DOE de 19/05/2009
Fixa procedimentos a serem adotados pelos fornecedores de serviços de estacionamento e guarda de veículos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais, que exploram os serviços de estacionamento e guarda de veículos, obrigados a entregar aos respectivos condutores, no momento da recepção, o competente recibo, contendo, basicamente, as seguintes anotações sobre o veículo estacionado:
I – a marca, a cor e o ano de fabricação;
II – a data e a hora da recepção;
III – o preço do serviço por período.
Art. 2° No ato da entrega do veículo, deverá, ainda, o estabelecimento fornecedor disponibilizar o cupom fiscal ou recibo, contendo, além dos dados descritos no artigo 1°, a hora da entrega e o valor pago pelo serviço.
Art. 2°-A O recibo previsto no caput do art. 1° deve conter ainda aviso impresso com os seguintes dizeres: “aviso aos pais e responsáveis: solicitamos aos senhores para que fiquem atentos para não esquecerem seus filhos ou crianças no interior do veículo.
Acrescentado pela Lei n° 18.824/2015, com efeitos a partir de 14/08/2015
Parágrafo único. No caso dos estacionamentos que disponham de atendimento eletrônico na entrada, o aviso de que trata o caput será sonoro.
Acrescentado pela Lei n° 18.824/2015, com efeitos a partir de 14/08/2015
Art. 2°-B Os estabelecimentos previstos nesta Lei devem afixar cartaz em local de fácil visibilidade contendo o aviso de que trata o caput do art. 2°-A.
Acrescentado pela Lei n° 18.824/2015, com efeitos a partir de 14/08/2015
Art. 2°-C O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deve ser paga em dobro, na hipótese de reincidência.
Acrescentado pela Lei n° 18.824/2015, com efeitos a partir de 14/08/2015
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 19 de maio de 2009, 121° da República.
Alcides Rodrigues Filho