ICMS/AL
DAC – DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES DO CONTRIBUINTE
Regras Gerais
Sumário:
- INTRODUÇÃO
- FINALIDADE
- OBRIGATORIEDADE
- DISPENSA DA ENTREGA
- SIMPLES NACIONAL
- FORMA DE ENTREGA
6.1. Entrega Fora do Prazo
- PENALIDADE
- PERÍODO DE ENTREGA
- INTRODUÇÃO
Na presente matéria, será abordado sobre a DAC – Declaração de Atividades do Contribuinte, que se trata de uma obrigação acessória do Estado de Alagoas aos seus contribuintes, regulamentado pelo Decreto 998/2002 e a Instrução Normativa SF 29/2002.
- FINALIDADE
A finalidade da entrega desta declaração é a coleta de informações sobre as operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte e comunicação, realizadas por contribuintes do ICMS, além de outros dados de interesse do fisco estadual. Também, é por meio desta, que será possível calcular o índice de participação dos municípios, para fins de repartição do produto da arrecadação do ICMS.
- 3. OBRIGATORIEDADE
Estão obrigados à entrega da DAC, todos os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, à exceção do inscrito na condição de substituto tributário. Igualmente obrigados, os demais contribuintes nas situações:
- a) Solicitação de baixa cadastral;
- b) Alteração cadastral decorrente de fusão, cisão ou incorporação;
- c) Outras situações relacionadas em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
O cumprimento desta obrigação acessória dispensa o contribuinte da entrega dos seguintes documentos:
- a) Documento de Informação Mensal – DIM, previsto no art.272 do RICMS-AL
- b) Relatório de Emissão e/ou Cancelamento de Documentos Fiscais e/ou Formulários Contínuos Destinados à sua Impressão; previsto no art. 22, Inciso II do Decreto 79/2001;
- c) Documento previsto no art.29, Inciso V do Decreto 545/2002;
- d) Outros documentos especificados em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
A periodicidade das informações prestadas na Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC referente a cada tipo de contribuinte obedecerá ao constante no Anexo único da Instrução Normativa SF 29/2002.
- DISPENSA DA ENTREGA
Contribuintes já obrigados à entrega do Sintegra estão dispensados de apresentar o relatório de cancelamento de documentos fiscais, previsto no Quadro XII da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, devendo o mesmo ser apresentado quando solicitado pela fiscalização fazendária.
- SIMPLES NACIONAL
Tais contribuintes, igualmente, estarão obrigados ao cumprimento desta obrigação acessória, todavia, submissos a um prazo mais elástico, a saber: quadrimestralmente.
As informações devem ser efetivamente entregues até o dia 20 do primeiro mês do período subsequente ao informado.
- FORMA DE ENTREGA
Esta obrigação acessória será entregue pelos contribuintes do ICMS, em disquete ou via internet, pelo endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, via programa transmissor da DAC, contendo as informações de periodicidade mensal, até o dia 20 do mês subsequente. Tal disposição com fulcro no art.1º, Inciso I, “a” da Instrução Normativa SF 29/2002.
6.1. Entrega Fora do Prazo
A entrega da DAC original ou retificadora, fora do prazo regulamentar, via arquivo magnético, deverá ser feita através de requerimento protocolizado, mediante pagamento de taxa de serviços diversos, individualizado por contribuinte, observado o seguinte:
- a) Na retificação cada suporte físico conterá uma única DAC retificadora;
- b) A retificação será acompanhada de requerimento padronizado pelo sistema, distinto para cada estabelecimento, a ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, emitido em duas vias, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto à veracidade da informação, sob pena de responsabilidade civil e penal;
- c) Acompanhará o arquivo magnético da DAC retificadora, além do requerimento referido no inciso anterior, versão impressa em papel comum, pelo próprio sistema de processamento de dados, do referido arquivo;
- d) Na hipótese em que a retificação compreender a correção de valores do débito informado, a apresentação somente poderá ser feita antes de o débito a ser retificado ter sido encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, não produzindo efeitos legais a entrega posterior à referida inscrição.
O “software” contendo a Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC e o requerimento para DAC retificadora será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda: http://www.sefaz.al.gov.br
- PENALIDADE
Nos termos do art.2º, §6º da Instrução Normativa SF 29/2002, o contribuinte que deixar de entregar a DAC ou entregá-la fora do prazo legal, incorrerá nas multas previstas no art. 116, Inciso V da Lei nº 5.900/1996: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UPFAL, quando (substituir “se” por “quando”) paga até 30 (trinta) dias após o prazo regulamentar, devendo ser acrescida de 10 (dez) UPFAL para cada mês adicional em atraso, até o limite total de 500 (quinhentas) vezes o valor da UPFAL, qual seja: R$ 17,27 (dezessete reais e vinte e sete centavos).
- PERÍODO DE ENTREGA
ANEXO ÚNICO
DAC – DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES DO CONTRIBUINTE
QUADRO | DESCRIÇÃO | PERÍODO DA APRESENTAÇÃO | PERÍODO DAS INFORMAÇÕES | CONTRIBUINTE |
I | IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/DO DOCUMENTO /DO RESPONSÁVEL LEGAL/ DO CONTADOR PASTA I – PASTA II | MENSAL | NORMAL | |
QUADRIMESTRAL | EPP E ME | |||
ANUAL | AMB/PROD. RURAL EXTRATOR | |||
II | ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E AOUISIÇÕES OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES. PASTA I – PASTA II – PASTA III | MENSAL | MENSAL | NORMAL |
QUADRIMESTRAL | MENSAL | EPP E ME | ||
ANUAL | MENSAL | AMB | ||
ANUAL | PROD. RURAL E EXTRATOR | |||
III | ENTRADAS INTERNAS DE MERCADORIAS E BENS (Ocorridas através de Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de entrada do Próprio Adquirente) | ANUAL | ANUAL | NORMAL/EPP/ME/AMB/ PROD.RURAL EXTRATOR |
IV | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSOS MUNICIPIO ALAGOANOS POR CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO ÚNICA. | ANUAL | ANUAL | NORMAL/EPP/ME/AMB/ PROD.RURAL EXTRATOR |
V | ENTRADAS E SAÍDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES / PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO. PASTA I – PASTA II | ANUAL | ANUAL | NORMAL/EPP/ME/AMB/ PROD.RURAL EXTRATOR |
VI | APURAÇÃO DO ICMS NORMAL. PASTA I – II E III. | MENSAL | MENSAL | NORMAL |
VII | APURAÇÃO DO ICMS – EPP | QUADRIMESTRAL | MENSAL | EPP |
VIII | APURAÇÃO DO ICMS – CONSOLIDAÇÃO PASTA I – PASTA II | ANUAL | ANUAL | PROD. RURAL E EXTRATOR |
IX | OBRIGAÇÕES FISCAIS PASTA I – PASTA II | MENSAL | MENSAL | NORMAL |
QUADRIMESTRAL | MENSAL | EPP E ME | ||
ANUAL | MENSAL | AMB. PROD. RURAL E EXTRATOR | ||
X | INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PASTA I – PASTA II – PASTA III | ANUAL | ANUAL | NORMAL/EPP/ME/AMB/ PROD.RURAL EXTRATOR |
XI | OUTRAS DESPESAS DO PERIODO | ANUAL | ANUAL | NORMAL/EPP/ME/AMB/ PROD.RURAL EXTRATOR |
XII | RELATÓRIO DE EMISSÃO E / OU CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS E / OU FORMULÁRIOS CONTÍNUOS DESTINADOS À SUA IMPRESSÃO | MENSAL | MENSAL | NORMAL |
QUADRIMESTRAL | MENSAL | EPP/ME | ||
ANUAL | MENSAL | AMB/PROD. RURAL E EXTRATOR | ||
XIII | ENTRADAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS E BENS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | MENSAL | MENSAL | NORMAL |
QUADRIMESTRAL | MENSAL | EPP E ME | ||
ANUAL | MENSAL | AMB/PROD.RURAL E EXTRATOR |
Fundamentação Legal: Os citados no texto
Autor: Raphael H. Barbosa