REVOGADO pelo Decreto nº 4.032/1.981
DOM de 18/08/1977
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 2214, DE 31 DE MAIO DE 1972, E A LETRA A DO ITEM I DO ANEXO I DO DECRETO Nº 2.395, DE 6 DE AGOSTO DE 1973.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de sua atribuição legal e tendo em vista o disposto nos artigos 325 do Código Tributário Municipal e 1º e 8º da Lei nº 2700 de 28 de dezembro de 1976, decreta:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, devido pelos profissionais liberais e autônomos, será calculado por meio de percentuais fixos sobre a UFPBH (Unidade de Valor Fiscal da Prefeitura de Belo Horizonte), vigente no exercício fiscal, de conformidade com a tabela constante do Anexo I da Lei nº 2700 de 28/12/76, de uma só vez.
Art. 2º A partir do exercício de 1978 a data do recolhimento do imposto previsto no artigo anterior, será fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único – O recolhimento do imposto do presente exercício será feito até 20 de outubro.
Art. 3º Quando o profissional iniciar suas atividades no decurso do exercício, sua tributação se fará pelos trimestres restantes, consideradas por inteiro as frações destes.
Art. 3º Quando o profissional liberal e autônomo iniciar suas atividades no decurso do exercício, sua tributação se fará pelos trimestres restantes, consideradas por inteiro as frações destes. (Redação dada pelo Decreto nº 3324/1978)
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução do presente Decreto pertencer, que o cumpra e o faça cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Belo Horizonte, 18 de agosto de 1977
Luiz Verano
Prefeito de Belo Horizonte
Evando Barbosa
Secretário Municipal da Fazenda