DOE de 19/05/2015
Acrescenta os §§ 11 a 18 ao art. 465-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Decreta:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 11 a 18 ao art. 465-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:
“Art. 465-E. …..
- 1° …..
…..
- 11. O contribuinte que preste serviço de transporte aéreo de carga e também de transporte aéreo de passageiros deve considerar para as operações de saídas, apenas as prestações de serviço de transporte de cargas; e com relação às entradas, deve considerar o resultado da aplicação, sobre o total geral das entradas, do percentual encontrado entre o valor das prestações de serviço de transporte aéreo de cargas em relação ao total da receita auferida com transporte aéreo de carga e de passageiros.
- 12. Nas operações com produtos agropecuários em que o adquirente emita nota fiscal de entrada em virtude do produtor rural não possuir documento fiscal, o VAF será apurado em favor do Município de localização do produtor rural.
- 13. Nas operações de saídas para consumidor final, feirantes, ambulantes e assemelhados, não inscritos no CACESE, efetuadas fora do estabelecimento, através de veículo, o VAF será apurado para o Município do estabelecimento comercial ou industrial declarante.
- 14. Nas prestações de serviço de comunicação/telecomunicação, o VAF será apurado em favor do Município do assinante, independentemente da localização das torres de transmissão.
- 15. Para efeito do VAF, em se tratando de tratamento e distribuição de água, as entradas de mercadorias devem ser rateadas para cada Município levando em consideração a distribuição de água fornecida.
- 16. A empresa de extração de petróleo e gás informará o VAF conforme percentual de rateio dos royalties pertencentes a cada Município produtor, de acordo com as informações fornecidas pela ANP (Agência Nacional de Petróleo) ou outra instituição formada para o mesmo fim.
- 17. Os contribuintes abaixo relacionados devem fornecer informações para o cálculo do VAF, por Município, através do registro 1400 EFD-ICMS/IPI:
I – empresas que adquirirem, diretamente de produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
II – empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
III – empresas de transporte intermunicipal e interestadual;
IV – empresas de telecomunicação e comunicação;
V – distribuidoras de energia;
VI – serviço de utilidade pública de distribuição de água;
VII – inscrição centralizada;
VIII – empresas de extração de petróleo, gás e minerais;
IX – demais casos que influenciem no valor agregado.
- 18. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP’s, que devem ser utilizados para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de maio de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo