DOM de 22/08/1995
ALTERA A TABELA II DA LEI Nº 5641, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O item 1 da tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa, a partir de 1º de janeiro de 1995, a ter a seguinte redação:
1. Médicos
1. Análises clínicas, eletricidade Médica, radioterapia, ultra-sonografia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
Art. 2º – item 12 da tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641,de 22 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“12. Banhos, duchas, saunas e massagens 5% 12. Ginásticas e congêneres 2%”
Art. 3º – O item 40 da tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“40. Ensino instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza 2%. Instituições especializadas na habilitação, reabilitação e escolarização de pessoas portadoras de qualquer deficiência 0,5%”.
Art. 4º – O item 48 da tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa, a partir de 1º de janeiro de 1995, a ter a seguinte redação:
“48. Agenciamento, correntagem ou intermediação de contratos de faturação (factoring)”.
“48. Agenciamento, correntagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising)”.
Art. 5º – O item 79 da tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a partir de 1º de janeiro de 199, a ter a seguinte redação:
Locação de bens móveis
Locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e caçambas para a construção civil
Locação de veículos
Locação de marcas e patentes (franquia empresarial)
Arrendamento Mercantil
Art. 6º – O item 86 da tabela II a que se refere o art.47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1995, a ter a seguinte redação:
“86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros, materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto) em jornais, periódicos, rádios e televisão)”.
Art. 7º – Fica acrescido à tabela II a que se refere o art. 47 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, o seguinte item 101:
“101. Sociedade civil de profissões regulamentadas 1%”
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:
I – da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966:
a) o art. 2º;
b) os arts. 4º e 5º;
c) o § 3º do art. 50;
d) o art. 57;
e) o art. 81;
f) os arts. 130 a 143;
g) o art. 144;
h) os arts. 145 e 146;
i) os arts. 147 a 156;
j) os arts. 157 e 158;
k) os arts. 172 e 173;
i) os arts. 175 e 176;
m) os arts. 178 a 183;
n) o art. 220;
o) os arts. 222 a 230;
p) os arts. 233 e 234;
q) os arts. 235 a 237;
r) os arts. 238 e 239;
s) os arts. 241 e 242;
t) os arts. 252 a 278;
u) os arts. 287 a 300;
v) os arts. 321 a 323;
x) o art. 328:
y) os arts. 330 a 334;
z) as tabelas I a III:
II – a Lei nº 1.321, de 23 de janeiro de 1967;
III – a Lei nº 1.442, de 26 de dezembro de 1967;
IV – os arts. 6º e 7º da Lei nº 1.487 de 7 de maio de 1968;
V – os arts. 32 e 33 da Lei nº 1.508, de 22 de julho de 1968;
VI – a Lei nº 1.513 de 31 de julho de 1968;
VII – a Lei nº 1.641, de 15 de abril de 1969;
VIII – a Lei nº 1.881, de 14 de outubro de 1970;
IX – a Lei nº 1.997, de 28 de setembro de 1971;
X – a Lei nº 2.004 de 10 de novembro de 1971;
XI – a Lei nº 2.045, de 5 de abril de 1972;
XII – a Lei nº 2.143 de 20 de novembro de 1972;
XIII – a Lei nº 2.513, de 4 de setembro de 1975;
XIV – a Lei nº 2.547, de 30 de dezembro de 1975;
XV – a Lei nº 2.700, de 28 de dezembro de 1976;
XVI – a Lei nº 2.732, de 12 de maio de 1977;
XVII – a Lei nº 2.895, de 22 de março de 1978;
XVIII – a Lei nº 3.020, de 27 de dezembro de 1978;
XIX – da Lei nº 3.271, de 1º de dezembro de 1980:
a) os arts. 1º a 11;
b) os arts. 13 e 14;
c) o art. 16
d) o art. 25;
XX – a Lei nº 3.363, de 21 de setembro de 1981;
XXI – a Lei nº 3.394 de 26 de novembro de 1981;
XXII – a Lei nº 3.411, de 21 de janeiro de 1982;
XXIII – a Lei nº 3.450, de 11 de maio de 1982;
XXIV – o art. 5º da Lei nº 3.532 de 6 de janeiro de 1983;
XXV – a Lei nº 3.681, de 27 de dezembro de 1983;
XXVI – o art. 29 da Lei nº 3.802, de 6 de julho de 1984;
XXVII – a Lei nº 3.809, de julho de 1984;
XXVIII – a Lei nº 3.921, de 20 de dezembro de 1984;
XXIX – da Lei nº 3.924, de 26 de dezembro de 1984:
a) o art. 7º;
b) o art. 15;
XXX – da Lei nº 4.303, de 27 de dezembro de 1985:
a) o art. 3º
b) o art. 5º;
c) o art. 8º;
d) o art. 16;
e) o art. 17;
XXXI – os arts. 1º a 4º da Lei nº 4.320 de 13 de janeiro de 1986;
XXXII – a Lei nº 4.550, de 19 de setembro de 1986;
XXXIII – a Lei nº 4.640 de 19 de dezembro de 1986;
XXXIV – o anexo da Lei nº 4.895, de 2 de dezembro de 1987;
XXXV – a Lei nº 4.906, de 8 de dezembro de 1987;
XXXVI – a Lei nº 5.060, de 25 de março de 1988;
XXXVII – a Lei nº 5.460, de 23 de dezembro de 1988;
XXXVIII – a Lei nº 5.486, de 28 de dezembro de 1988;
XXXIX – a Lei nº 6.492, de 29 de dezembro de 1993;
XL – a Lei nº 6.799, de 22 de dezembro de 1994;
XLI – o inicio I do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.810, de 29 de dezembro de 1994.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 1995
PATRUS ANANIAS DE SOUSA
Prefeito de Belo Horizonte