DOE de 20/05/2015
Regulamenta os dispositivos da Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003, e da Lei n° 3.266 de 30 de dezembro 2003.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 1° O Programa tem por objetivo o disposto no artigo 2° da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003.
Art. 2° Os benefícios do Programa a que se refere o artigo 4° da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003. serão concedidos a empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, renda, desenvolvimento tecnológico e de caráter estratégico para o Distrito Federal, observado o disposto no artigo 5° daquele normativo.
§1º – No interesse do desenvolvimento, a juízo do Poder Executivo, o Governo do Distrito Federal poderá realizar gestões junto aos Estados de Goiás e de Minas Gerais, e aos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, criada pela Lei Complementar Federal n° 94, de 19 de fevereiro de 1998, com a finalidade de estender, no que couber, os incentivos do Programa a que alude as Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003.
§2° – Nenhum benefício de que tratam as Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003 será concedido a empreendimentos localizados em área pública ou objeto de invasão.
Art. 3° O gerenciamento técnico do Programa pela SEDS a que alude o artigo 33 da Lei n° 3.266/93 obedecerá:
I- atuação conforme a Lei e o Direito;
II – atendimento a fins de interesse geral;
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público e objetivos dos Programas;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos beneficiários, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos beneficiários;
IX – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
X – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.
Art. 4° Nos termos do artigo 33 da Lei n° 3.266/93, o gerenciamento administrativo do Programa é de competência da SEDS e compreende a elaboração, a fixação e o estabelecimento de regras acerca dos procedimentos administrativos com vistas a concessão dos incentivos de que tratam as Leis n° 3.166/03 e 3.266/03.
§1° – As notificações para ciência do interessado serão realizadas mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal contendo o nome e o CNPJ da empresa beneficiária, bem como o número do processo que analisa a concessão do incentivo. Poderá, excepcionalmente e em situações devidamente justificadas tecnicamente, ser encaminhada notificação ao endereço da sede indicada no Contrato Social da empresa.
§2° – Fica vedada a continuidade dos procedimentos administrativos dos incentivos no caso de se verificar o inadimplemento das taxas de ocupação devidamente cientificadas pela TERRACAP ao beneficiário, o qual disporá de prazo de 30 (trinta) dias, após notificação daquela Companhia, para regularizar tal pendência.
§3º – Todas as diligências necessárias à correta instrução do feito com vistas ao atendimento do interesse público e cumprimento dos objetivos do Programa deverão estar motivadas jurídica e tecnicamente, mediante parecer/manifestação da área técnica da SEDS.
§4° – Fica estabelecido o prazo máximo de 20(vinte) dias para os órgãos do Governo de Brasília atenderem as solicitações das empresas referentes às demandas do Programa. Excepcionalmente, no caso de impossibilidade de cumprimento de tal prazo, será expedida certidão pelo órgão responsável pela diligência, que indique a impossibilidade de atendimento no prazo, e que tal impossibilidade não foi provocada pela empresa.
Art. 5° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação de empreendimento produtor de bens ou serviços;
II – Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos destinados a inovações tecnológicas, de novos processos produtivos ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade de recursos e fatores e a qualidade de produtos;
III – Projeto de Expansão: aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;
IV – Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação;
V – Projeto de Relocalização: aquele que propicia a mudança de localização da unidade produtora, na mesma área econômica ou para outra localidade;
VI – Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra: instrumento que viabiliza a utilização do terreno destinado à implantação do projeto, mediante pagamento mensal estabelecido em contrato, por tempo determinado e com opção de compra, celebrado com a Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP;
VII – Empreendimento: conceito que combina a produção de bens ou serviços com a respectiva empresa produtora, inclusive aquelas atividades de natureza institucional ou comunitária;
VIII – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, assim consideradas pela legislação tributária em vigor no Distrito Federal;
IX – Cooperativa de Produção: sociedade ou empresa formada por grupo de natureza econômica ou social, tendo por objetivo desempenhar, em incentivo comum, determinada atividade econômica por meio de empreendimento produtivo.
Art. 6° A empresa ou cooperativa enquadrada nas situações descritas nos incisos II a VII do artigo 6° da Lei n° 3.196, de 29.09.2013, será notificada na forma do artigo 4°, §1°, deste Decreto para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sanear a irregularidade, sob pena de cancelamento do incentivo.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO ECONÔMICO
Art. 7° O não atendimento das disposições legais e contratuais a que se referem as Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no período entre a data do Atestado de Implantação Provisório e a do Definitivo, bem como, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, implica a perda parcial ou total dos benefícios, observado o seguinte:
I – identificada a irregularidade citada no caput deste parágrafo, a Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável instruirá cada processo e, segundo a gravidade da ação ou omissão, adotará as medidas cabíveis;
II – as sanções previstas neste artigo serão objeto de deliberação da Comissão Especial de Análise de Recursos, nos termos dos artigos 16 a 23 deste decreto;
Art. 8° Durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, o beneficiário do Programa deverá comprovar, a cada 180 (cento e oitenta) dias o cumprimento integral das metas estabelecidas no projeto de viabilidade técnica e econômica-financeira – PVTEF, por meio de documentos a serem definidos pela SEDS, sob pena de cancelamento do incentivo e impedimento de expedição da escritura definitiva.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO – COPEP
Art. 9° Fica vedado a qualquer dos membros do COPEP a alteração das metas que caracterizem o descumprimento dos requisitos dos Programas e que violem o interesse público.
Art. 10. As reuniões do Conselho realizar-se-ão, em primeira convocação, com a maioria simples dos membros e, em segunda convocação, trinta minutos após, com o quórum mínimo de 2/5 (dois quintos) de sua composição e as deliberações tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§1° – A convocação ordinária deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhada da respectiva pauta, podendo esse prazo ser reduzido para até 3 (três) dias úteis quando a convocação for extraordinária.
§2º – Na ausência ou impedimento de qualquer membro do COPEP – DF, este será substituído pelo suplente.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 11. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor, a autoridade e o agente público que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 12. A autoridade, o servidor e o agente público que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 13. Pode ser arguida a suspeição de autoridade, de servidor e de agente público que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 14. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS NECESSÁRIOS AO PROGRAMA
Art. 15. São órgãos necessários ao Programa a que se refere as Leis 3.196, de 29 de setembro de 2003 e Lei n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003: a Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável – SEDS, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
§1º – A Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável – SEDS terá como atribuições:
a) receber os pleitos, fazer cumprir as exigências normativas, proceder a análise do projeto de viabilidade técnica e econômica-financeira do empreendimento;
b) propor sanções e normas ao COPEP – DF que julgar necessárias à operacionalização do Programa;
c) promover a implementação, a operacionalização e o funcionamento do Programa, aplicando as normas, prazos e as sanções aprovados;
d) estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao Programa, nos terrenos destinados aos empreendimentos;
e) estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;
f) publicar no DODF as resoluções do COPEP– DF e de demais órgãos deliberativos;
g) nomear os representantes das Câmaras mediante ato do Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
h) administrar e indicar os terrenos destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico, disponibilizados pela TERRACAP, de acordo com critérios objetivos previamente definidos e publicados no DODF.
2° – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF terá como atribuições:
a) propor normas e disciplinar a operacionalização da concessão dos incentivos fiscais;
b) encaminhar à SEDS, até o mês de dezembro de cada ano, a análise da execução dos empreendimentos beneficiados com os incentivos, para que a SEDS estabeleça os incentivos para o ano seguinte;
c) encaminhar à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável, relatório contendo o montante dos tributos recolhidos ao erário do Distrito Federal, pelas empresas integrantes do PRÓ-DF II, visando avaliar o cumprimento das metas dessas empresas, nas seguintes datas:
I – Até 15/07 os valores recolhidos de 01/01 a 30/06, e;
II – até 15/01 os valores recolhidos de 01/07 a 31/12 do ano anterior.
§ 3° – A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP terá como atribuições:
a) disponibilizar à Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável – SEDS os imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;
b) adotar as providências necessárias à operacionalização do incentivo econômico;
c) disciplinar a tramitação processual, para a outorga do instrumento de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer, na forma da Lei e deste Decreto, as cláusulas que constarão do contrato;
d) expedir escrituras referentes aos imóveis objeto de contratos assinados até 31.12.2010 que tenham sido comprovadamente implementados em definitivo até 12 (doze) meses após a publicação deste decreto;
e) elaborar escritura contendo cláusula resolutiva que condicione sua eficácia plena somente depois de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da emissão do Atestado de Implantação Definitivo e desde que mantidas pela empresa beneficiária todas as metas constantes do projeto de viabilidade técnica e econômica-financeira – PVTEF. Tal Escritura necessariamente indicará que o benefício foi adquirido via Programa.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 16. A Comissão Especial de Recursos é composta pelo titular da Subsecretaria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e pelos titulares das suas diretorias, cumprindo a Unidade de Controle Interno o acompanhamento dos julgamentos quanto aos aspectos formais e de mérito, nos termos do artigo 29 deste decreto.
§1° – Os ocupantes dos cargos de diretores da Subsecretaria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável deverão ser servidores efetivos estáveis do quadro do Governo do Distrito Federal.
§2° – As decisões proferidas pela Comissão Especial de Recursos deverão sempre ser encaminhadas em cópia à Unidade de Controle Interno e a Assessoria Jurídico-Legislativa, e seus extratos publicados no DODF.
Art. 17. Das decisões proferidas pela área técnica caberá recurso à Comissão Especial de Recursos, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Subsecretário da Subsecretaria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
Art. 18. A análise será realizada pelos integrantes da Comissão Especial de Recursos, à exceção do titular da diretoria que exarou a decisão recorrida.
Parágrafo único: No caso de empate no julgamento do recurso, caberá ao Subsecretário de Promoção do Desenvolvimento Sustentável o voto de qualidade.
Art. 19. Todas as decisões serão fundamentadas e aprovadas dando-se a devida publicidade ao beneficiário dos incentivos mediante publicação nos termos do artigo 4° §1° deste decreto.
Art. 20. Os recursos apresentados serão julgados em ordem cronológica de ingresso na SEDS e não será admitida a sustentação oral.
Art. 21. Quando do recebimento do recurso, a Assessoria de Atendimento ao Empresário da SEDS deverá:
I – examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II – verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III – fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso;
IV – encaminhar à Comissão Especial de Recursos, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Art. 22. A cada decisão caberá, isoladamente, um único recurso, cuja petição deverá conter:
I – qualificação do recorrente, endereço completo e telefone;
II – exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
III – documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 23. Das decisões da Comissão Especial de Recursos, caberá recurso ao Secretário de Economia e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. As empresas que tenham contratos de concessão de direito real de uso com opção de compra assinados até o dia 31.12.2010 com a TERRACAP deverão se implantar definitivamente no prazo de 12 (doze) meses, improrrogáveis, sob pena de terem seus ajustes rescindidos e seus benefícios cancelados, nos termos da Lei e normas vigentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As empresas beneficiadas estão obrigadas a afixar, em lugar visível do terreno destinado ao empreendimento, placa alusiva aos incentivos recebidos do Programa, a qual deverá:
I – estar em conformidade com modelo estabelecido pela SEDS e ser fixada no prazo máximo de trinta dias após a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, com a TERRACAP;
II – permanecer afixada durante o período em que a empresa estiver participando do Programa, ou seja, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão do Atestado de Implantação Definitiva, sob pena de a empresa incorrer em descumprimento das condições pactuadas para a obtenção dos incentivos concedidos;
Art. 26. A TERRACAP fica autorizada a conceder a escritura definitiva do imóvel mediante contrato de concessão do direito real de uso, com opção de compra, no âmbito do Programa, desde que o interessado apresente garantia à TERRACAP, por meio de seguro de crédito emitido por seguradora, e com resseguro no Instituto de Resseguros do Brasil – IRB ou outras garantias aceitas pela TERRACAP.
Art. 27. Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de análise técnica e deliberação do Secretário da SEDS, cujas decisões devem demonstrar que atendem ao interesse público e aos objetivos do Programa, nos termos do disposto no artigo 50 da Lei n° 9.784, de 29.01.1999.
Art. 28. A eficácia das Resoluções Normativas exaradas pelo COPEP até 31.12.2014 fica sus -pensa, cumprindo à Assessoria Jurídico-Legislativa da SEDS a análise e convalidação quando demonstrado em suas disposições o atendimento a legislação, ao interesse público e aos objetivos do Programa.
Art. 29. A Unidade de Controle Interno da SEDS intervirá como custus legis quando identificado algum indício de ilegalidade ou irregularidade nas fases do Programa, devendo comunicar aos órgãos de Controle, bem como ao Secretário da SEDS.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições da Resolução n° 01-COPEP/DF, de 22 de março de 2012 e do Decreto n° 24.430, de 02 de março de 2004.
Brasília, 13 de maio de 2015.
127° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG