DOM de 29/07/1993
Altera a redação do art. 59 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 61, da Lei 5.641, de 22 de dezembro de 1989.
Decreta:
Art. 1° – O artigo 59 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 – Os documentos falsos e inidôneos fazem prova apenas a favor do fisco.
§1º – Considera-se falso o documento emitido por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Mobiliário e cujas atividades estejam sujeitas à incidências de tributos municipais.
§2° – Considera-se inidôneo o documento:
I – confeccionado sem autorização de impressão de documentos fiscais, não obstante a inscrição no Cadastro Mobiliário;
II – emitido por contribuinte inscrito que tenha deixado de comunicar, nos prazos previstos em regulamento, as mudanças de endereço ou domicílio fiscal, transferência do estabelecimento e encerramento de atividade;
III – emitido por contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
IV – dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado;
V – emitido após a data limite para utilização
§3° – O Secretario Municipal da Fazenda, através de Portaria, poderá fixar prazo para utilização de documentos fiscais, estabelecendo a obrigatoriedade de que a data limite figure como indicação impressa no documento; instituir outros documentos fiscais ou alterar os modelos previstos neste regulamento ou outros decretos municipais.”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 28 de julho de 1993.
Patrus Ananias de Sousa,
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci,
Secretario Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel,
Secretario Municipal da Fazenda