(DOU de 20/05/2015)
Altera o art. 3° da Resolução CONTRAN n° 517, de 29 de janeiro de 2015, de forma a prorrogar o prazo para a exigência do exame toxicológico de larga janela de detecção.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas o artigo 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro CTB, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei n. 13.103, de 2015, que atribuiu ao CONTRAN a competência para estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames toxicológicos de larga janela de detecção;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo n. 80000.005346/2015-28,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o art. 3° da Resolução CONTRAN n°. 517, de 29 de janeiro de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido, a partir de 1° de janeiro de 2016, na hipótese de habilitação e renovação para as categorias C, D e E previstas no art.143 da Lei n° 9.503/97, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados até esta data.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
FRANCISCO LUIZ BAPTISTA DA COSTA
p/Ministério dos Transportes
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
ARISTEU GOMES TININIS
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior
EDILSON DOS SANTOS MACÊDO
p/Ministério das Cidades