DOM de 14/11/1979
DISCIPLINA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN POR ESTIMATIVA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de sua atribuição legal, e tendo em vista o disposto nos artigos 222 e 230 da Lei nº 1310, de 31 de dezembro de 1966,
Decreta:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN poderá ser calculado por estimativa, nas seguintes hipóteses:
I – quando se tratar de atividades exercida em caráter provisório;
II – quando se tratar se contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividade que aconselhem, a critério exclusivamente da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
Parágrafo Único – Para os efeitos do inciso I deste artigo, serão consideradas de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 2º Para fins de apuração do valor estimado do imposto, bem como sua base de cálculo, serão consideradas as retiradas e despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, e, quando for o caso, os dados constantes da escrita contábil, sem prejuízo de outros meios de apuração ao alcance do Fisco.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 3º O regime de estimativa será concretizado a requerimento do contribuinte ou em razão de ofício, tendo em vista o que dispõe o inciso II, do artigo 1º deste Decreto.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 4º A opção pelo regime de estimativa valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo, a juízo do Fisco, ser renovado ou cancelado.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 5º Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, a contar da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, nos termos do artigo 106 da Lei nº 1310, de 31 de dezembro de 1966.
§ 1º – A reclamação, ainda que oferecida no prazo legal e de conformidade com o artigo 107 da Lei nº 1310, de 31 de dezembro de 1966, não suspenderá o regime de estimativa, ficando, entretanto, o contribuinte sujeito a verificação diária no próprio local da atividade, nos termos do artigo 27 da Lei nº 1310, de 31 de dezembro de 1966.
§ 2º – Julgada procedente a reclamação, as importâncias recolhidas a maior serão restituídas de ofício.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 6º O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto, respeitado o que preceituam os parágrafos do artigo anterior.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 7º O débito correspondente a prestações não quitadas no seu tempo, será inscrito em Dívida Ativa para imediata cobrança executiva.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 8º Estabelecido o valor do lançamento pelo Fisco, serão emitidas as guias de arrecadação do ISSQN – Estimativa – relativas aos meses para os quais o imposto tenha sido estimado.
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
Art. 9º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa farão seu recolhimento até dia 20 (vinte) de cada mês.
Revogado pelos Decretos nº 3.923/1.981 e nº 4.032/1.981
Art. 10 – Os contribuintes optantes pelo regime de estimativa ficarão dispensados do uso de livros e documentos fiscais previstos nos artigos 1º, inciso I e II e 10 do Decreto nº 2395, de 7 de agosto de 1973;
§ 1º – Para fins de dispensa de que trata o artigo, o contribuinte deverá, quando da ciência do deferimento do pedido, apresentar, para cancelamento e anotações devidas, os livros e talonários de nota fiscal.
§ 2º – O contribuinte não optante pelo regime de estimativa, e que, pela característica da atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação da efetiva receita de prestação de serviços, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dispensada da emissão de nota fiscal. (Revogado pelo Decreto nº 4032/1981)
Art. 11 – Ao Diretor do Departamento de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, compete emitir despacho decisório, atinente ao regime de estimativa e recorrer de ofício à Junta de Recursos Fiscais, quando de decisões contrárias à Fazenda Municipal. (Revogado pelo Decreto nº 4032/1981)
Art. 12 – Fica transferido para a Secretaria Municipal da Fazenda – SMF o cargo lotado no Instituto Municipal de Administração Pública – IMAP – 1 de Supervisor I – DA 23, nível XIV de vencimento.
Art. 13 – O Secretário Municipal da Fazenda baixará normas gerais para a perfeita execução deste Decreto.
Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 19 a 23 do Decreto nº 2.395, de 07 de agosto de 1.973.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 1979
Maurício de Freitas Teixeira Campos
Prefeito de Belo Horizonte
Sérgio Carlos de Miranda Lanna
Secretário Municipal da Fazenda