REVOGADO pelo Decreto nº 4.032/1981
DOM de 31/01/1967
BAIXA O REGULAMENTO PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto a Lei nº 1310, de 31 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Regulamento do Imposto SOBRE Serviços de Qualquer Natureza:
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 1º O Impôsto SOBRE serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, no Município, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de impôsto de competência da União ou dos Estados.
Parágrafo Único – As disposições dêste artigo aplicam-se a tôdas as emprêsas, firmas sociedades, regulares ou não, às filiais, agências ou representações das empresas com sede noutra localidade, quanto às operações de prestação de serviços de qualquer natureza, realizadas por seus mandatários ou comissários no Município.
Art. 2º Para os efeitos dêste impôsto considera-se serviço:
I – o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais;
II – A locação de bens móveis;
III – a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
Parágrafo Único – As atividades a que se refere êste artigo, quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito de cálculo do impôsto SOBRE operações relativas à circulação de mercadorias, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.
Art. 3º É contribuinte do impôsto o prestador de serviço, emprêsa coletiva ou individual, e o profissional autônomo de qualquer categoria.
§ 1º – Considera-se profissional autônomo, para os efeitos dêste Código, o profissional liberal e a pessoa que, sem vínculo de subordinação, exerce uma profissão, arte, ofício ou função, de natureza permanente, com o fim de lucro ou mediante remuneração.
§ 2º – Se o profissional liberal estabelecido tiver a seu serviço auxiliares de sua categoria profissional, será cada um lançado para efeito da tributação.
Art. 4º É também contribuinte dêste impôsto, a emprêsa que exercer a atividade de venda ou fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços a usuários ou consumidores finais, como os bares, cafés, restaurantes e hotéis.
Art. 5º Considera-se receita bruta, para os efeitos do impôsto, o preço total dos serviços, acrescido das despesas acessórias cobradas do usuário.
Parágrafo Único – Quando a prestação dos serviços tenha como parte integrante operação sujeita ao impôsto de circulação de mercadorias, o impôsto de serviços de qualquer natureza será calculado SOBRE 50 % (cinqüenta por cento) do valor total da operação.
Art. 5º Considera-se receita bruta, para os efeitos do Impôsto, o preço total dos serviços, acrescido das despesas acessórias cobradas do usuário. (Redação dada pelo Decreto nº 1519/1967)
Parágrafo Único – Quando a prestação dos serviços tenha como parte integrante operação sujeita ao Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias, o Impôsto sôbre Serviços de Qualquer Natureza será calculado sôbre a diferença entre o preço total do serviço e a parcela que servir de base de cálculo do tributo estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 1519/1967)
Art. 6º Serão considerados exclusivamente de prestação de serviço, para efeito de cálculo dêste impôsto, as atividades mistas, em que o valor das mercadorias fornecidas não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) da receita média mensal.
Art. 7º Entende-se por emprêsa, para os efeitos dêste impôsto, a pessoa jurídica que exercer atividade econômica, de fim lucrativo, e a firma individual da mesma natureza.
§ 1º – Incluem-se entre as emprêsas tributáveis:
I – Instituições financeiras (bancos, cooperativas, sociedades de investimentos e congêneres).
II – loterias e jogos de qualquer espécie ou natureza, serviços diversionais, hotéis, pensões, “boites”, cabarés;
III – emprêsas concessionárias ou permissionárias de serviço público, de transporte coletivo, postos de automóveis, de lavagem e lubrificação, agências de turismo e viagem e estabelecimentos que operem por conta de terceiros, mediante comissões e percentagens;
IV – hospitais, casas de saúde, laboratórios de análises clínicas, de raio X, de eletrocardiografia e similares;
V – serviços de construção civil e instalações, obras fluviais, obras de estradas de ferro e de rodagem, de urbanismo e saneamento, de eletricidade, de hidráulica e congêneres e serviços auxiliares.
§ 2º – Também se incluem entre as emprêsas para efeito de tributação, as sociedades de fato, organizadas para a prestação de serviços.
Art. 8º As atividades previstas no artigo anterior são meramente exemplificativas e não excluem outras que, pela sua natureza e organização, devem ser tributadas pelo sistema das alíquotas proporcionais da Tabela I, anexa.
Parágrafo Único – A incidência do impôsto e sua cobrança independem:
I – da existência do estabelecimento fixo;
II – do resultado financeiro do exercício da atividade;
III – do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 9º Quando a atividade tributária fôr exercida em estabelecimento, distintos, o impôsto será lançado por estabelecimento.
Parágrafo Único – Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito dêste impôsto:
I – os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – Os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
SEÇÃO II
O LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 10 – O impôsto será recolhido pelos estabelecimentos e pessoas prestadoras de serviço mediante guia, em três vias, de emissão do próprio contribuinte, da qual constarão os seguintes elementos:
a) o nome ou razão social do contribuinte;
b) enderêço do estabelecimento ou local do serviço;
c) ramo de atividade;
d) mês a que se refere o recolhimento;
e) alíquota a que se sujeita o total das operações realizadas no período;
f) importância do impôsto a ser recolhida, incluída a multa, se já devida;
g) data e assinatura do responsável.
Art. 11 – Os profissionais autônomos recolherão o impôsto por meio de guia de emissão da Divisão de Impostos e Taxas, do Departamento da Fazenda.
Art. 12 – Os contribuintes sujeitos ao impôsto com base na receita bruta manterão, para efeito de contrôle fiscal, o livro de “Registro de Contratos de Empreitadas e Obras”, destinado aos construtores e empreiteiros, e o de “Registro de Serviços, Obras e Consertos” para os demais prestadores de serviços.
§ 1º – As entidades que já possuem livros de idêntica finalidade, criado pela legislação estadual, poderão continuar a utilizá-los, enquanto que os demais devem procurar legalizá-los imediatamente, mediante rubrica de suas fôlhas e lavratura de seu têrmo de abertura pelo Chefe da Divisão de Impostos e Taxas.
§ 2º – Quando julgado necessário, a autoridade fazendária poderá, mediante notificação prévia ao contribuinte, estabelecer a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal, correspondente a cada operação de prestação de serviço.
§ 3º – As notas fiscais referidas no parágrafo anterior obedecerão ao modêlo e contrôle que forem aprovados pelo Diretor do Departamento da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 2395/1973)
Art. 13 – O montante do impôsto a recolher será arbitrado pela fiscalização municipal quando:
I – o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II – o contribuinte apresentar guia com emissão dolosa ou com fraude;
III – quando inexistir os livros de registro, ou os documentos de contrôle, quando exigidos.
§ 1º – A autoridade fiscal, para elaboração de arbitramento, levará em conta o movimento do contribuinte, a localização e possibilidades do estabelecimento, a comparação com outros de mesma categoria e demais fatores de aferição da provável receita bruta.
§ 2º – A receita bruta arbitrada não poderá ser inferior à soma das seguintes parcelas:
I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
II – fôlha de salários, adicionada dos honorários ou retiradas do proprietário, sócio ou gerente;
III – 10% (dez por cento) do valor do imóvel ou da parte ocupada, e dos equipamentos empregados pela emprêsa ou profissional;
IV – despesas com fornecimento de água, fôrça, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
V – As emprêsas de construção e obras não poderão apresentar movimento inferior a:
1 – as fôlhas de salário de pessoal empregado em obras na Capital;
2 – os honorários e retiradas de diretores, gerentes e pessoal técnico, ainda que não prestado serviço no Município;
3 – 10% (dez por cento) do valor locativo dos móveis utilizados, das máquinas e implementos mantidos no Município.
Art. 14 – Cessarão os efeitos do arbitramento quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que lhe deram causa.
Art. 15 – As emprêsas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza que desempenharam atividades classificadas em mais de um grupo da tabela anexa, estão sujeitos ao impôsto com base na alíquota de maior frequência, se apurada, e, na falta de apuração, na maior delas.
Art. 16 – Qualquer contribuinte que iniciar suas atividades no município é obrigado a dar comunicação à Prefeitura, sob pena de lançamento “ex-ofício” e de aplicação das penalidades previstas em leis.
Art. 17 – Tratando-se de instituições financeiras, como bancos, cooperativas de crédito, sociedades de investimentos e congêneres, casas de câmbio, turismo e viagem, o impôsto incidirá SOBRE a receita proveniente de:
I – cobrança, por conta de terceiros, de títulos de crédito de qualquer origem ou natureza, aluguéis de bens móveis e imóveis e outros serviços acessórios;
II – administração de bens e execução de contratos de interêsse de terceiros, sob qualquer modalidade;
III – transferência de dinheiro, desta para outra praça, ou de um a outro cliente;
IV – qualquer outra espécie de serviço a terceiro, desde que não tributada pela União.
Art. 18 – A receita da emprêsa de publicidade será a proveniente do serviço prestado, planejado ou distribuído pelo estabelecimento sediado no município, ainda que sua divulgação se faça em outra localidade.
Art. 19 – Constituem renda das emprêsas de divertimentos públicos para a aplicação do impôsto, à alíquota de 12% (doze por cento):
I – o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, ou pules, cartões, talões ou apostas, adotados em jogos ou competições, devidamente licenciados;
II – o preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, “couvert”, cobertura musical e aluguel de mesa em clubes e estabelecimentos de diversões;
III – o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e brinquedos, mecânicos ou não, em parques, ou outros locais de diversão.
SEÇÃO III
DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 20 – Os profissionais autônomos recolherão o Impôsto:
a) de uma só vez, até 31 de março de cada ano;
b) em duas prestações anualmente, vencíveis a 31 de março e 31 de outubro respectivamente.
§ 1º – No caso da letra “b” supra, a contribuição devida será acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 2º – Quando o profissional iniciar suas atividades no decurso do exercício, sua tributação se fará pelos trimestres restantes, consideradas por inteiro as frações dêstes.
Art. 21 – As pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviço, sujeitas ao Impôsto calculado em percentuais SOBRE a receita bruta, farão o seu recolhimento até o dia 20 (vinte) cada mês, relativamente ao movimento do mês anterior.
Parágrafo Único – As emprêsas de financiamento e investimento, quando pela natureza de suas operações não dispuserem de elementos mensais, recolherão o impôsto mensalmente calculado SOBRE um sexto do movimento do semestre anterior, fazendo-se o acêrto do real devido logo que apurado.
Art. 22 – Os estabelecimentos de diversões públicas, de exibição permanente, recolherão o Impôsto:
a) até o dia 20 (vinte), relativamente à receita da primeira quinzena do mês;
b) até o dia 5(cinco), relativamente à receita de segunda quinzena mês anterior;
§ 1º – Mediante entendimentos com as autoridades fazendárias e por despacho do Prefeito, poderá ser fixado outro critério de recolhimento, desde que ofereça maior segurança de fiscalização.
§ 2º – Os divertimentos públicos apresentados de forma não permanente ou eventuais pagarão o impôsto por dia de funcionamento. (Revogado pelo Decreto nº 3923/1981)
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 23 – Além das obrigações previstas neste Regulamento, o contribuinte do Impôsto de Serviços de Quaisquer Natureza ficam sujeitos a:
I – Inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes do Município até dias após a abertura do estabelecimento.
II – Manter e escriturar em dia os livros e documentos fiscais de contrôle de renda.
III – Atender às exigências da fiscalização, para facilitar sua atuação ou para a substituição do processo de recolhimento do impôsto.
Art. 24 – É vedado a uma casa de diversões utilizar bilhetes de outro estabelecimento, ainda que ambos façam parte da mesma organização econômica.
Art. 25 – Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou emprêsas de diversões franquearão aos funcionários fazendários, desde que portadores de autorização e ficha de identificação, os seus salões de exibição, bilheterias e demais dependências.
Art. 26 – Para fins de fiscalização, os agentes do fisco farão visita, periódicas aos estabelecimentos prestadores de serviço e examinarão seus livros e documentos, conferirão os pagamentos feitos e exigirão qualquer diferença apurada em favor do Município.
Art. 27 – Subsidiariamente, os livros e registros adotados por exigência dos fiscos federais e estaduais serão considerados elementos de fiscalização do Município.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 28 – Expirados os prazos para pagamento, ficam os contribuintes do Impôsto sujeitos à, multa de 20% (vinte por cento), acrescidas .do juro de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados, por mês de atraso, SOBRE a importância devida até seu pagamento
Art. 29 – É passível da multa de 10% a 30% do salário mínimo regional, o contribuinte que:
a) deixar de fazer sua inscrição no Cadastro da Prefeitura;
b) apresentar guia de movimento econômico com dados inverídicos ou com omissões;
c) deixar de comunicar alterações em suas atividades que importem em maior ou menor gravame.
Art. 30 – É passível da multa de 5% a 20% do salário mínimo regional, o contribuinte ou responsável que:
a) negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
b) deixar de cumprir qualquer das obrigações acessórias estabelecida neste Regulamento.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 31 – São isentos do Impôsto:
I – os assalariados, como tais ou declarados pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprêgo, singulares e coletivos, tácitos expressos, de prestação de trabalho a terceiros;
II – os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedade civil ou comercial, mesmo quando não sejam sócios ou acionistas;
III – os servidores públicos federais, estaduais e municipais das autarquias, inclusive os inativos, no referente a essa condição ou situação.
Art. 32 – Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução do presente decreto pertencer, que o cumpra e o faça cumprir, tão inteiramente como nêle se contém.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 1967
Oswaldo Pieruccetti
Prefeito de Belo Horizonte
TABELA I
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
GRUPO I
Movimento econômico representado pela receita bruta.
ALÍQUOTA 2%
1 – Atividades de construção ou reparação de bens imóveis de qualquer natureza, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas quer por meio de contrato de manutenção, empreitada ou administração.
2 – As atividades do item anterior, quando acompanhadas do fornecimento de materiais: 2% SOBRE 50% da receita bruta.
3 – Comissões e consignações, agentes-vendedores ou compradores representantes, postos, leiloeiros, administração de imóveis, etc.
4 – Locação de bens imóveis de qualquer natureza, entendendo-se como tal a atividade empresarial.
5 – Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza.
6 – Emprêsas ou escritórios de assistência técnica, jurídica, contábil, informações e quaisquer outras que exploram o ramo de prestação ou fiscalização de serviços.
7 – Postos de gasolina, lavagens e lubrificação de veículos.
8 – Barbearias, engraxatarias, loterias e congêneres.
9 – Despachantes ou empresários de transporte de mercadorias.
10 – Emprêsas e agentes de publicidade e propaganda.
11 – Hospitais, sanatórios, casas de saúde, creches, hotéis, pensões e casas de cômodos.
12 – Laboratórios de análises em geral, gabinetes de Raio X, fisioterapia e prótese dentária.
13 – Lavanderias e tinturarias.
GRUPO II
Movimento econômico representado pela receita bruta.
ALÍQUOTA 3%
14 – Armazéns gerais, guarda-móveis e mercadorias.
15 – Ateliers de fotografias.
16 – Balanças, pesagem de mercadorias ou veículos.
17 – Barcas, lanchas, automóveis, bicicletas, etc. (aluguel de).
18 – Emprêsas ou distribuidores de filmes cinematográficos.
19 – Emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, concessionários de transporte coletivo, concessionários de serviço telefônico e de energia elétrica.
20 – Emprêsas funerárias ou estabelecimentos que explorem preparação de documentos para entêrro.
21 – Emprêsas que explorem instalação e montagem de elevadores, ar-condicionado, incineradores de lixo, calefação, serviços auxiliares de instalação elétrica e hidráulica, com ou sem fornecimento de material, emprêsas limpadoras e demolidoras.
22 – Emprêsas de projetos, cálculos, maquetes e decorações.
23 – Empresas que operem em investimento financeiro, câmbio e empréstimos.
24 – Emprêsas de serviços mecanizados.
25 – Emprêsas de turismo.
26 – Estabelecimentos que explorem, em caráter permanente, diversões públicas, menos cinemas.
27 – Estabelecimentos que operem em transações bancárias.
28 – Estabelecimentos que operem em seguro (individual ou coletivo), capitalização e ramos elementares.
29 – Institutos de beleza, manicure, massagista, pedicure, saunas, etc.
30 – Garagens, oficinas em geral e quaisquer outros estabelecimentos que explorem prestação de serviços, com ou sem fornecimento de material.
31 – Parque de estacionamento de automóveis.
32 – Atividades não especificadas nesta Tabela.
GRUPO III
33 – Profissionais liberais individualmente 60% do salário mínimo para cada componente.
34 – Exercícios de funções e práticas de diversões ou desportos públicos, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não, como prestadoras de serviços desta natureza, 12% SOBRE a receita bruta.