Publicado no “DOM” de 18/03/1999
Regulamenta as disposições introduzidas na legislação municipal pelos artigos 6 a 13 da Lei n° 7.640, de 09 de fevereiro de 1999.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista especialmente o disposto no artigo 13 da Lei n° 7.640, de 09 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º – (Sem efeito considerando que novas alíquotas do ISSQN foram estabelecidas pela lei nº 8.464, de 20/12/02 – “DOM” de 21/12/02)
Art. 1° – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre os serviços abaixo discriminados, passa a ser calculado, a partir de 10 de fevereiro de 1999, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
Parágrafo único – Os serviços referidos nos itens 1 a 4 da lista constante da Tabela II, anexa à Lei n° 5.641, de 22.12.89, com a redação modificada pela Lei n° 6.493, de 22.08.95, e pela Lei 7.541, de 24.06.98, prestados no âmbito de convênio ou contrato formalmente celebrados com o Sistema Único de Saúde – SUS, passam a ser tributados a partir de 10.02.99, mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento). (Efeitos de 18/03/99 a 31/12/02) |
Art. 2° – O montante total do crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, ou o saldo remanescente não quitado, objeto de reparcelamento, compreendendo o valor principal, as multas, juros de mora e correção monetária devidos até a data da concessão do benefício ficam sujeitos, a partir de então, à incidência de:
I – correção monetária, nos termos da legislação específica;
II – juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito tributário parcelado ou reparcelado, incidentes no 1° (primeiro) dia de cada mês subsequente à concessão do benefício.
Art. 3° – A partir de 10 de fevereiro de 1999 os parcelamentos e reparcelamentos concedidos e formalizados com juros calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais – SELIC terão o saldo remanescente da dívida objeto de parcelamento ou reparcelamento recalculado, desde a data da concessão do benefício, aplicando-se, em substituição a taxa de juros anteriormente fixada, a taxa estabelecida no inciso II do art. 2° deste Decreto.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza restituição ou compensação de importância já recolhida antes de 10 de fevereiro de 1999.
Art. 4° – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, nos termos da legislação específica, tem como base de cálculo a totalidade dos ingressos de receita decorrentes da prestação de serviços, seja esta prestação efetivada diretamente pelas cooperativas ou através de seus cooperados ou, ainda, através de terceiros não cooperados credenciados pela cooperativa.
- 1° – As sociedades organizadas sob a forma de cooperativas ficam, a partir de 10 de fevereiro de 1999, autorizadas a deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores recebidos de terceiros e repassados aos cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação de serviços.
- 2° – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como ato cooperativo auxiliar aquele realizado por terceiros não associados, credenciados pelas cooperativas para a prática das mesmas ou correlatas atividades econômicas exercidas pelos cooperados, com vistas a atender aos objetivos sociais das referidas sociedades.
- 3° – A dedução de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à comprovação, mediante documentação idônea nos termos da legislação aplicável, arquivada mensalmente, obedecida rigorosa ordem cronológica, permanecendo a disposição do fisco durante 5 (cinco) anos.
- 4° – As sociedades organizadas sob a forma de cooperativas deverão discriminar, na coluna “Observações” do Livro de Registro de Serviços Prestados, o valor total dos repasses efetuados, em cada mês, aos cooperados e aos credenciados e que serão objeto de dedução da base de cálculo do ISSQN.
(Vide o disposto no art. 10 da Lei nº 8.725, de 30/12/03 – “DOM” de 31/12/03)
Arts 5º e 6º (Sem efeito tendo em vista as novas disposições introduzidas pela Lei nº 8.725, de 30/12/03 – “DOM” de 31/12/03 – especialmente a revogação dos arts 41 a 62 da Lei nº 5641/89 e a edição da nova Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei inicialmente citada)
Art. 5° – Integram o montante tributável no mês do efetivo recebimento, as receitas provenientes da prestação dos serviços:
I – referidos no item 2 da Tabela II anexa à Lei n° 5.641, de 22.12.89, decorrentes de convênios ou contratos; Parágrafo único – As receitas decorrentes de subempreitadas dos serviços elencados no inciso II deste artigo integram o montante tributável do mês em que ocorrer o pagamento dos serviços a que se vinculam pelos órgãos e entidades contratantes. Art. 6º – Nas hipóteses previstas no art. 5º deste Decreto, caso a Nota Fiscal de Serviços tenha sido emitida em mês anterior ao do efetivo recebimento e havendo a incidência de reajuste e encargos moratórios, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar, contendo a indicação do número da Nota Fiscal à qual se referem os acréscimos. (Nova redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – “DOM” de 09/10/03, com efeitos a partir de 01/11/03)
(Efeitos até 31/02/03) |
Art. 7° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 7° do Decreto n° 9.410, de 07.11.97 e os arts. 12 e 13 do Decreto n° 9.831, de 18.01.99.
Belo Horizonte, 17 de março de 1999.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda