DOE de 29/06/2001
REVOGADA PELA PORTARIA CAT 63/2002
Com as alterações das Portarias CAT 62/2001 70/2001 93/2001 98/2001 50/2002
Dispõe sobre o pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de coibir fraudes no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior; considerando que está em vias de ser implantada a sistemática de recolhimento do ICMS devido na importação por meio de guias geradas com o código de barras, com a conseqüente transmissão das informações do recolhimento em tempo real para esta Secretaria; e considerando, ainda, o convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal que permite o desembaraço aduaneiro das mercadoria e bem importados somente após a comprovação automatizada do respectivo recolhimento, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – O recolhimento do ICMS devido em razão da importação de mercadoria ou bem do exterior deverá ser efetuado com a utilização de guia de recolhimento impressa com o código de barras.
Parágrafo único – A guia prevista no “caput” deverá ser gerada mediante a utilização de programa emissor disponível por intermédio da “internet”, nos endereços eletrônicos http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 2º – Para o recolhimento do ICMS devido pela importação de mercadoria ou bem do exterior deverá ser utilizada, conforme o caso:
I – a Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (código de receita 120-0) – quando o desembaraço aduaneiro for realizado dentro do território paulista;
II – a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo GNRE (código de receita 10005-6) – quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da federação. (Redação dada ao inciso II pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 62 de 31/07/2001; DOE 01/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001)
II – a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo GNRE (código de receita 10005-0) – quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da federação.
Parágrafo único – O disposto no inciso I não se aplica às empresas de “courier” ou equiparadas que deverão se utilizar da GNRE, conforme previsto no artigo 1º do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490 de 30-11-2000.
Artigo 3º – Até 31 de agosto de 2001 o pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior ainda poderá ser efetuado por meio de guias de recolhimento, emitidas sem observância do disposto no artigo 1º, nos diversos agentes arrecadadores que mantêm contrato ou convênio de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 62 de 31/07/2001; DOE 01/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001)
Artigo 3º – Até 31 de julho de 2001 o pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior ainda poderá ser efetuado por meio de guias de recolhimento, emitidas sem observância do disposto no artigo 1º, nos diversos agentes arrecadadores que mantêm contrato ou convênio de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Artigo 4º – A partir de 1º de setembro de 2001 o recolhimento somente poderá ser realizado por meio de guia de recolhimento com código de barras junto aos agentes arrecadadores constantes no Anexo Único desta portaria. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 62 de 31/07/2001; DOE 01/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001)
Artigo 4º – A partir de 1º de agosto de 2001 o recolhimento somente poderá ser realizado por meio de guia de recolhimento com código de barras junto aos agentes arrecadadores constantes no Anexo Único desta portaria.
Artigo 5º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º-A – Na importação de combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto devido sobre as suas subseqüentes saídas deva ser pago por substituição tributária por ocasião do desembaraço aduaneiro, para a efetivação do seu recolhimento pelo importador será utilizada a Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (código de receita 117-0 – ICMS combustível) – quando o desembaraço aduaneiro for realizado dentro do território paulista e em outra unidade da Federação. (Acrescentado o art. 5º-A pela Portaria CAT 98 de 28-12-2001; DOE 29-12-2001; efeitos a partir de 29-12-2001)
Parágrafo único – O recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado unicamente com a utilização de guia de recolhimento gerada mediante a utilização de programa emissor disponível por intermédio da “internet”, nos endereços eletrônicos http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao anexo único pela Portaria CAT 50 de 20-06-2002; DOE 21-06-2002; efeitos a partir de 21-06-2002)
BANCOS AUTORIZADOS A ACOLHER GUIAS DE ARRECADAÇÃO DE ICMS DEVIDO a TÍTULO DE IMPORTAÇÃO COM CÓDIGO DE BARRAS
1. GARE-ICMS
CÓDIGO DE RECEITA 120-0:
Código do Banco Nome do Banco
001 Banco do Brasil S/A
033 Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa
151 Banco Nossa Caixa S/A
237 Banco Bradesco S/A
341 Banco Itaú S/A
356 Banco ABN AMRO Real S/A.
2. GNRE
CÓDIGO DE RECEITA 10005-6:
Código do Banco Nome do Banco
001 Banco do Brasil S/A
033 Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa (NR)”.
237 Banco Bradesco S/A
341 Banco Itaú S/A
ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao anexo único pela Portaria CAT 93 de 14-12-2001; DOE 15-12-2001; efeitos a partir de 15-12-2001)
BANCOS AUTORIZADOS A ACOLHER GUIAS DE ARRECADAÇÃO DE ICMS DEVIDO A TÍTULO DE IMPORTAÇÃO COM CÓDIGO DE BARRAS
1. GARE-ICMS CÓDIGO DE RECEITA 120-0:
Código do Banco – Nome do Banco
001 – Banco do Brasil S/A
033 – Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa
151 – Banco Nossa Caixa S/A
237 – Banco Bradesco S/A
341 – Banco Itaú S/A
356 – Banco ABN AMRO Real S/A.
2. GNRE CÓDIGO DE RECEITA 10005-6:
Código do Banco – Nome do Banco
001 – Banco do Brasil S/A
033 – Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa
341 – Banco Itaú S/A
ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao anexo único pela Portaria CAT 70 de 31-08-2001; DOE 1º-09-2001; efeitos a partir de 03-09-2001)
BANCOS AUTORIZADOS A ACOLHER GUIAS DE ARRECADAÇÃO DE ICMS DEVIDO A TÍTULO DE IMPORTAÇÃO COM CÓDIGO DE BARRAS
1. GARE-ICMS CÓDIGO DE RECEITA 120-0:
Código do Banco Nome do Banco
001 Banco do Brasil S/A
033 Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa
151 Banco Nossa Caixa S/A
237 Banco Bradesco S/A
341 Banco Itaú S/A
356 Banco ABN AMRO Real S/A.
2. GNRE CÓDIGO DE RECEITA 10005-6:
Código do Banco Nome do Banco
001 Banco do Brasil S/A
033 Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa
ANEXO ÚNICO
BANCOS AUTORIZADOS A ACOLHER GUIAS DE ARRECADAÇÃO DE ICMS DEVIDO A TÍTULO DE IMPORTAÇÃO COM CÓDIGO DE BARRAS
Nome do Banco: Código do Banco:
Banco do Brasil S.A 001