário – “Self-Storage”, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
e) a indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso seguinte;de que a mercadoria sairá de depósito temporário – “Self-Storage”, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;
II – emitir Nota Fiscal para fins de retorno simbólico do depósito temporário, contendo os requisitos previstos no artigo 6º, e explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos III a V, tratar-se de “Retorno Simbólico”;
III – remeter à empresa de “Self-Storage” cópia reprográfica da 1ª via das Notas Fiscais referidas nos incisos anteriores, para serem mantidas à disposição do Fisco.
Parágrafo único – A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal prevista no inciso I do “caput”.
Artigo 8º – A Nota Fiscal a que alude o artigo 6º ou o inciso II do artigo anterior deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas, nos termos previstos na legislação.
Artigo 9º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.