DOE de 19/04/2015
ESTABELECE os procedimentos para cancelamento de forma extemporânea da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e para documentar a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a autorização expressa contida no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, facultando aos Estados instituir o cancelamento de forma extemporânea;
CONSIDERANDO a necessidade de detalhar procedimentos para o cancelamento de forma extemporânea de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento do emissor de NFC-e para documentar a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final,
RESOLVE:
Art. 1° A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
Parágrafo único. Para efetivar esse cancelamento, o contribuinte deverá gerar evento de cancelamento na forma constante da Nota Técnica 2011.006 do ENCAT, disponível no sítio do Portal da Nota Fiscal Eletrônica, no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br.
Art. 2° Na hipótese da constatação de emissão em duplicidade ou dos motivos previstos nos incisos I, III e IV do § 1° do art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, só verificada quando já decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de que trata o art. 1°, dentro de 90 (noventa) dias da data da respectiva Autorização de Uso, o contribuinte ainda poderá solicitar o cancelamento de forma extemporânea da NFC-e, devendo para isso:
I – pagar taxa de expediente para pedido de cancelamento de forma extemporânea de NFC-e;
II – gerar evento de cancelamento de NFC-e.
- 1° Para o pagamento da taxa de expediente e geração do evento de cancelamento de que tratam os incisos do caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I – acessar a função para emitir o Documento de Arrecadação – DAR referente à taxa para cancelamento de forma extemporânea de NFC-e no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, com o código de tributo 3580;
II – após o pagamento da taxa, por meio do aplicativo emissor da empresa, gerar evento de cancelamento de forma extemporânea de NFC-e, de que trata o parágrafo único do art. art. 1°, utilizando o código do evento 110111, destacando:
- a) o motivo do cancelamento, observadas as hipóteses do caput deste artigo, fazendo constar nome, endereço, número do CPF ou CNPJ do consumidor; e,
- b) quando houver, as chaves de acesso das NFC-e emitidas em substituição às respectivas NFC-e a serem canceladas.
- 2° Na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 1° deste artigo, a NFC-e emitida em substituição deverá destacar, no campo Nota Fiscal Referenciada – refNFe, a chave de 44 posições da nota substituída.
- 3° Para fins do deferimento do pedido, serão verificados:
I – o pagamento antecipado da respectiva taxa de expediente;
II – a autorização de uso da NFC-e a ser cancelada;
III – a observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de autorização das notas incluídas no pedido.
- 4° Sempre que o cancelamento da NFC-e for efetuado após a transmissão do arquivo da Escrituração Fiscal Digital –EFD do período em que foi escriturada, o contribuinte terá que retificá-lo até o décimo quinto dia do mês subsequente ao do evento de cancelamento da NFC-e.
- 5° É vedado o cancelamento da NFC-e sempre que já tenha ocorrido a circulação da mercadoria, hipótese em que o seu retorno constitui uma devolução.
- 6° Os contribuintes que tiverem NFC-e a cancelar, cuja emissão ocorreu por prazo superior a 90 (noventa) dias terão, a partir da data de publicação dessa Resolução, 30 (trinta) dias para efetuar o cancelamento de forma extemporânea dessas notas.
- 7° Após o prazo de que trata o § 6° deste artigo, é vedado o cancelamento de NFC-e emitidas com prazo superior a 90 (noventa) dias.
Art. 3° Na hipótese de devolução de mercadoria em virtude de troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, o estabelecimento emissor de NFC-e que a receber de pessoa física ou jurídica considerada não contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, deverá emitir NF-e modelo 55, para documentar a entrada.
- 1° A NF-e modelo 55 emitida para atender ao caput deste artigo deverá destacar:
I – no campo Nota Fiscal Referenciada – refNFe, a chave de 44 posições da NFC-e que acobertou a saída;
II – no campo Descrição da Natureza da Operação – natOp, “devolução de mercadoria adquirida por não contribuinte”;
III – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco, informar o motivo da devolução, fazendo constar nome, endereço, número do CPF ou CNPJ do consumidor;
IV – no campo dados de produtos/serviços – vProd o valor da mercadoria constante da NFC-e que acobertou a saída ou apenas o valor da parte devolvida, em caso de devolução parcial;
V – no campo Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, o código de devolução de venda;
VI – nos campos do grupo de identificação do destinatário da NF-e, as informações do próprio emitente.
- 2° Deverá constar no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE da NF-e emitida nos termos do § 1° do caput deste artigo, a assinatura devidamente identificada da pessoa que devolver a mercadoria.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2015.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 18 de maio de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda