DOM de 19/07/2002
Altera a redação dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5° do Decreto n° 9.198, de 05 de maio de 1997, acrescenta o item 8 ao Grupo II do Anexo do Decreto nº 9.687/98, altera os incisos II e V do § 1º, do art. 62 e acrescenta §§ ao art. 68, ambos do RISSQN,e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, especialmente as dispostas nos artigos 40, 51 e 61, da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° – Os artigos 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do Decreto n° 9.198, de 05 de maio de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Avulsa conforme modelo constante do Anexo Único aprovado por este Decreto.
Art. 2° – A Nota Fiscal de Serviços Avulsa não será inferior a 115 mm x 170 mm, devendo ser extraída em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – usuário do serviço;
II – 2ª via – prestador do serviço.
Art. 3°. – A Nota Fiscal de Serviços Avulsa destina-se a especificar serviços sujeitos à incidência do ISSQN calculado sobre seus respectivos preços, quando prestados por pessoas jurídicas que estejam inscritas no Cadastro Mobiliário na condição de contribuintes ou não do imposto.
§1° – A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida pela Gerência de Tributos Mobiliários (GETM), da Secretaria Municipal de Arrecadações, a requerimento do interessado, limitada individualmente a 05 (cinco) jogos por mês.
§2° – A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa não dispensa o prestador de serviços da obrigação de possuir e emitir regularmente Notas Fiscais de Serviços, nos termos da legislação tributária municipal, à exceção dos serviços constantes na referida Nota Fiscal.
Art. 4°. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa conterá:
I – denominação Nota Fiscal de Serviços Avulsa;
II – número de ordem, número da via e sua destinação;
III – nome, endereço e os números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento prestador do serviço;
IV – identificação ( CNPJ, inscrição municipal ou CPF , quando for o caso) e endereço do tomador do serviço;
V – discriminação de unidades e quantidades;
VI – descrição dos serviços prestados;
VII – valores unitários e total;
VIII – valor do ISSQN recolhido e dados referentes à autenticação: agência, banco, data, valor e número de autenticação, quando for o caso;
IX – data da emissão, nome e matrícula do servidor responsável;
X – chancela da repartição.
Art – 5° – A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa é condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que dela constar.” (NR)
Art. 2° – Fica aprovado o modelo da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, de conformidade com o constante do Anexo Único aprovado por este Decreto, em substituição ao modelo da Nota Fiscal Avulsa de Serviços aprovado pelo Decreto n° 9.198 de 1997.
Art. 3° – O Grupo II do Anexo do Decreto n° 9.687, de 21 de agosto de 1998, passa a vigorar acrescido do item 8, com a seguinte redação:
“8 – Emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa …….R$ 5,00 o jogo.(AC)”
Art. 4° – Fica acrescentado ao art. 68 do RISSQN, baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de Setembro de 1981, os seguintes §§ 2° e 3º, passando o seu parágrafo único a ser identificado pelo ordinal 1°, com a seguinte redação:
“Art. 68 – ……………………………………………………………………………….
§1° – A Nota Fiscal de Serviços, Série C não será inferior a 90 x 80 mm e deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I – a primeira via – Fisco;
II – a segunda via – usuário dos serviços.
§2° – A nota fiscal de que trata este artigo deverá ser emitida no momento da entrada do veículo no estacionamento, sendo os respectivos horário de saída do veículo e valor total do serviço registrados ou anotados, neste documento fiscal, quando de sua saída
§3° – A primeira via do documento fiscal de que trata este artigo, destinada ao Fisco, deverá ser conservada pelo contribuinte para pronta e imediata exibição. (NR)”
Art. 5° – Os incisos II e V, do § 1º, do art. 62, do RISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 – …………………………………………………………………………
§1º – …………………………………………………………………………………..
II – guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativas aos últimos 12 (doze) meses, exceto para pedido inicial;”
………………………………………………………………………………………….
V – três últimas contas de água, energia elétrica, telefone ou extrato bancário, anteriores à data de solicitação, em nome da pessoa jurídica solicitante, apenas no caso em que a Inscrição Municipal esteja bloqueada para o endereço. (NR)”
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e em especial o inciso III, do § 1º do art. 62 do RISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2002.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
Maurício Borges Lemos
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal de Coordenação de Finanças
ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 11.087
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA
PREFEITURA MUNICIPAL
DE BELO HORIZONTE SMAR – GETM |
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA | N° __________
Via _________ |
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Identificação do Prestador
Nome:…………………………………………………… Endereço:……………………………………………… Município:…………………………………………….. Estado:………………………………………………… CNPJ:…………………………………………………… Inscrição Municipal:. ……………………………… |
Identificação do Cliente
Nome:……………………………………………….. Endereço:………………………………………….. Município:………………………………………….. Estado:……………………………………………… CNPJ/:……………………………………………….. Inscrição Municipal:…………………………….. |
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Valor | |||||||
Quantidade | Unidade | Discriminação dos Serviços | Unitário | Total | |||
Valor dos Serviços | |||||||
Valor Total da Nota _________________
ISSQN devido a ____% =_____________ Identificação do Recolhimento: ______________; ________; _______________________; __________; R$_________ Banco Agência No Autenticação Bancária Data Valor |
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Emissão:
Data: ____/____/____ ________________________________ Servidor Responsável – BM |
Chancela da Repartição | ||||||