REVOGADO pelo Decreto nº 4.032/1.981
DOM de 23/11/1973
ESTABELECE NORMAS PARA RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 180, da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, decreta:
Art. 1º As firmas comerciais e industriais de prestação de serviços, bem como as demais entidades com ou sem fins lucrativos e os profissionais autônomos e liberais, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ou da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação, ficam obrigados a renovar a sua inscrição no Cadastro Imobiliário, na forma e condições do presente decreto.
Art. 2º A renovação da inscrição far-se-á pelo preenchimento da Ficha de inscrição. em duas vias, fornecidas pela Prefeitura, sendo os contribuintes notificados por edital, que fixará o prazo e forma para entrega da ficha devidamente preenchida.
§ 1º – A Ficha de Inscrição, acompanhada das instruções necessárias ao seu preenchimento, será remetida aos contribuintes pela Prefeitura, de acordo com o endereço constante dos seus arquivos cadastrais.
§ 2º – A segunda via da Ficha de inscrição, preenchida será devolvida ao portador, no ato da entrega a qualquer dos postos de inscrição arrolados no manual de instruções.
Art. 3º Recebidas as Fichas de inscrição, a Prefeitura, de acordo com os elementos daquelas constantes, expedirá para o endereço do contribuinte a Ficha de inscrição.
Parágrafo Único – A Ficha de inscrição expedida não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, da regularidade da situação do contribuinte, nem o exime do cumprimento das exigências legais, regulamentares e administrativas a que estive sujeito.
Art. 4º Aos contribuintes, que não renovarem a inscrição dentro do prazo fixado no edital e os que, sujeitos ao Imposto sobre serviços, entregarem a Ficha de inscrição fora do prazo, serão cominadas as multas previstas em lei.
Art. 5º O preenchimento do Boletim Mensal de Apuração e Informação Fiscal, de acordo com o modelo aprovado por este decreto dispensa o cumprimento do disposto no Art. 14, Letra “c”, do decreto nº 2.395, de 07/08/73.
Parágrafo Único – O Boletim Mensal de Apuração e Informação Fiscal, será emitido em duas vias que terão a seguinte destinação:
I – A primeira via será entregue à Seção de Fiscalização de Rendas, até o dia 25 do mês subseqüente;
II – a segunda via pertencerá ao arquivo do contribuinte. (Revogado pelo Decreto nº 3923/1981)
Art. 6º A concessão de regimes especiais relacionado com a emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal será da competência do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 7º O Código de Atividades, aprovado pelo art. 35, Anexo I, do Decreto nº 2.395, de 07/08/73, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA DE CÓDIGO DE ATIVIDADES DO ISS
1. CONSTRUÇÃO CIVIL
2. DIVERSÕES PÚBLICAS
3. ESCRITÓRIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
5. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE SEGUROS
6. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS
7. SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS E AFINS
8. SERVIÇO DE BELEZA E HIGIENE PESSOAL
9. SERVIÇOS DE HOTELARIA E TURISMO
10. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO DE BENS
11. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO
12. SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E GUARDA DE BENS
13. SERVIÇOS DE SAÚDE
14. SERVIÇOS DE TRANSPORTES
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revoga as as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução do presente decreto pertencer, que o cumpra e o faça cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 1973
Oswaldo Pieruccetti
Prefeito de Belo Horizonte
Vicente Rodrigues
Secretário Municipal da Fazenda