DOM de 19/01/1.999
Regulamenta o artigo 46 da Lei n° 5641, de 22 de dezembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1° da Lei n° 7.541, de 24 de junho de 1998 e contém outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei n° 5641, de 22 de dezembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° da Lei n° 7541, de 24 de junho de 1998;
DECRETA:
Art. 1º – (Sem efeito, a partir de 01/01/03, tendo em vista a nova redação do art. 46 da Lei nº 5.641/89, dada pela Lei nº 8.468, de 30/12/02 – “DOM” de 31/12/02) Art. 1° – Fica atribuída aos tomadores de serviços estabelecidos neste município a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) quando: I – O prestador de serviço pessoa física não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de contribuintes de tributos municipais, por meio da exibição da Ficha de Inscrição Cadastral dentro do seu prazo de validade, bem como o recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço contratado (NR). (Nova redação deste inciso I dada pelo art. 7° do Decreto n° 10.259, de 02/06/00 – “DOM” de 03/06/00)
II – o prestador do serviço, obrigado a emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo; § 1° – São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto: I – as instituições ou pessoas jurídicas responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos ali realizados;
§ 2° – As empresas e entidades que administrem ou explorem loterias deixarão de efetuar a retenção na fonte nas vendas de bilhetes de loterias ou de cartelas de loterias instantâneas realizadas diretamente às empresas que promovam sua distribuição aos agentes lotéricos. § 3° – A responsabilidade prevista neste artigo alcança todos os tomadores de serviços, ainda que isentos ou imunes exceto as pessoas físicas. (Efeitos até 31/12/02) Art. 2° – Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta do Município, do Estado ou da União, na qualidade de fontes pagadoras de serviços, são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto nas hipóteses previstas no artigo 1° deste Decreto, bem como ao cumprimento do disposto do seu artigo 8°. Parágrafo único – Além das hipóteses a que se refere o caput deste artigo, o Município de Belo Horizonte promoverá a retenção do ISSQN relativo aos serviços prestados aos órgãos e entidades de sua administração direta e indireta, desde que o prestador não comprove a regularidade do recolhimento do imposto. Art. 3° – A retenção na fonte de que trata o artigo 1° deste Decreto não dispensa o prestador de serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive da emissão de Notas Fiscais de Serviços, conforme disposto na legislação tributária Parágrafo único – Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto na fonte deverão: I – discriminar na Nota Fiscal de Serviços o valor do imposto retido na fonte; Art. 4° – Os tomadores de serviços a que se referem os incisos III a V do § 1° do artigo 1° deste Decreto ficam obrigados a arquivar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em ordem cronológica, os relatórios, comprovantes de crédito e demais documentos referentes à apuração e pagamento das respectivas comissões ou corretagens. Art. 5° – Os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e dos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuado sua retenção na fonte. § 1° – As alíquotas para retenção na fonte são as previstas na Tabela II anexa à Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989. § 2° – Quando se tratar de serviço prestado por profissional autônomo, serão aplicadas as alíquotas constantes da Tabela II anexa à Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, limitando-se a cada retenção aos valores previstos no artigo quarenta e nove da mesma lei. (As alíquotas a que se referem os §§ 1º e 2º estão atualmente estabelecidos no art. 47 da Lei nº 5641/89, por força da Lei nº 8.464, de 20/12/02 – “DOM” de 21/12/02) § 3° – O recolhimento do imposto deverá ser efetuado em nome do responsável, em guias de arrecadação ISSQN – Fonte, preenchidas separadamente em razão da alíquota aplicável, nos prazos previstos na legislação tributária. § 4° – Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto ficam obrigados a preencher mensalmente a ‘RELAÇÃO DE SERVIÇOS / RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE’, conforme modelo e instruções para preenchimento constantes do Anexo Único aprovado por este Decreto e que se destina à identificação do prestador e do serviço relativo à retenção do imposto na fonte. § 5° – A relação de que trata o parágrafo anterior deverá ser preenchida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação do serviço relativo à retenção do imposto na fonte e arquivada juntamente com a respectiva guia de arrecadação do ISSQN-fonte, por um período de 05 (cinco) anos, a contar da data do seu preenchimento. Art. 6° – O tomador de serviços deixará de efetuar a retenção do imposto relativo a prestação de serviços alcançada por isenção, imunidade ou regime de estimativa, desde que: I – o prestador, nos serviços isentos, informe, na Nota Fiscal de Serviços ou outro documento, os fundamentos legais indicativos da isenção; Art. 7° – O descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte. Art. 8º – Mediante solicitação da autoridade fiscal, ficam os tomadores de serviços obrigados a fornecer, preferencialmente em meio magnético, informações relativas aos serviços contratados com terceiros, nos períodos e prazos determinados pelo fisco. Parágrafo único – A obrigação de que trata este artigo alcança todos os tomadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, inclusive os órgãos da administração pública, direta ou indireta e os condomínios em edificações. (Arts. 1º a 8º revogados expressamente pelo art. 23 do Decreto nº 11.321, de 02/05/03 – “DOM” de 05/05/03) |
Art. 9° – A baixa da inscrição poderá ser procedida por iniciativa e a critério da autoridade competente, quando ocorrer:
I – erro ou falsidade na inscrição cadastral ;
II – falecimento do profissional autônomo ou do titular de firma individual, apurado através de atestado de óbito;
III – encerramento de atividades comunicado a outros órgãos públicos;
IV – profissionais autônomos ou empresas com inscrição municipal bloqueada por período superior a 02 (dois) anos, desde que não possuam outro estabelecimento com inscrição ativa no Município;
V – empresa obrigada à emissão de documentos fiscais que deixar de solicitá-los por prazo superior a 02 (dois) anos, a contar do término da validade dos documentos fiscais constantes da última Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
(Nova redação dos incisos IV e V dada pelo art. 41 do Decreto nº 11.956,de 23/02/05)
IV – profissionais autônomos ou empresas com inscrição municipal bloqueada por período superior a 03 (três) anos, desde que não possuam outro estabelecimento com inscrição ativa no Município; V – empresa obrigada à emissão de documentos fiscais que deixar de solicitá-los por prazo superior a 03 (três) anos, a contar do término da validade dos documentos fiscais constantes da última Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF: (Efeitos de19/09/99 a22/02/05) |
- 1° – O Secretário Municipal da Fazenda poderá, através de portaria, estabelecer outras hipóteses para que seja procedida a baixa de inscrição “ex-officio”.
- 2° – O contribuinte que não for localizado em seu endereço cadastral terá sua inscrição bloqueada para efeitos do disposto neste artigo, bem como para lançamento de taxas e do ISSQN, não podendo, sem a regularização de seus dados cadastrais, registrar livros fiscais ou obter autorização para impressão de documentos fiscais.
(Nova redação dada pelo art.3° do Decreto n° 9.860, de 02/03/99 – “DOM” de 03/03/99 – republicado no “DOM” de 06/03/99).
§ 2° – O profissional autônomo ou empresa, que não forem localizados em seus endereços cadastrais, terão suas inscrições bloqueadas para todos os fins, inclusive emissão de guias e lançamento das taxas e do ISSQN, não podendo, sem a regularização de seus dados e recolhimento dos tributos devidos, obter certidões, registros de livros ou autorização para impressão de documentos fiscais. (Redação original com vigência até 02/03/99) |
Art. 10 – A baixa de inscrição do contribuinte será revista, a qualquer tempo, sempre que se verificar a ocorrência de fraude, dolo, simulação ou a continuidade de suas atividades após a data considerada para sua concessão.
Parágrafo único – A revisão da baixa determinada por qualquer das hipóteses previstas neste artigo implicará o lançamento retroativo dos tributos devidos, com a incidência de todos os acréscimos legais sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 11 – (Sem efeito tendo em vista o disposto no item 3 do inciso I do art. 47, da lei nº 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.464/02, que fixou em 2% a alíquota para serviço de: “atendimento a pessoa portadora de deficiência prestado por clínica especializada”)
Art. 11 – Para os serviços educacionais e de clínicas especializadas prestados a pessoas portadoras de deficiência, por entidades estabelecidas neste município, a alíquota do ISSQN é de 2% (dois por cento), desde que atendidos os seguintes requisitos: I – que nos instrumentos constitutivos ou de alteração das entidades figure como atividade essencial o atendimento educacional ou clínico a portadoras de deficiências; (Efeitos de 29/01/99 a 31/12/02) |
Arts. 12 e 13 – (Revogados expressamente pelo art. 7° do Decreto n° 9.877, de 17/03/99 – “DOM” de 18/03/99, Vide o disposto no art. 5° deste mesmo Decreto)
Art. 12 – Integrarão o montante tributável no mês do efetivo recebimento, as receitas:
I – proveniente da prestação dos serviços referidos no item 2 da Tabela II anexa à Lei 5.641, de 22 de dezembro de 1989, decorrentes de convênios ou contratos; Art. 13 – Nas hipóteses previstas no artigo 12 deste Decreto, caso a Nota Fiscal de serviços tenha sido emitida em mês anterior ao do efetivo recebimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos quanto à escrituração no Livro de Registro de Serviços Prestados: I – No mês da emissão, deverão ser lançados na coluna “Observações”: a) o número da Nota Fiscal de Serviços, a data de sua emissão e seu valor; II – No mês do efetivo recebimento, deverão ser lançados na coluna “Observações”: o número, a data e o valor das Notas Fiscais de Serviços emitidas em meses anteriores, com a informação de que o valor destas notas integra a receita tributável do mês. Parágrafo único – Havendo a incidência de reajuste e encargos moratórios, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços complementar, na qual será indicado o número da Nota Fiscal de Serviços a que se referem os acréscimos. (Redação original com vigência de 19/01/99 a 17/03/99) |
Art. 14 – O inciso XI do art. 87 do RISSQN, baixado pelo Decreto n° 4032, de 17 de setembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:
“XI – montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem o item 74 da Tabela II anexa a Lei n° 5641, de 22 de dezembro de 1989).”
Art. 15 – O § 2° do art. 56 do RISSQN, baixado pelo Decreto n° 4032, de 17 de setembro de 1981, passa a ter a seguinte redação:
- 2° – Tratando-se de diversões públicas em caráter permanente, a confecção de bilhetes, cautelas, “poules” e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.”
Art. 16 – O § 5° do art. 40 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, baixado pelo Decreto n° 4032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5° – Quando da solicitação da inscrição de profissional autônomo e/ou liberal, deverá ser apresentado:
I – se profissional de nível superior, o documento de identidade, o CPF e o comprovante de registro junto ao órgão de classe;
II – demais profissionais, o documento de identidade e o CPF.”
Art. 17 – O § 4° do art. 2o do Decreto n° 9687, de 21 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° – Os preços fixados no Anexo deste Decreto são devidos integralmente, vedado o fracionamento a qualquer título, salvo os casos de pagamento parcelados nos termos da legislação específica.”
Art. 18 – O artigo 12 do Decreto n° 6.492, de 26 de março de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – Os prestadores de serviço, obrigados à emissão da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, ou obrigados à escrituração do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo ‘Descrição dos Serviços’, o número da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, ou o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços, que deram origem à prestação de serviço descrita na Nota Fiscal de Serviço.”
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, especialmente os arts. 8° a 11 do Decreto n° 6.492, de 26 de março de 1990, inciso II do art. 3° do Decreto n° 6.890, de 21 de junho de 1991, §§ 1° e 2° do art. 2° e arts. 6° e 7° do Decreto n° 7.861, de 18 de abril de 1994.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 1999.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda