DOM de 17/07/1980
Revogado pelo Decreto nº 4.032/1.981
DISCIPLINA PROCEDIMENTOS REFERENTES ÀS ATIVIDADES PERTINENTES AO RAMO DAS ARTES GRÁFICAS.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os serviços atinentes ao ramo das artes gráficas, estão sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme dispõe o artigo 220 da Lei 1310, de 31 de dezembro de 1966, com redação modificada pela Lei 2700, de 28 de dezembro de 1976;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos àquelas atividades, decreta:
I – DOS CONTRIBUINTES
Art. 1º Conforme disposto no item 55, da Lista de Serviços da Lei 2700, de 28 de dezembro de 1976, que alterou o artigo 220 da Lei 1310, de 31 dezembro de 1966, são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, os prestadores de serviço relacionados com o ramo das artes gráficas e referentes a:
I – composição gráfica em geral, por qualquer meio e em todas as suas fases, inclusive os serviços de clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;
II – impressão gráfica em geral, com ou sem fornecimento de material, seja adquirido de terceiros ou fornecido pelo encomendante;
III – acabamento gráfico.
Art. 2º Não está sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviço Qualquer Natureza – ISSQN, a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.
Art. 3º Os contribuintes prestadores de serviços definidos no item I artigo 1º deste Decreto, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste, para promoverem a atualização de seus dados cadastrais e demais obrigações acessórias, nos termos da legislação específica.
II – CRITÉRIOS GERAIS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 4º Dos Contribuintes definidos no artigo 1º, será exigido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com apuração da receita através de exames dos elementos contábeis e fiscais existentes à época.
Art. 5º O preço dos serviços será calculado com base na receita bruta, sem quaisquer deduções, mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de julho de 1980
Maurício de Freitas Teixeira Campos
Prefeito de Belo Horizonte
Sérgio Carlos de Miranda Lanna
Secretário Municipal da Fazenda