DOE de 28/12/1985
Modifica dispositivos da Legislação Tributária Municipal que menciona e dá outras providências
Art. 1° – Revogados pelo art. 23 da Lei n° 4906, de 08/12/87
Art. 2° – Revogados pelo art. 23 da Lei n° 4906, de 08/12/87
Art. 3° – Sem efeito tendo em vista a Lei n° 5124, de 25/05/87
Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6943, de 22/08/95
Art. 4° – Revogado pelo art. 23 da Lei n° 4906, de 08/12/87
Art. 5° – Sem efeito tendo em vista o art. 46 da Lei n° 5641, de 22/12/89
Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6943, de 22/08/95
Art. 6° – Quando se tratar de serviço de representação, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será devido quando:
I – da comunicação expressa, pelo tomador de serviço, do crédito referente ao serviço prestado, ou
II – da ocorrência de fato que assegure direito à percepção da remuneração respectiva.
NOTA: Vide o disposto no § 4º do art. 47 da Lei nº 5.641/89, acrescentado pelo art. 26 da Lei nº 8.147/00 e regulamentado pelo art. 6 do Decreto nº 10.733/01
Art. 7° – Sem efeito tendo em vista o inciso III do art. 8° da Lei n° 5641, de 22/12/89
Art. 8° – Sem efeito tendo em vista o art. 4° da Lei n° 5641, de 22/12/89
Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6943, de 22/08/95
Art. 9° – Sem efeito tendo em vista o art. 4° da Lei n° 5641, de 22/12/89
Art. 10 – Revogado pelo art. 21 da Lei n° 4966, de 29/12/87
Art. 11 – Revogado pelo art. 134 da Lei n° 5641, de 22/12/89
Art. 12 – Revogado pelo art. 21 da Lei n° 4966, de 29/12/87
Art. 13 – Revogado pelo art. 134 da Lei n° 5641, de 22/12/89
Art. 14 – Revogado pelo art. 134 da Lei n° 5641, de 22/12/89
Art. 15 – O alvará de localização para abertura ou instalação do estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços, inclusive entidades, sociedades ou associações civis, desportivas e religiosas será fornecido, obedecido o parecer prévio da Comissão de Vistoria, mediante comprovação do pagamento da taxa de expediente respectiva.
Parágrafo único – Nos termos deste artigo, será fornecido novo alvará de localização sempre que houver mudança no ramo de atividade do contribuinte e/ou transferência do local de estabelecimento.
Art. 16 – Sem efeito tendo em vista o disposto nos arts. 8° e 40 da Lei n° 5641, de 22/12/89
Revogado expressamente pelo art. 8° da Lei n° 6943, de 22/08/95
Art. 17 – Revogado, a partir de 11/10/95, pela alínea “e” do inciso XXX do art. 8° da Lei n° 6.943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal publicado no “DOM” de 11/10/95
Art. 18 – (VETADO)
Art. 19 – Revogado pelo art. 23 da Lei n° 4966, de 29/12/87
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os arts. 94 a 97, 177, 231, 239 inciso I, 240, 243, 244, 245 e 286, inciso V, da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e os arts. 10, 12 e 14, parágrafo único da Lei n° 2.700, de 28 de dezembro de 1976.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1985.
O Prefeito,
Rui Lage