DOE em 15/05/2015
Veda a Concessão Incentivos Fiscais no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC para as Beneficiadoras de Grãos, exceto as que se enquadrarem na seção de Indústria de Transformação, conforme a classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) instituída pela Comissão Nacional de Classificação.
O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 54ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 07 de maio de 2015, e,
CONSIDERANDO que o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, ampara o segmento de beneficiamento de grãos desde que as empresas se enquadrem no CNAE Fiscal referente à indústria de transformação;
CONSIDERANDO que o segmento de agroindústria está incluído nos agrupamentos industriais citados no artigo 8º da Lei nº 7.958/2003 , conforme alteração pela Lei 9.932/2013 e é considerado como prioritário dentre as cadeias produtivas do Estado:
Resolve:
Art. 1º Vedar a Concessão Incentivos Fiscais no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC para as Beneficiadoras de Grãos, exceto as que se enquadrarem na seção de Indústria de Transformação, conforme a classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) instituída pela Comissão Nacional de Classificação.
Art. 2º Vedar a Concessão de Incentivos Fiscais no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, para as Beneficiadoras de Grãos que apresentem a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de Indústria de Transformação, mas somente realizam processo de pré-limpeza, secagem e/ou armazenagem.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Cuiabá, 07 de maio 2015.
SENERI KERNBEIS PALUDO
Presidente do CEDEM
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico