REVOGADO pelo Decreto nº 4.032/1981
DOM de 02/03/1967
ALTERA NORMAS DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de atribuição legal e, Considerando que o Ato Complementar nº 34, de 30 de janeiro de 1967, veio alterar o critério da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na parte referente às atividades mistas;
Considerando que, por sua vez, o Estado baixou normas para regular a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido em tais operações, com observância do referido Ato;
Considerando, mais, que necessário se torna a alteração das normas municipais pertinentes à matéria, decreta:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 1.513, de 31 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º – Considera-se receita bruta, para os efeitos do Imposto, o preço total dos serviços, acrescido das despesas acessórias cobradas do usuário.
Parágrafo Único – Quando a prestação dos serviços tenha como parte integrante operação sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado sobre a diferença entre o preço total do serviço e a parcela que servir de base de cálculo do tributo estadual.”
Art. 2º Nos termos do art. 3º, III, do Ato Complementar nº 34, não se considera prestação de serviços o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias nos restaurantes, bares, cafés e estabelecimento similares.
Art. 3º Quando se tratar de construção de obras civis ou hidráulicas, o imposto será devido sobre seu preço total, com exclusão do material fornecido pelo proprietário e das subempreitadas já tributadas.
Art. 4º Enquanto a Prefeitura não dispuser de cadastro geral dos contribuintes, o recolhimento do imposto pelos profissionais autônomos se fará mediante guia de sua própria emissão, observado o modelo oficial.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução do presente decreto pertencer, que o cumpra e o faça cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Belo Horizonte, 2 de março de 1967
Luiz de Sousa Lima
Prefeito de Belo Horizonte