DOE de 19/05/2015
Altera o § 2° do art. 4° e o inciso II do art. 5°, acrescenta os arts. 4°-A e 12-A, bem como revoga o inciso III do art. 4° e o inciso I do art. 12, todos do Decreto n° 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto nos arts. 52 a 56 e 82, todos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Decreta:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 29.911, de 14 de novembro de 2014, que passam a ter as seguintes redações:
I – o § 2° do art. 4°:
“§ 2° Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo em relação às saídas de mercadorias em que o atacadista beneficiado seja contribuinte substituto na forma do art. 8° deste Decreto, nas operações que realizar com os contribuintes elencados nos incisos II e IV do “caput” e no art. 4°-A.” (NR)
II – o inciso II do art. 5°:
“II – a retenção do ICMS nas vendas de mercadorias destinadas a feirante, barraqueiro, bodegueiro, açougueiro, ambulante, cantina e clube social não inscrito no CACESE, na forma do art. 510 do RICMS, salvo quando atuar como contribuinte substituto na forma do art. 8° deste Decreto.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 29.911, de 14 de novembro de 2014, com as seguintes redações:
I – o art. 4°-A.
“Art. 4°-A. O contribuinte beneficiado nos termos deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 7% (sete por cento) sobre os valores das saídas, quando efetuar operações internas destinadas a outro estabelecimento, cujo montante das vendas no período represente mais de 10% (dez por cento) do total das saídas internas.”
II – o art. 12-A:
“Art. 12-A. Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que nos últimos 06 (seis) meses obtenha média aritmética de saída interna de mercadorias, em relação ao total de suas saídas, superior a:
I – 15% (quinze por cento), para um mesmo estabelecimento, para estabelecimento varejista da empresa beneficiária, para empresa controlada, coligada ou que possua sócio comum;
II – 50% (cinquenta por cento), para uma única empresa varejista.” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 29.911, de 14 de novembro de 2014:
I – o inciso III do art. 4°;
II – o inciso I do art. 12.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de novembro de 2014, exceto em relação ao seu art. 2°, que produz seus efeitos a partir de 1° de maio de 2015.
Aracaju, 18 de maio de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo