DOE de 14/05/2015
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que tratam de parcelamento de débitos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 76 e 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. O crédito tributário decorrente da falta de pagamento do imposto poderá ser parcelado nos termos deste Regulamento.”
Art. 81. O parcelamento será concedido no valor do montante do crédito tributário consolidado em até sessenta parcelas iguais, mensais e consecutivas.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao reparcelamento.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2015,194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda