DOE de 27/02/2015
Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação às empresas de transporte aéreo.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 47 e 48 , ambos da Lei Estadual n° 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,
Considerando a importância da atividade turística como essencial para a política de desenvolvimento da economia do Estado;
Considerando a perspectiva de incremento no nível de abastecimento das aeronaves por parte das empresas aéreas que operam no Estado, a partir da redução de custo do querosene de aviação, decorrente da diminuição da carga tributária; e
Considerando ainda, a necessidade de promover ações visando à expansão das malhas aéreas, doméstica e internacional, com repercussão positiva no mercado turístico potiguar, na geração de emprego e renda e consequente incremento do consumo interno,
Decreta:
Art. 1° Nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis, destinadas a empresa de transporte aéreo detentora do regime especial de tributação previsto neste Decreto, fica concedida redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a:
I – 12,00% (doze por cento) sobre o valor da operação;
II – 9,00% (nove por cento) sobre o valor da operação para as empresas aéreas que implementarem novos voos internacionais, em acréscimo àqueles existentes na data da publicação deste Decreto, com no mínimo:
- a) 1 (um) voo regular e direto, com partidas e chegadas neste Estado, com frequência de pelo menos uma viagem semanal; ou
- b) 2 (dois) voos regulares, com frequência de pelo menos uma viagem semanal para cada voo.
- 1° O disposto no caput deste artigo só se aplica à empresa de transporte aéreo inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob uma das classes ou subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 5111-1/00, 5112-9/01, 5112-9/99 ou 5120-0/00.
- 2° Para efeito de fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá, na nota fiscal que acobertar a respectiva operação:
I – demonstrar a dedução, no preço contratado da mercadoria, do valor correspondente ao imposto dispensado;
II – informar o número do dispositivo legal que concede a redução de base de cálculo e o número do Parecer/Termo de Acordo da CAT/SET.
- 3° Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640 , de 13 de novembro de 1997.
Art. 2° Para fins de implementação do benefício previsto no art. 1° deste Decreto, fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a conceder regime especial de tributação referente ao ICMS, através da celebração de termo de acordo.
Parágrafo único. São condições para o contribuinte usufruir do regime especial de tributação:
I – estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
II – ser optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
III – atender às demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação.
Art. 3° Em abril de 2016, a SET avaliará o desenvolvimento das atividades dos beneficiários do regime especial, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – expansão das malhas aéreas, doméstica e internacional;
II – incremento mínimo de 40% (quarenta por cento) no volume de aquisição de querosene de aviação (QAV) de distribuidoras estabelecidas neste Estado, em relação à quantidade adquirida dessas distribuidoras nos doze meses imediatamente anteriores a abril de 2016.
- 1° Para efeito do disposto no inciso II, do caput deste artigo, considerar-se-á o volume total de QAV adquirido pelo conjunto dos beneficiários do regime especial.
- 2° Na hipótese de não ser alcançado o percentual previsto no inciso II, do caput deste artigo, na forma do § 1° deste artigo, será verificado o desempenho individual de cada beneficiário do regime especial, para fins de determinar a pertinência de sua manutenção no regime especial.
- 3° Nos exercícios subsequentes ao previsto no caput deste artigo, o incremento mínimo no volume de QAV adquirido pelo conjunto dos beneficiários do regime especial, de distribuidoras estabelecidas neste Estado, em relação ao volume adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, deverá corresponder à variação do Produto Interno Bruto estadual.
- 4° Na hipótese de não ser alcançado o incremento mínimo previsto no § 3° deste artigo, será verificado o desempenho individual de cada beneficiário do regime especial, para fins de determinar a pertinência de sua manutenção no regime especial.
Art. 4° Para fins de concessão do regime especial estabelecido neste Decreto, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – protocolização de requerimento, pela empresa de transporte aéreo, destinado à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), conforme modelo do Anexo Único deste Decreto, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:
- a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;
- b) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cédula de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procurador, se for o caso;
- c) demonstrativo, detalhado por mês, do volume de querosene de aviação (QAV) adquirido nos últimos doze meses anteriores à sua entrada no regime, de distribuidora estabelecida neste Estado;
- e) documentos comprobatórios, atualizados, dos voos operados pela empresa de transporte aéreo.
II – análise do processo referido no inciso I deste artigo, pela SUSCOMEX, para averiguação do atendimento às condições técnicas para concessão do regime especial;
III – remessa do processo à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e celebração de termo de acordo relativos ao regime especial, se verificado, pela SUSCOMEX, o atendimento às condições para fruição do regime especial.
- 1° No caso de acréscimo ou supressão dos voos referidos no inciso II do caput do art. 1° deste Decreto, o beneficiário do regime especial deverá apresentar, de imediato, à SUSCOMEX, devidamente protocolizado, o documento previsto na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo.
- 2° Na hipótese de a informação contida no documento referido no § 1° deste artigo implicar, para o contribuinte, alteração da redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 1°, deste Decreto, a SUSCOMEX encaminhará o respectivo processo à CAT, para fins de celebração de aditivo ao termo de acordo relativo ao regime especial.
- 3° O regime especial previsto no inciso III do caput deste artigo, bem como sua alteração pelo aditivo referido no § 2° deste artigo, só produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 5° O contribuinte será excluído do regime especial de tributação quando:
I – requerer a sua exclusão;
II – deixar de manter as condições exigidas para fruição do regime especial previstas neste Decreto;
III – descumprir as obrigações que lhe forem impostas por este Decreto.
- 1° A exclusão do contribuinte do regime especial produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo a exclusão.
- 2° O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado pela autoridade competente, desde que satisfaça os pressupostos exigidos para enquadramento no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.
- 3° O reingresso ao regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do Ato Declaratório do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo o reingresso.
Art. 6° Aplicam-se, no que couberem, ao beneficiário do regime especial estabelecido neste Decreto, as disposições previstas na legislação tributária, especialmente no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640 , de 13 de novembro de 1997.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de fevereiro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo
ANEXO ÚNICO – REQUERIMENTO
1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE | ||
DENOMINAÇÃO SOCIAL | ||
INSCRIÇÃO SOCIAL | CNPJ | |
ENDEREÇO | ||
MUNICÍPIO | CEP | FONE (S) |
FAX | ||
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS).
2.1 OBJETO DO REQUERIMENTO CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL ESTABELECIDO NO DECRETO N° / 2015 ALTERAÇÃO NO REGIME ESPECIAL – PARECER/TERMO DE ACORDO N° / . DEMONSTRATIVO DE AQUISIÇÃO MENSAL DE QAV DO EXERCÍCIO DE . CONVALIDAÇÃO (INCORPORAÇÃO,FUSÃO OU CISÃO) 2.2 O ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL? SIM ATO CONCESSIVO: . NÃO 3.OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: ……………………………………………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….. 4. ESTABELECIMENTO: ( ) MATRIZ ( ) FILIAL O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer lhe seja concedida a solicitação objeto deste requerimento. Natal, de de 20…. …………………………………………….. |