DOM de 07/08/1973
INSTITUI MODELOS DE LIVROS FISCAIS, DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS, REGULAMENTA O SEU USO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de Dezembro de 1966, decreta:
I – DOS LIVROS FISCAIS
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas abrangidas pelo campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam obrigadas a manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes Livros Fiscais:
I – Livro de Registro de Serviços Prestados;
II – Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 2º O Livro de Registro de Serviços Prestados é destinado ao registro de todas as operações referentes às atividades de prestação de serviços.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 3º O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 4º Os Livros Fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, e obedecerão aos modelos aprovados por este Decreto, anexos II e III.
§ 1º – O uso de Livros Fiscais fica condicionado ao “Visto” da Repartição Fiscal e ao Termo de Abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte, anexo IV.
§ 2º – Não é tratando de início de atividade será obrigatória a apresentação, para encerramento, do livro imediatamente anterior.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 5º Poderão ser dispensados do uso dos livros de que trata este Decreto, a juízo da repartição fiscal, os contribuintes eventuais e aqueles que recolham o imposto calculado com base:
I – no Salário Mínimo;
II – em estimativa.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 6º Os lançamentos nos Livros Fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo conter emendas ou rasuras, devendo os equívocos verificados serem esclarecidos na coluna de “observações”.
Parágrafo Único – Os Livros Fiscais não poderão ter a sua escrituração atrasada por mais de 5 (cinco) dias.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 7º Os Livros Fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo com autorização da Repartição Fiscal.
Parágrafo Único – Consideram-se retirados do estabelecimento os livros que não forem exibidos ao Fisco, quando solicitados.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 8º Os Livros de Registro de Serviços Prestados e Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados no arquivo do contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento da escrituração.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 9º Todo contribuinte do imposto fica obrigado a apresentar os livros fiscais à Repartição Fiscalizadora dentro de 30 (trinta) dias a contar da cessação da atividade, a fim de ser lavrado o termo de encerramento.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
II – DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
Art. 10 – A Nota Fiscal de Serviços é o comprovante da natureza e do valor do serviço prestado, expedida pelo contribuinte do imposto.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 11 – A Nota Fiscal de Serviços será de emissão obrigatória, excetuados os casos previstos neste Decreto, e conterá as seguintes indicações:
I – denominação – Nota Fiscal de Serviços;
II – nome, endereço do contribuinte e número de inscrição municipal e no C.G.C.;
III – valores discriminados e total da prestação de serviço;
IV – nome e endereço do usuário do serviço;
V – data da emissão (dia, mês e ano);
VI – natureza dos serviços prestados;
VII – nome e endereço da tipografia que imprimir a Nota Fiscal e numeração total da série;
VIII – número de ordem, série e vias.
Parágrafo Único – As indicações dos itens I, II, VII e VIII, serão impressas tipograficamente e os dos itens III, IV, V e VI serão preenchidas no ato da emissão da nota. (Revogado pelo Decreto nº 4032/1981)
Art. 12 – As Notas Fiscais de Serviços deverão ser numeradas em ordem crescente de 1 (um) a 999.999 (novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove), enfeixadas em talonários uniformes de 50 (cinquenta) unidades, no máximo.
§ 1º – Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série, de modo que esta ficará com duas letras iguais.
§ 2º – As Notas Fiscais de Serviços não poderão ser emitidas fora de ordem no mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior, salvo com autorização expressa da Repartição Fiscal. (Revogado pelo Decreto nº 4032/1981)
Art. 13 – As Notas Fiscais de Serviços serão confeccionadas conforme modelo aprovado por este Decreto, anexo V.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 14 – As Notas Fiscais de Serviços serão extraídas no mínimo em quatro vias que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via ficará em poder do usuário do serviço;
b) a segunda via constituirá documento do contribuinte;
c) a terceira via será recolhida pelo fisco municipal;
d) a quarta via será indestacável do bloco.
§ 1º – Na expedição de vias é obrigatório o decalque a papel carbono de dupla face ou processo equivalente.
§ 2º – É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias das Notas Fiscais e conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento, nem as disposições deste Decreto.
§ 3º – Quando, por equívoco, omissão ou qualquer outro motivo, for inutilizada a Nota Fiscal de Serviços, ficará a mesma presa ao talonário com a anotação do cancelamento.
Revogado pelos Decretos nº 3.923/1.981 e nº 4.032/1.981
Art. 15 – Poderão ser dispensados da obrigatoriedade de emitir Nota Fiscal de Serviços os contribuintes eventuais ou aqueles que recolham o imposto calculado com base:
a) no salário mínimo;
b) por estimativa.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 16 – Os estabelecimentos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas “poules” e similares, expedirão, obrigatoriamente, uma Nota Fiscal de serviços, que deverá corresponder à soma de seu movimento diário.
Parágrafo Único – Os bilhetes, cautelas “poules” e similares, referidos no artigo, deverão ser numerados e autenticados pela repartição fiscalizadora.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 17 – A impressão de Notas Fiscais de Serviços e dos documentos constantes do artigo anterior, só poderá ser efetuada mediante autorização prévia do órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º – A autorização será solicitada pelo contribuinte, em formulário próprio, anexo VI, e conterá as seguintes indicações:
I – Nome da firma, endereço e números de inscrição municipal e no C.G.C. do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
II – nome da firma, endereço e números de inscrição municipal e no C.G.C. de estabelecimento gráfico;
III – quantidade de talonários, série e números de cadernos a serem impressos;
IV – identidade e assinatura pessoal do responsável pelo estabelecimento requerente.
§ 2º – O formulário será preenchido em três vias que, após a concessão da autorização, pela repartição competente do fisco municipal, terão o seguinte destino:
a) 1ª via – repartição fiscal;
b) 2ª via – estabelecimento usuário;
c) 3ª via – estabelecimento gráfico.
§ 3º – A firma requerente para obter a autorização, deverá apresentar comprovante do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos últimos três meses imediatamente anteriores.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 18 – Quando a autorização for indeferida, o contribuinte recolherá o imposto por estimativa.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
III – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA
Art. 19 – O prestador de serviços de rudimentar organização cuja atividade, a juízo do Fisco, não permite a adoção de Livros e Documentos Fiscais comprobatórios de seu rendimento bruto mensal, recolherá o imposto por estimativa, observadas as seguintes condições:
§ 1º – A base de cálculo para incidência do tributo será fixado pelo Fisco à vista de requerimento do contribuinte, em impresso próprio, modelo aprovado por este Decreto, anexo VII, que conterá as seguintes indicações:
I – Nome, endereço do contribuinte e número de Inscrição Municipal e no C.G.C.;
II – ramo de atividade;
III – rendimento mensal;
IV – aluguel;
V – água, luz e telefone;
VI – impostos e taxas;
VII – salários, honorários e retiradas;
VIII – valor do material empregado;
IX – valor dos móveis, utensílios e instalações;
X – valor do capital;
XI – outras despesas.
Revogado pelo Decreto nº 3.618/1.979
Art. 20 – Estabelecido o valor do lançamento pelo fisco, serão emitidas as guias de arrecadação do I.S.Q.N. – Estimativa, relativas aos meses para os quais o imposto tenha sido estimado.
Revogado pelos Decretos nº 3.618/1.979 e nº 4.032/1.981
Art. 21 – Findo o período para o qual se fez a estimativa, ou interrompido o sistema por qualquer motivo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença apurada ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso.
Parágrafo Único – Independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que verificar que o preço total dos serviços exceda a estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher, no prazo regulamentar, o imposto devido pela diferença.
Revogado pelos Decreto nº 3.618/1.979 e nº 4.032/1.981
Art. 22 – A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Revogado pelos Decretos nº 3.618/1.979 e nº 4.032/1.981
Art. 23 – O débito correspondente a prestações não quitadas em seu devido tempo, será inscrito em Dívida Ativa para imediata cobrança executiva.
Revogado pelos Decretos nº 3.618/1.979 e nº 4.032/1.981
IV – DA INSCRIÇÃO
Art. 24 – Toda pessoa física ou jurídica sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é obrigada a se inscrever como contribuinte, antes do início de suas atividades.
Parágrafo Único – A inscrição será precedida do preenchimento do “Questionário”, modelo aprovado por este Decreto, anexo VIII, e da apresentação dos seguintes documentos:
a) Empresas:
1 – Contrato Social, alterações subsequentes e prova da inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes.
b) Firmas Individuais:
1 – Certidão de registro no órgão competente e prova de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes.
c) Profissionais Autônomos:
1 – Prova de pagamento do imposto sindical.
d) Profissionais Liberais:
1 – Prova de registro junto ao órgão de classe (Conselhos Regionais ou Ordens).
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 25 – Atendidas as exigências legais, o contribuinte será inscrito e emitido pelo Departamento de Processamento de Dados o “Cartão de Inscrição”, modelo aprovado por este Decreto, anexo IX, observada a ordem numérica de modo a identificar o estabelecimento no município.
Parágrafo Único – O Cartão de Inscrição conterá as seguintes indicações:
I – número;
II – número de inscrição no C.G.C.;
III – código de atividade;
IV – endereço;
V – nome do contribuinte;
VI – município.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 26 – As pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas como prestadores de serviços, ainda não inscritas como contribuintes do I.S.Q.N., deverão fazê-lo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data deste Decreto.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 27 – Será obrigatória a indicação do número de inscrição e do Código de Atividade nas petições, requerimentos e outros expedientes encaminhados à Prefeitura, pelo contribuinte.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 28 – Ocorrendo alteração na razão social da firma, alteração de atividade ou ramo de negócio, transferência de local ou encerramento de atividade, tal fato deverá ser comunicado ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
V – DA BAIXA
Art. 29 – Ocorrendo o encerramento das atividades das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou à Taxa de Licença de Localização, deverá ser solicitada pelo contribuinte, ou seu representante legal, a baixa da inscrição municipal, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – Para as pessoas físicas:
a) certidão negativa de débito para com a fazenda municipal, com relação aos tributos correspondentes à atividade encerrada;
b) atestado do órgão de classe em que se afirme não mais exercer o requerente as funções de seu grau ou profissão;
c) declaração firmada por dois contribuintes do I.S.Q.N. em que se declare o encerramento da atividade do profissional autônomo, não filiado a qualquer órgão de classe.
II – Para as pessoas Jurídicas:
a) certidão negativa de débito para com a fazenda municipal, com relação aos tributos correspondentes à atividade encerrada;
b) devolução à repartição fiscal dos formulários e notas fiscais não utilizados, comprovando-se o fato com o competente recibo;
c) apresentação dos livros fiscais, para encerramento;
d) devolução da ficha de Inscrição Municipal.
Revogado pelos Decretos nº 3.564/1.979 e nº 4.032/1.981
Art. 30 – Feitas as devidas verificações e estando em ordem a situação fiscal do contribuinte, ser-lhe-á concedida a baixa, cancelando-se sua inscrição.
Revogado pelos Decretos nº 3.564/1.979 e nº 4.032/1.981
VI – DA GUIA DE RECOLHIMENTO
Art. 31 – O pagamento do Imposto será feito mediante guia de recolhimento, de emissão do próprio contribuinte, da qual constarão os seguintes elementos:
I – nome ou razão social do contribuinte;
II – endereço do estabelecimento;
III – número de inscrição;
IV – código de atividade;
V – mês a que se refere o recolhimento;
VI – alíquota;
VII – valor do imposto a ser recolhido, inclusive a multa se já devida;
VIII – data e assinatura do responsável.
Revogado pelos Decretos nº 3.923/1.981 e nº 4.032/1.981
Art. 32 – A Guia de Recolhimento, que obedecerá ao modelo estabelecido neste Decreto, anexo X, será emitida em três vias que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via constituirá documento do contribuinte;
II – a 2ª via será remetida ao Departamento de Processamento de Dados, pelo órgão arrecadador juntamente com o respectivo borderaux;
III – a 3ª via será recolhida pelo Fisco Municipal para efeito de verificação.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 33 – Os profissionais autônomos, liberais e os contribuintes lançados nos termos do Art. 19, deste Decreto, recolherão o imposto por meio de guia que será expedida pelo departamento de Processamento de Dados.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 34 – O não recolhimento do imposto, por falta de receita tributável no período, obriga o contribuinte a apresentar à Repartição Fiscal, observado o mesmo prazo de pagamento, guia de recolhimento negativa, contendo a expressão: “Não houve receita tributável no mês”.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
VII – DO CÓDIGO DE ATIVIDADES
Art. 35 – Fica aprovado o Código de Atividades dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, anexo I, deste Decreto, atendidas as regras estabelecidas nos parágrafos seguintes:
§ 1º – O número inicial representa a indicação das atividades, obedecida a mesma ordem numérica prevista na lista de serviços do Item VII, do Art. 3º, do Decreto-lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969.
§ 2º – O número subsequente classifica por ordem as respectivas atividades dentro do mesmo número inicial estabelecido pela listagem de serviços, aprovada pelo referido Decreto-lei Federal.
§ 3º – A “letra” existente ao final de cada atividade representa a alíquota aplicável dentro do grupo.
§ 4º – As atividades correlatas serão codificadas, observadas as regras estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 – O Departamento de Processamento de Dados terá sob a sua competência:
I – O processamento e controle cadastral dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II – a emissão do Cartão de Inscrição;
III – a emissão de Guias de Recolhimento;
IV – o processamento e controle de débitos inscritos em Dívida Ativa;
V – o processamento e controle de crédito individual por contribuinte;
VI – o controle da arrecadação;
VII – o fornecimento, mensalmente, de listagens informativas sobre o comportamento da arrecadação, para efeito de fiscalização.
VIII – fazer programação para avaliação de informações econômico-fiscais prestados pelos contribuintes.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 37 – Compete à fiscalização municipal promover levantamentos e fornecer, para processamento eletrônico, os elementos necessários ao controle sistemático dos contribuintes.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 38 – Para implantação dos Livros Fiscais e documentos fiscais previstos neste Decreto, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 39 – A fim de verificar a exatidão do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte dos contribuintes, a fiscalização fará “revisões fiscais” relativas a cada exercício.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
§ 1º – O contribuinte que mantiver escrituração contábil fica obrigado a apresentar à Seção de Fiscalização de Rendas, até 30 de abril de cada ano, relativamente ao último exercício, os seguintes elementos:
a) cópia do balanço do Ativo e Passivo;
b) cópia da demonstração da conta de lucros e perdas;
c) cópia da demonstração da conta de receita de prestação de serviços.
§ 2º – O contribuinte que não mantiver escrituração contábil, ou que recolha o imposto por estimativa, fica obrigado a comunicar à repartição fiscal, até o último dia de janeiro de cada ano, o total da receita de serviços prestados, referente ao exercício anterior.
Revogado pelo Decreto nº 3.923/1.981
Art. 40 – A inobservância das normas fiscais previstas neste Decreto, dará ensejo à aplicação das penalidades contidas nos artigos 74 a 78, da Lei nº 1.310, de 31.07.66, graduadas de acordo com as regras estabelecidas no art. 73, da mesma Lei.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 41 – O Setor de Fiscalização de Imóveis (St. FI. fr.) passa a denominar-se Setor de Controle e Apuração de Atividade Fiscal (St. CAF. fr.), com as seguintes atribuições:
I – verificar a exatidão da comprovação de atividades dos Fiscais de Tributos Municipais e Técnicos de Tributação;
II – expedir, mensalmente, atestados de exercício e determinar as glosas necessárias, se for o caso;
III – conferir os “Mapas de Produtividade” e expedir as respectivas comunicações de pagamento ao órgão competente;
IV – manter, sob rigoroso controle, todo material de uso fiscal, promovendo a sua distribuição mediante recibo;
V – organizar pasta individual para cada funcionário fiscal, onde serão arquivados todos os documentos comprovantes de suas atividades;
VI – comunicar à Seção de Fiscalização de Rendas qualquer irregularidade apurada, dentro de sua competência;
VII – realizar outros encargos que lhe forem atribuídos.
Art. 42 – As atribuições do Setor de Fiscalização de Imóveis, ora transferido, passam a ser exercidas pelo Setor de Autuações e Diligências.
Art. 43 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Art. 12, do Decreto nº 1.513, de 31.01.67
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução do presente Decreto pertencer, que o cumpra e o faça cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Belo Horizonte, 7 de agosto de 1973
Oswaldo Pieruccetti
Prefeito de Belo Horizonte
Vicente Rodrigues
Secretário Municipal da Fazenda
Constantino Dutra Amaral
Secretário Municipal de Administração