DOE de 28/02/2015
Dispõe sobre recadastramento das instituições participantes da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, instituída pela Lei Estadual n° 8.486, de 26 de fevereiro de 2004.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
Considerando os problemas de operacionalização da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais, denominada “Cidadão Nota 10”, integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a falta de pagamento das premiações já publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE); e
Considerando a necessidade de intervenção na Campanha Cidadão Nota 10 para atualização dos dados cadastrais das instituições participantes da Campanha,
Decreta:
Art. 1° As instituições de assistência social, saúde, desportos e cultura, participantes da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, deverão requerer os seus recadastramentos, nos prazos fixados, improrrogavelmente, pelo § 4°, incisos I a IV, do art. 2°, deste Decreto.
Art. 2° Para a obtenção do recadastramento, as instituições de assistência social, saúde, desporto e cultura obrigam-se a preencher o modelo Requerimento de Recadastramento, oferecido aos interessados pela página www.cidadãonota10.set.rn.gov.br, e a protocolizá-lo, com observância dos prazos assinalados pelo § 4°, incisos I a IV, deste artigo, na sede da Secretaria de Estado da Tributação (SET), ou em uma Unidade Regional de Tributação (URT), com os documentos adiante discriminados:
I – para as instituições de assistência social:
- a) o seu ato constitutivo e, se for o caso, os aditivos nele introduzidos, devidamente registrados pelo órgão competente, ou o seu estatuto social;
- b) a ata da eleição e da posse da sua atual diretoria, ou o ato em que substanciada a nomeação ou designação dos seus integrantes;
- c) o documento de identidade e o CPF do seu dirigente, com poderes de representação judicial e extra judicial;
- d) prova do reconhecimento da utilidade pública federal, estadual ou municipal, acompanhada da publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU) ou do Estado (DOE);
- e) comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional da entidade, mediante declarações atestatórias de seu funcionamento regular, emitidas por três autoridades públicas do local de sua sede;
- f) cadastro no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
- g) certidão negativa de débitos, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB);
- h) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;
- i) certidão negativa de débitos estaduais, expedida, conjuntamente, com a Procuradoria Geral do Estado;
- j) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ; e
- k) declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhum dos seus dirigentes é:
- agente político de Poder ou do Ministério Público;
- dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental;
- servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente; ou
- cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2° grau de qualquer das pessoas referidas nos itens 1 a 3, anteriores.
II – para as instituições de saúde:
- a) o seu ato constitutivo e, se for o caso, os aditivos nele introduzidos, devidamente registrados pelo órgão competente, ou o seu estatuto social;
- b) a ata da eleição e da posse da sua atual diretoria, ou o ato em que substanciada a nomeação ou designação dos seus integrantes;
- c) o documento de identidade e o CPF do seu dirigente, com poderes de representação judicial e extra judicial;
- d) certificado expedido pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), com a fixação da quantidade de leitos existentes e de leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS);
- e) cadastro da instituição no Conselho Regional de Medicina (CRM);
- f) prova do reconhecimento da utilidade pública federal, estadual ou municipal, acompanhada da publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU) ou do Estado (DOE);
- g) certidão negativa de débitos, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB);
- h) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;
- i) certidão negativa de débitos estaduais, expedida, conjuntamente, com a Procuradoria Geral do Estado; e
- j) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ; Acrescentado pelo Decreto n° 25.045/2015 (DOE de 27.03.2015), efeitos a partir de 27.03.2015.
III – para as entidades desportivas:
- a) o seu ato constitutivo e, se for o caso, os aditivos nele introduzidos, devidamente registrados pelo órgão competente, ou o seu estatuto social;
- b) ata da eleição e da posse da sua atual diretoria, ou o ato em que substanciada a nomeação ou a designação dos seus dirigentes;
- c) o documento de identidade e o CPF do seu dirigente, com poderes de representação judicial e extrajudicial;
- d) certificado de registro desportivo, emitido pelo Conselho Estadual de Desportos, na forma da Lei n° 7.133, de 13 de janeiro de 1998;
- e) prova do reconhecimento da utilidade pública federal, estadual ou municipal, acompanhada da publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU) ou do Estado (DOE);
- f) comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional da entidade, mediante declarações atestatórias de seu funcionamento regular, emitidas por três autoridades públicas do local de sua sede;
- g) certidão negativa de débitos, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB);
- h) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;
- i) certidão negativa de débitos estaduais, expedida, conjuntamente, com a Procuradoria Geral do Estado (PGE);
- j) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ; e
- k) declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhum dos seus dirigentes é:
- 1. agente político vinculado a quaisquer dos Poderes ou ao Ministério Público;
- 2. dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental;
- servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente; ou
- 4. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau de qualquer das pessoas referidas nos itens 1 a 3, anteriores;
IV – para as entidades culturais:
- a) o seu ato constitutivo e, se for o caso, os aditivos nele introduzidos, devidamente registrados no órgão competente, ou o seu estatuto social;
- b) a ata da eleição e da posse da atual diretoria ou o ato de nomeação ou de designação dos seus integrantes;
- c) o documento de identidade e o CPF do seu dirigente, com poderes de representação judicial ou extrajudicial;
- d) prova do reconhecimento da utilidade pública federal, estadual ou municipal, acompanhada da publicação do ato no Diário Oficial da União (DOU) ou do Estado (DOE);
- e) comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional da entidade, mediante declarações atestatórias de seu funcionamento regular, emitidas por três autoridades públicas do local de sua sede;
- f) certidão negativa de débitos, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB);
- g) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal; e
- h) certidão negativa de débitos estaduais, expedida, conjuntamente, com a Procuradoria Geral do Estado (PGE);
- i) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ; e
- j) declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhum dos seus dirigentes é:
- agente político de Poder ou do Ministério Público;
- dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental;
- servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente; ou
- cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2° grau de qualquer das pessoas referidas nos itens 1 a 3, anteriores.
- 1° As instituições deverão apresentar, com os documentos especificados nos incisos I a IV, do caput deste artigo, prestação de contas do período posterior àquele constante da última prestação de contas realizada até a data de publicação deste Decreto, nas condições estabelecidas pelo art. 38 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, aprovado pelo Decreto Estadual n° 19.776, de 27 de abril de 2007.
- 2° A protocolização a que se refere o caput deste artigo fica condicionada à apresentação, pela instituição interessada, de todos os documentos enumerados pelos seus incisos I a IV.
- 3° A conferência dos documentos apresentados por cópia será feita, à vista dos seus originais, pelos servidores especialmente designados pela Coordenadoria de Educação Fiscal, ou em Cartório.
- 4° O recadastramento será realizado obedecendo aos seguintes prazos:
I – para as entidades de assistência social: 1° a 31 de março de 2015;
II – para as entidades de saúde: 1° a 30 de abril de 2015;
III – para as entidades desportivas: 1° a 31 de maio de 2015;
IV – para as entidades culturais: 1° a 30 de junho de 2015.
- 5° Recebido o pedido, a Coordenadoria de Educação Fiscal fará a sua homologação ou fornecerá, à instituição interessada, a orientação indispensável ao seu saneamento, que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação feita ao seu dirigentes, com poderes de representação judicial ou extra judicial.
Art. 3° As instituição que não requererem o seu recadastramento, nos termos deste Decreto, ou que não obtiverem a sua homologação, serão excluídas do cadastro da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, aprovado pelo Decreto Estadual n° 19.776, de 27 de abril de 2007.
Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo não acarreta a dispensa da obrigação de prestar contas à Comissão de Avaliação da Prestação de Contas, nas condições estabelecidas pelo art. 38, do Regulamento da Campanha de Incentivo à expedição de documentos fiscais denominada “Cidadão Nota 10”, que deve ser cumprida no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação.
Art. 4° Em decorrência do recadastramento disciplinado por este Decreto, admitir-se-á a digitação, até 30 de abril de 2015, dos documentos fiscais emitidos até 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. As instituições deverão efetuar, até o dia 11 de maio de 2015, a troca dos documentos fiscais referidos no caput deste artigo pelos Certificados de Pontuação.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de fevereiro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo