DOE de 09/04/2015
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 42, § 1°, incisos I e IV, da Constituição do Estado, combinado com o art. 35, § 1°, inciso I, da Lei n° 1.818, de 23 de agosto de 2007, considerando que:
a movimentação de servidores fiscais é imprescindível para a manutenção do funcionamento permanente de todas as unidades operacionais da Secretária da Fazenda, ai incluindo Delegacias da Receita, Coletorias Estaduais, Postos Fiscais internos e interestaduais:
as vacâncias decorrentes do gozo de férias, licença de qualquer natureza e/ou outros afastamentos legais, necessitam de reposições imediatas de servidores;
o rodízio permanece do local de trabalho de Agente do Fisco é de salutar importância na consecução dos objetivos relativos a fiscalização dos tributos estaduais;
o quantitativo modular de vagas existentes em cada órgão e/ou unidade, deve ser suprido sob pena de causar prejuízos à arrecadação estadual;
existe vaga a ser preenchida no quantitativo de Agentes do fico no âmbito da Secretaria da Secretária da Fazenda,
RESOLVE:
REMOVER, por necessidade do serviço, o Auditor Fiscal relacionado abaixo, a partir de 01 de maio de 2015.
N° |
NOME |
MATRICULA |
ORIGEM |
DESTINO |
1 |
Jorgeano Marques de Andrade |
523875-1 |
Delegacia Regional de Fiscalização de Araguatins. |
Delegacia Regional de Fiscalização de Tocantinópolis |