DOE DE 14/12/2006
Altera a Portaria CAT-28/02, de 22/04/2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-05/06, de 6 de outubro de 2006, aprovado pelo Decreto 51.220, de 25 de outubro de 2006, e no artigo 151-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
Portaria:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-28/02, de 22 de abril de 2002:
I – o “caput” do artigo 8°:
“Artigo 8° – Ao final da prestação do serviço, com base nos documentos auxiliares de que trata o artigo 4°, em relação a cada tomador de serviço, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, a que se refere o artigo 151-A do Regulamento do ICMS (Convênio SINIEF-6/89, artigo 15-A, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/06, cláusula segunda, e Ajuste SINIEF-19/89, cláusula primeira, §§ 4° a 6°, com alteração do Ajuste SINIEF-05/06, cláusula primeira, I).” (NR);
II – o § 2° do artigo 8°:
“§ 2° – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no § 1° (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula primeira, § 6°, na redação do Ajuste SINIEF-05/06, cláusula primeira, I).” (NR);
III – o § 2° do artigo 10:
“§ 2° – Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido a este Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos em território paulista (Ajuste SINIEF-19/89, cláusula oitava, na redação do Ajuste SINIEF-05/06, cláusula primeira, II).” (NR).
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.007.